Camila De Carvalho Medeiros

Camila De Carvalho Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 352445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila De Carvalho Medeiros possui 95 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJCE
Nome: CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007312-41.2025.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.R.A. - - M.V.V.R. - Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por B. M. R. de A. e M. V. V. R. em face de M. J. de A.. Em que pese a inicial indique que os autores residem em Diadema, o endereço informado está situado em São Paulo (fls. 08/09). O Ministério Público opinou pela redistribuição dos autos à Comarca do domicílio da criança (fls. 19/20). Nos termos do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Isso se dá para facilitar o acesso à justiça pelo menor e para assegurar sua prioridade absoluta. Diante da informação de que a requerida e a criança residem em outra Comarca, DECLINO A COMPETÊNCIA DO FEITO e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, Foro Regional de Santo Amaro, com as nossas homenagens. Caso o MM Juiz do Foro Regional de Santo Amaro assim não entenda, deverá suscitar conflito de competência, servindo o presente como razões. Procedam-se às anotações necessárias. - ADV: SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002780-21.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1016567-08.2022.8.26.0006) (processo principal 1016567-08.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - B.E.A. - F.S.B. - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão de fls. 127, aguarde-se manifestação da executada. Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos com urgência. Cumpra a Serventia o comando de fls. 126, 1º§, parte final. Int. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002780-21.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1016567-08.2022.8.26.0006) (processo principal 1016567-08.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - B.E.A. - F.S.B. - Vistos. Verifico que o patrono da parte executada não está cadastrado no presente cumprimento de sentença. Assim, providencie a serventia o cadastro do patrono constituído às fls. 67 do processo principal, dando-lhe vista da presente decisão. Certifique-se, ainda, se houve o decurso do prazo para que a executada desse cumprimento à decisão de fls. 67/68. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007425-77.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.R. - D.T.C. e outro - Certifico e dou fé que a audiência virtual de tentativa de conciliação foi redesignada para o dia 13/08/2025 às 11:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para ingresso na sessão será enviado para os e-mails das partes e de seus patronos. Certifico, ainda, que nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, a audiência no Cejusc pode ensejar o pagamento de honorários ao Conciliador/Mediador. - ADV: RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008567-53.2024.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.O.A. - B.S.A. - "Manifeste-se a parte requerente". - ADV: VASNI ANUNCIADA DA SILVA (OAB 317011/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000049-40.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniel Medeiros Junior - Vega Assessoria, Consultoria e Gestao No Esporte Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Passo ao mérito. A parte autora afirma ter adquirido ingresso para participar de um evento de corrida realizado pela requerida, pelo valor de R$ 253,94, que seria realizado no dia 26 de maio de 2024. Contudo, alega que, em 26 de abril de 2024, sofreu um trauma físico que resultou em fratura no rádio distal esquerdo, condição que o impossibilitou de participar do referido evento. Em razão de atestado médico, determinando seu afastamento de atividades físicas pelo período de 60 dias. Ao solicitar a devolução do valor pago pela inscrição, a ré informou que não seria possível, em razão de já ter passado o prazo de sete dias previsto para arrependimento no CDC. Razão pela qual requer a condenação da parte ré na devolução do valor pago à título de inscrição, bem como, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. A parte ré foi citada (fls.49), porém, não compareceu à audiência de conciliação designada, autorizando, por aplicação do disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Observa-se que, a parte autora comprova a compra do ingresso da mencionada corrida (fls. 13/17), bem como, que possuía atestado médico solicitando afastamento de atividades físicas por um período de 60 dias (fls. 18), impossibilitando-o de comparecer ao evento objeto do caso em tela. Ademais, comprova-se que o reembolso foi solicitado com antecedência à requerida e que o kit de corrida sequer havia sido retirado, não havendo nenhum prejuízo para a ré em proceder à devolução da importância paga ao autor, que não compareceria no dia do evento e não usufruiria de nenhuma estrutura ou kit fornecido pela empresa ré. Ainda, ressalta-se que cumpriria à requerida comprovar nos autos eventual prejuízo que possuiria na devolução da importância paga pelo autor, bem como, a existência de regulamento contendo disposição em contrário à devolução do valor, conforme disposto no artigo 373, II do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, é certo que a ação deverá ser julgada parcialmente procedente, com a determinação de que o réu seja condenado a devolver ao autor a importância paga. Contudo, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, pois os fatos narrados na petição inicial não demonstram ofensa efetiva à honra e verdadeira dor em sua alma. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Dessa forma, não restou suficientemente comprovada a existência de danos na esfera íntima do autor, os quais ensejariam a procedência do pedido de indenização por danos morais. A parte requerente não foi capaz de demonstrar na exordial a extensão do dano que alega ter sofrido, sendo que é certo considerar que o fato mencionado não repercute de forma anormal em sua honra objetiva, podendo ser considerado como mero dissabor proveniente das relações de consumo e descumprimento contratual, devendo o pedido ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na peça autoral, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento, tão somente, da quantia de R$ 253,94, (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de devolução do valor pago, atualizados desde o desembolso e com juros desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016603-20.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.V.A. - Vistos. Trata-se de ação de oferta de alimentos proposta por K.V.A em favor de S.S.V.A representada por sua genitora. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo requerente em caso de trabalho com vínculo empregatício ou 25% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, devidos a partir da fixação. Cite-se a parte requerida no endereço constante da exordial, intimando-os para que conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo o oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAMILA DE CARVALHO MEDEIROS (OAB 352445/SP), SILVANA CRISTINA CRIVELARO (OAB 360468/SP)
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