Vanderlei Soares De Lima

Vanderlei Soares De Lima

Número da OAB: OAB/SP 352669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlei Soares De Lima possui 61 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: VANDERLEI SOARES DE LIMA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) USUCAPIãO (5) SOBREPARTILHA (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003300-21.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.C.S. - SIEL (fl. 109), INFOJUD (fl. 121), RENAJUD (fl. 122), SISBAJUD (fls. 123/125), PREVJUD (fl. 126) e SERASAJUD (fl. 128): manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002290-05.2024.8.26.0624 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Anderson Luiz Bertaglia - Dirce Maria Ribeiro - Fls. 163/164: manifeste-se o inventariante acerca da petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das cominações legais cabíveis, sendo que, se a omissão não permite a tramitação processual, o caso é de arquivamento, quando menos. No mais, aguarde-se a vinda aos autos do parecer do CRI. Oportunamente, conclusos. - ADV: SONIA BALSEVICIUS (OAB 150258/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), FAYDA RAFAELA LEITE SANTOS (OAB 467508/SP), MARIA APARECIDA FRANCI CARDENA (OAB 480470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006280-09.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Arabel Ordalia Vieira Campos - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 133), no prazo legal. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005675-75.2024.8.26.0624 (processo principal 1009097-75.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Adailton dos Santos Lima - Certifico e dou fé que até a presente data nada mais foi requerido nestes autos. - ADV: VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006916-77.2018.8.26.0624 - Usucapião - Registro de Imóveis - José Lairto Campos da Rosa - - MARIA MARGARIDA DE ANDRADE ROSA - - Anderson Campos Rosa e outros - B G Construtora Imobiliaria e Comercio Ltda Me e outros - Vistos. JOSÉ LAIRTO CAMPOS DA ROSA ajuizou, inicialmente, ação de adjudicação compulsória em face de B.G. CONSTRUTORA, IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO LTDA., aos fundamentos, em apertada síntese, de que: (i) adquiriu da ré nos idos de 1979, um lote de terreno sob o nº 25, da quadra 31, do loteamento denominado Jardim Santa Rita de Cássia, nesta cidade de Tatuí/SP, objeto da matrícula nº 83.478, do CRI local, por meio de 55 parcelas de valor não especificado na inicial que, porém, estariam quitadas; (ii) aduz que tentou regularizar o imóvel, porém, em seu dizer, os representantes da ré estariam em lugar incerto e não sabido. Requer a adjudicação do imóvel em seu favor, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Instrumento de procuração e documentos (fl. 07/62). Determinada a emenda à inicial para apresentação do compromisso de compra e venda (fl. 63), seguiu-se a manifestação de fl. 65/66 (doc. à fl. 67). Diante da ausência de compromisso de compra e venda, concedida oportunidade de emenda à inicial, para adequação do pedido à ação de usucapião (fl. 68). Emenda à inicial à fl. 70/75 (docs. à fl. 76 e 80/83, planta e memorial descritivo à fl. 77/79, sede em que o autor requer a usucapião ordinária do imóvel em referência, alegando posse mansa, pacífica, com animus domini e justo título desde 1979. Determinada a correção da classe (fl. 84). Decisão ordinatória de fl. 86/89 deferiu os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor e determinou nova emenda à inicial, para que declinasse seu estado civil, juntasse certidão de nascimento ou casamento, com a correta integração do polo passivo da ação e apresentação de certidões vintenárias. Nova emenda à inicial à fl. 92/95 (docs. à fl. 96/97). Determinada a integração do polo ativo, visto que o autor é casado (fl. 98/99). Manifestação do Sr. Oficial do CRI de Tatuí à fl. 102/103 (certidões de matrículas à fl. 104/111). À fl. 112/113 (instrumento de procuração e doc. à fl. 114/115), foi requerida a integração da mulher do autor, MARIA MARGARIDA DE ANDRADE ROSA ao polo ativo. Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça a ambos os autores, determinada novamente a integração do polo passivo e que providenciassem os meios para citação da proprietária registral (fl. 116/117), seguindo-se a manifestação de fl. 119/121. A partir daí, seguiram-se diversas diligências para citação, pontuadas por Decisões em sede de colaboração judicial, para fins da correta integração do polo passivo (certidões de Oficiais de Justiça à fl. 145, 147, 149, 150, 156, 164, 189, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369; Decisões de fl. 157, 165/166, 176, 183, 190, 204, 208, 229, 276, 279, 283, 287, 292, 296, 303, 309, 328, 332, 336, 340/341, 346, 371, 380; ARs de fl. 196/199, 222, 223, 225, 294, 320/327; pesquisas de endereços à fl. 210/216, 234/237; certidões sobre o estado do ciclo citatório à fl. 158, 300/302; cartas precatórias devolvidas à fl. 178/181, 197/199, 200/202, 212/216). Notificação da FESP (AR, fl. 136), do MUNICÍPIO DE TATUÍ (AR, fl. 137) e da UNIÃO (AR, fl. 202). A FESP manifestou desinteresse no acompanhamento da ação (fl. 139). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária de imóvel confinante, foi citada para manifestar eventual interesse (fl. 146/147). Entremeio, o autor comunicou o óbito da autora MARIA MARGARIDA e requereu a habilitação de seus herdeiros no polo ativo (fl. 238/240; certidão de óbito à fl. 241; instrumentos de procuração e docs. à fl. 242/271). Deferida a habilitação dos herdeiros à fl. 272/273. A UNIÃO manifestou inexistência de interesse à fl. 291. Após esgotadas as tentativas de citação da proprietária tabular B.G. CONSTRUTORA, IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO LTDA., inativa (irregularmente), na pessoa de seus sócios, foi deferida a citação por edital (fl. 384). O MUNICÍPIO DE TATUÍ manifestou não possuir interesse na demanda (fl. 387/388, docs. à fl. 389/395). Edital de citação à fl. 396 e 397. Nomeado Curador Especial (fl. 399), que contestou por negativa geral à fl. 406/408 (instrumento de procuração à fl. 409/411). Manifestação sobre a contestação à fl. 414. Certidão sobre o estado do ciclo citatório (fl. 419/420). Parecer do CRI à fl. 429, pela qualificação completa do cônjuge do coautor ANDERSON CAMPOS ROSA, seguindo-se manifestação dos autores (fl. 433) e, novamente, do CRI (fl. 438). Edital para ciência de terceiros eventualmente interessados (fl. 442 e 448). Os autores arrolaram testemunhas à fl. 443/444. Designada audiência de instrução e julgamento, com determinações para sua realização de forma virtual ou híbrida (fl. 450/455). Termo de audiência (fl. 477/478). Considerações finais dos autores (fl. 487/488) e de B.G. CONSTRUTORA (por seu Curador Especial, fl. 489/490). Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a emenda, em que convertida a ação de adjudicação compulsória em usucapião ordinária, intencionam os autores, em apertadíssima síntese, a declaração de domínio sobre o imóvel descrito nos trabalhos de fl. 77/79, objeto da matrícula nº 83.478, do CRI de Tatuí (fl. 09), sustentando posse mansa, pacífica, com justo título, desde os idos de 1979. Enquadraram seu pedido na modalidade da usucapião ordinária, que exige os seguintes requisitos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (CC/2002) Desde já, de se observar que a parte autora não faz jus à usucapião ordinária, porquanto não comprovou justo título. Ao contrário do que se poderia inferir da expressão, justo título nem sempre corresponde a algum instrumento ou documento escrito, sendo, na realidade, um direito ou posição dos titulares. Sobre a definição desse instituto, vide os Enunciados ns. 86 e 303, respectivamente das I e IV Jornadas de Direito Civil do CJF: Enunciado 86. A expressão 'justo título' contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Enunciado 303. Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. (destaque nosso) Contudo, no caso em tela, à guisa de justo título, os autores apresentaram o orçamento, intitulado de pedido reserva nº 4690 de fl. 54, além do carnê e recibos de fl. 11/39. E, instada a parte autora, expressamente, a apresentar compromisso de compra e venda (fl. 63), admitiu à fl. 65 que [...] não possui a cópia do contrato, pois esse não lhe foi entregue na época. Ora, os documentos em questão, conquanto possam ser considerados elementos indiciários do termo inicial da posse, são incapazes, por si sós, de registro ou transmissão derivada da propriedade, de modo que não se enquadram no conceito de justo título mencionado retro. Assim, não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios do alegado justo título, ônus que lhes competia inteiramente à parte autora. Nada obstante, tenho que o pedido é procedente, porém, em modalidade diversa da pretendida: O enquadramento do pedido em uma das hipóteses de usucapião não representa óbice para que se reconheça a presença dos requisitos de outra modalidade, nem isso torna a sentença ultra petita, posto que a correta qualificação jurídica dos fatos comprovados nos autos é realizada pelo Magistrado, que não se encontra adstrito à terminologia empregada pelas partes. Nesse sentido: USUCAPIÃO Nulidade Inexistência - Relatório da sentença que apresenta os elementos necessários à compreensão da causa, sem acarretar qualquer prejuízo ao julgamento, amparado em bem lançada fundamentação, que apreciou adequadamente as provas colacionadas e as teses apresentadas pelas partes Sentença extra ou ultra petita Inexistência Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) Ausência de justo título Irrelevância do argumento Propriedade reconhecida em decorrência do preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária, que dispensa o justo título Provas colacionadas que demonstram o exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de 15 anos acrescida a posse de seus antecessores Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002009-62.2016.8.26.0581; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) USUCAPIÃO. Julgamento ultra/extra petita. Inocorrência. Possibilidade de o Magistrado conceder a usucapião, ainda que por fundamento legal diverso da petição inicial. No mérito, ainda que o autor tenha ingressado na posse a título precário, demonstrada a mudança da sua qualidade por atos que revelam a existência de animus dominis, possível a concessão da usucapião. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária, mas somente sobre a parte efetivamente ocupada . Sentença confirmada. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000004-75.1995.8.26.0434; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) E neste passo, tenho que estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária. Nessa modalidade, o Código Civil atual exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso de 15 (quinze) anos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (CC/2002) Considerando a natureza da usucapião em testilha, desnecessário perquirir-se acerca da existência de justo título e de boa-fé, dada a presunção legal existente. O que não exime a parte autora do ônus de comprovar o termo inicial (bem assim, a origem, natureza, a mansidão e a continuidade) da alegada posse. E nessa esteira, a pretensão autoral é procedente. A prova coligida aos autos consiste, basicamente, na proposta/orçamento de fl. 54 (datado de 06.08.1979), do carnê e recibos de fl. 11/39 (o mais antigo de 06.09.1979), da ficha cadastral da Prefeitura Municipal de Tatuí (em que o autor JOSÉ LAIRTO consta como proprietário), das guias de pagamento de ITBI de fl. 40/41, em nome de JOSÉ LAIRTO (com vencimento em 04.03.1991), de algumas correspondências emitidas pela proprietária registral, a mais antiga, datada de 30.08.1982 (fl. 55/56), e dos carnês de IPTU, em nome de JOSÉ LAIRTO, a mais antiga do exercício fiscal de 1986 (fl. 57/58), além de notificação e certidões da Prefeitura Municipal de Tatuí, a primeira, de 25.10.1982 (fl. 59/61), que são fortes indicativos do termo inicial da posse. Notando-se que a empresa proprietária formal comercializava lotes. Destarte, tenho que o acervo sopesado em seu conjunto, aliado aos depoimentos testemunhais que, na essência, não contradisseram a narrativa autoral (as testemunhas disseram que o autor e sua família residiam no imóvel quando mudaram-se para o local, cerca de 18 anos atrás), indica o início daquela, pelo menos, desde o ano de 30.08.1982, data em que JOSÉ LAIRTO foi notificado pela Municipalidade (fl. 57), circunstância tendente a externar, de forma mínima, o exercício da posse. Data essa que considero como parâmetro para precisar o termo inicial da posse exclusiva por parte dos autores. Por conseguinte, não havendo notícia de nenhuma causa suspensiva/interruptiva, tenho que o lapso prescricional aquisitivo exigido em Lei consumou-se em 30.08.1997. Muito antes do ajuizamento da presente ação. Ademais, citados todos os litisconsortes necessários (inclusive, a proprietária fiduciária de imóvel confinante), intimadas as Fazendas Públicas e publicado edital para ciência de terceiros eventualmente interessados, não foi oposta resistência ao pleito autoral, tudo a denotar que a posse é mansa, pacífica, contínua e de boa-fé. A contestação por negativa geral, apresentada pelo I. Curador Especial da empresa proprietária tabular é incapaz de infirmar as conclusões retro. A coautora MARIA MARGARIDA faleceu no curso do processo, sendo habilitados seus filhos no polo ativo e, desse modo, à míngua de disposição em sentido contrário (na petição inicial e emendas), a divisão em frações ideais seguirá a proporção da Lei Civil. Nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC/2015, para DECLARAR o domínio sobre o imóvel descrito no memorial e planta de fls. 77/79 em favor dos autores, na proporção de 1/2 (metade) para o viúvo meeiro JOSÉ LAIRTO CAMPOS DA ROSA e 1/10 (um décimo) para cada qual dos filhos (e respectivos cônjuges) ANDERSON CAMPOS ROSA, ANDREIA CAMPOS ROSA, ANDRÉ ANDRADE ROSA, ANDREZA ANDRADE ROSA e ALAN DOUGLAS DE ANDRADE ROSA, visto que preenchidos os requisitos do art. 1.238, caput, do CC/2002. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência (qualificada). A presente Sentença, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, servirá como mandado de registro. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça a Serventia o necessário. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários do I. Curador Especial e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. PIC - ADV: VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), JOÃO LUIZ ALMEIDA MORAES (OAB 445006/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006916-77.2018.8.26.0624 - Usucapião - Registro de Imóveis - José Lairto Campos da Rosa - - MARIA MARGARIDA DE ANDRADE ROSA - - Anderson Campos Rosa e outros - B G Construtora Imobiliaria e Comercio Ltda Me e outros - Vistos. JOSÉ LAIRTO CAMPOS DA ROSA ajuizou, inicialmente, ação de adjudicação compulsória em face de B.G. CONSTRUTORA, IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO LTDA., aos fundamentos, em apertada síntese, de que: (i) adquiriu da ré nos idos de 1979, um lote de terreno sob o nº 25, da quadra 31, do loteamento denominado Jardim Santa Rita de Cássia, nesta cidade de Tatuí/SP, objeto da matrícula nº 83.478, do CRI local, por meio de 55 parcelas de valor não especificado na inicial que, porém, estariam quitadas; (ii) aduz que tentou regularizar o imóvel, porém, em seu dizer, os representantes da ré estariam em lugar incerto e não sabido. Requer a adjudicação do imóvel em seu favor, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Instrumento de procuração e documentos (fl. 07/62). Determinada a emenda à inicial para apresentação do compromisso de compra e venda (fl. 63), seguiu-se a manifestação de fl. 65/66 (doc. à fl. 67). Diante da ausência de compromisso de compra e venda, concedida oportunidade de emenda à inicial, para adequação do pedido à ação de usucapião (fl. 68). Emenda à inicial à fl. 70/75 (docs. à fl. 76 e 80/83, planta e memorial descritivo à fl. 77/79, sede em que o autor requer a usucapião ordinária do imóvel em referência, alegando posse mansa, pacífica, com animus domini e justo título desde 1979. Determinada a correção da classe (fl. 84). Decisão ordinatória de fl. 86/89 deferiu os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor e determinou nova emenda à inicial, para que declinasse seu estado civil, juntasse certidão de nascimento ou casamento, com a correta integração do polo passivo da ação e apresentação de certidões vintenárias. Nova emenda à inicial à fl. 92/95 (docs. à fl. 96/97). Determinada a integração do polo ativo, visto que o autor é casado (fl. 98/99). Manifestação do Sr. Oficial do CRI de Tatuí à fl. 102/103 (certidões de matrículas à fl. 104/111). À fl. 112/113 (instrumento de procuração e doc. à fl. 114/115), foi requerida a integração da mulher do autor, MARIA MARGARIDA DE ANDRADE ROSA ao polo ativo. Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça a ambos os autores, determinada novamente a integração do polo passivo e que providenciassem os meios para citação da proprietária registral (fl. 116/117), seguindo-se a manifestação de fl. 119/121. A partir daí, seguiram-se diversas diligências para citação, pontuadas por Decisões em sede de colaboração judicial, para fins da correta integração do polo passivo (certidões de Oficiais de Justiça à fl. 145, 147, 149, 150, 156, 164, 189, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369; Decisões de fl. 157, 165/166, 176, 183, 190, 204, 208, 229, 276, 279, 283, 287, 292, 296, 303, 309, 328, 332, 336, 340/341, 346, 371, 380; ARs de fl. 196/199, 222, 223, 225, 294, 320/327; pesquisas de endereços à fl. 210/216, 234/237; certidões sobre o estado do ciclo citatório à fl. 158, 300/302; cartas precatórias devolvidas à fl. 178/181, 197/199, 200/202, 212/216). Notificação da FESP (AR, fl. 136), do MUNICÍPIO DE TATUÍ (AR, fl. 137) e da UNIÃO (AR, fl. 202). A FESP manifestou desinteresse no acompanhamento da ação (fl. 139). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária de imóvel confinante, foi citada para manifestar eventual interesse (fl. 146/147). Entremeio, o autor comunicou o óbito da autora MARIA MARGARIDA e requereu a habilitação de seus herdeiros no polo ativo (fl. 238/240; certidão de óbito à fl. 241; instrumentos de procuração e docs. à fl. 242/271). Deferida a habilitação dos herdeiros à fl. 272/273. A UNIÃO manifestou inexistência de interesse à fl. 291. Após esgotadas as tentativas de citação da proprietária tabular B.G. CONSTRUTORA, IMOBILIÁRIA E COMÉRCIO LTDA., inativa (irregularmente), na pessoa de seus sócios, foi deferida a citação por edital (fl. 384). O MUNICÍPIO DE TATUÍ manifestou não possuir interesse na demanda (fl. 387/388, docs. à fl. 389/395). Edital de citação à fl. 396 e 397. Nomeado Curador Especial (fl. 399), que contestou por negativa geral à fl. 406/408 (instrumento de procuração à fl. 409/411). Manifestação sobre a contestação à fl. 414. Certidão sobre o estado do ciclo citatório (fl. 419/420). Parecer do CRI à fl. 429, pela qualificação completa do cônjuge do coautor ANDERSON CAMPOS ROSA, seguindo-se manifestação dos autores (fl. 433) e, novamente, do CRI (fl. 438). Edital para ciência de terceiros eventualmente interessados (fl. 442 e 448). Os autores arrolaram testemunhas à fl. 443/444. Designada audiência de instrução e julgamento, com determinações para sua realização de forma virtual ou híbrida (fl. 450/455). Termo de audiência (fl. 477/478). Considerações finais dos autores (fl. 487/488) e de B.G. CONSTRUTORA (por seu Curador Especial, fl. 489/490). Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Após a emenda, em que convertida a ação de adjudicação compulsória em usucapião ordinária, intencionam os autores, em apertadíssima síntese, a declaração de domínio sobre o imóvel descrito nos trabalhos de fl. 77/79, objeto da matrícula nº 83.478, do CRI de Tatuí (fl. 09), sustentando posse mansa, pacífica, com justo título, desde os idos de 1979. Enquadraram seu pedido na modalidade da usucapião ordinária, que exige os seguintes requisitos: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (CC/2002) Desde já, de se observar que a parte autora não faz jus à usucapião ordinária, porquanto não comprovou justo título. Ao contrário do que se poderia inferir da expressão, justo título nem sempre corresponde a algum instrumento ou documento escrito, sendo, na realidade, um direito ou posição dos titulares. Sobre a definição desse instituto, vide os Enunciados ns. 86 e 303, respectivamente das I e IV Jornadas de Direito Civil do CJF: Enunciado 86. A expressão 'justo título' contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Enunciado 303. Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. (destaque nosso) Contudo, no caso em tela, à guisa de justo título, os autores apresentaram o orçamento, intitulado de pedido reserva nº 4690 de fl. 54, além do carnê e recibos de fl. 11/39. E, instada a parte autora, expressamente, a apresentar compromisso de compra e venda (fl. 63), admitiu à fl. 65 que [...] não possui a cópia do contrato, pois esse não lhe foi entregue na época. Ora, os documentos em questão, conquanto possam ser considerados elementos indiciários do termo inicial da posse, são incapazes, por si sós, de registro ou transmissão derivada da propriedade, de modo que não se enquadram no conceito de justo título mencionado retro. Assim, não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios do alegado justo título, ônus que lhes competia inteiramente à parte autora. Nada obstante, tenho que o pedido é procedente, porém, em modalidade diversa da pretendida: O enquadramento do pedido em uma das hipóteses de usucapião não representa óbice para que se reconheça a presença dos requisitos de outra modalidade, nem isso torna a sentença ultra petita, posto que a correta qualificação jurídica dos fatos comprovados nos autos é realizada pelo Magistrado, que não se encontra adstrito à terminologia empregada pelas partes. Nesse sentido: USUCAPIÃO Nulidade Inexistência - Relatório da sentença que apresenta os elementos necessários à compreensão da causa, sem acarretar qualquer prejuízo ao julgamento, amparado em bem lançada fundamentação, que apreciou adequadamente as provas colacionadas e as teses apresentadas pelas partes Sentença extra ou ultra petita Inexistência Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) Ausência de justo título Irrelevância do argumento Propriedade reconhecida em decorrência do preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária, que dispensa o justo título Provas colacionadas que demonstram o exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de 15 anos acrescida a posse de seus antecessores Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002009-62.2016.8.26.0581; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024) USUCAPIÃO. Julgamento ultra/extra petita. Inocorrência. Possibilidade de o Magistrado conceder a usucapião, ainda que por fundamento legal diverso da petição inicial. No mérito, ainda que o autor tenha ingressado na posse a título precário, demonstrada a mudança da sua qualidade por atos que revelam a existência de animus dominis, possível a concessão da usucapião. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária, mas somente sobre a parte efetivamente ocupada . Sentença confirmada. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000004-75.1995.8.26.0434; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) E neste passo, tenho que estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária. Nessa modalidade, o Código Civil atual exige a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso de 15 (quinze) anos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (CC/2002) Considerando a natureza da usucapião em testilha, desnecessário perquirir-se acerca da existência de justo título e de boa-fé, dada a presunção legal existente. O que não exime a parte autora do ônus de comprovar o termo inicial (bem assim, a origem, natureza, a mansidão e a continuidade) da alegada posse. E nessa esteira, a pretensão autoral é procedente. A prova coligida aos autos consiste, basicamente, na proposta/orçamento de fl. 54 (datado de 06.08.1979), do carnê e recibos de fl. 11/39 (o mais antigo de 06.09.1979), da ficha cadastral da Prefeitura Municipal de Tatuí (em que o autor JOSÉ LAIRTO consta como proprietário), das guias de pagamento de ITBI de fl. 40/41, em nome de JOSÉ LAIRTO (com vencimento em 04.03.1991), de algumas correspondências emitidas pela proprietária registral, a mais antiga, datada de 30.08.1982 (fl. 55/56), e dos carnês de IPTU, em nome de JOSÉ LAIRTO, a mais antiga do exercício fiscal de 1986 (fl. 57/58), além de notificação e certidões da Prefeitura Municipal de Tatuí, a primeira, de 25.10.1982 (fl. 59/61), que são fortes indicativos do termo inicial da posse. Notando-se que a empresa proprietária formal comercializava lotes. Destarte, tenho que o acervo sopesado em seu conjunto, aliado aos depoimentos testemunhais que, na essência, não contradisseram a narrativa autoral (as testemunhas disseram que o autor e sua família residiam no imóvel quando mudaram-se para o local, cerca de 18 anos atrás), indica o início daquela, pelo menos, desde o ano de 30.08.1982, data em que JOSÉ LAIRTO foi notificado pela Municipalidade (fl. 57), circunstância tendente a externar, de forma mínima, o exercício da posse. Data essa que considero como parâmetro para precisar o termo inicial da posse exclusiva por parte dos autores. Por conseguinte, não havendo notícia de nenhuma causa suspensiva/interruptiva, tenho que o lapso prescricional aquisitivo exigido em Lei consumou-se em 30.08.1997. Muito antes do ajuizamento da presente ação. Ademais, citados todos os litisconsortes necessários (inclusive, a proprietária fiduciária de imóvel confinante), intimadas as Fazendas Públicas e publicado edital para ciência de terceiros eventualmente interessados, não foi oposta resistência ao pleito autoral, tudo a denotar que a posse é mansa, pacífica, contínua e de boa-fé. A contestação por negativa geral, apresentada pelo I. Curador Especial da empresa proprietária tabular é incapaz de infirmar as conclusões retro. A coautora MARIA MARGARIDA faleceu no curso do processo, sendo habilitados seus filhos no polo ativo e, desse modo, à míngua de disposição em sentido contrário (na petição inicial e emendas), a divisão em frações ideais seguirá a proporção da Lei Civil. Nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC/2015, para DECLARAR o domínio sobre o imóvel descrito no memorial e planta de fls. 77/79 em favor dos autores, na proporção de 1/2 (metade) para o viúvo meeiro JOSÉ LAIRTO CAMPOS DA ROSA e 1/10 (um décimo) para cada qual dos filhos (e respectivos cônjuges) ANDERSON CAMPOS ROSA, ANDREIA CAMPOS ROSA, ANDRÉ ANDRADE ROSA, ANDREZA ANDRADE ROSA e ALAN DOUGLAS DE ANDRADE ROSA, visto que preenchidos os requisitos do art. 1.238, caput, do CC/2002. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência (qualificada). A presente Sentença, por cópia digitalizada e assinada digitalmente, servirá como mandado de registro. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça a Serventia o necessário. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários do I. Curador Especial e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. PIC - ADV: VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), JOÃO LUIZ ALMEIDA MORAES (OAB 445006/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003746-24.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Brogliato Engel - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fl.589: verifique o cartório se os documentos originais já foram devolvidos pela perita. Em caso positivo, fica autorizada a retirada pela parte ré. - ADV: VANDERLEI SOARES DE LIMA (OAB 352669/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA 7 LOBO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
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