Isabela Anunciato De Miranda

Isabela Anunciato De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 352893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Anunciato De Miranda possui 89 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJPR, TJMT, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003696-30.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA - SP352893 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. Devidamente citada, a CEF pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Sem preliminares, passo a análise do mérito propriamente dito. A Lei nº 5.107/1966 instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foi criado com o intuito de compor um fundo para financiamento de moradias e obras públicas, entre outros objetos de interesse social, além do objetivo de estabelecer uma espécie de poupança para o trabalhador e toda a sociedade. O FGTS surgiu como uma alternativa à estabilidade decenal existente à época. Para tanto, naquele período, os empregados poderiam optar pelo novo regime - FGTS - ou permanecer no regime anterior - estabilidade decenal – no qual após dez anos de trabalho no mesmo empregador, o trabalhador adquiria sua estabilidade e não poderia ser dispensado. Este novo regime tornou-se obrigatório a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, o FGTS é compreendido como um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos favorecidos. Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador, de modo que em caso de eventual falecimento do fundista, o saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90). Por isso, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária. Logo, por ter uma função social a cumprir, este Fundo está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III). Neste sentido, o rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro. Sobre este ponto é o que passou a dispor o artigo 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, in verbis: Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Posteriormente, a Lei n.º 8.177/91 passou a estabelecer as regras para a desindexação da economia, tendo disposto em seu artigo 15: Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração. Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo. Por sua vez, o artigo 12 desta mesma Lei definia a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, e, consequentemente, das contas vinculadas de FGTS: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; No entanto, algum tempo depois, a Lei n.º 8.660/93 extinguiu a TRD, passando a poupança a ser remunerada pela TR, consoante previsto em seus artigos 2º e 7º: Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária - TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário. Tal é a atual situação da poupança hoje, o mesmo se aplicando ao FGTS, conforme até então sumulado pelo STJ: SÚMULA 459/STJ - A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. No presente caso, afirma a parte autora em sua prefacial que a adoção da Taxa Referencial (TR) como critério de atualização monetária não é capaz atualmente de refletir idoneamente o fenômeno inflacionário. Um dos motivos se dá pela alteração que a TR foi sofrendo ao longo do tempo, pois com o intuito de evitar uma transferência em massa de capitais investidos em títulos públicos e privados para a caderneta de poupança, alterou-se a metodologia de cálculo da TR (Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999), desvinculando-se inclusive da inflação futura. Assevera a parte demandante que a utilização da TR como forma de correção dos saldos das contas de FGTS tem gerado uma gigantesca destruição do valor do patrimônio dos trabalhadores, que há anos não experimentam ganhos reais, pois tiverem rendimentos inferiores à inflação, mesmo levando em conta a remuneração dos juros de 3% ao ano previstos no art. 13 da Lei 8.036/90. Assim, requer que, a partir de 1999, a correção monetária das suas contas-vinculadas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA, visto que estes índices são capazes de refletir a inflação. Requer, ainda, que a empresa requerida seja condenada a pagar as diferenças decorrentes da aplicação do novo índice, em relação às prestações vencidas e não prescritas. Pois bem. A presente demanda é semelhante a inúmeras outras ajuizadas neste juízo e nas demais varas de todo o país. Em decorrência das milhares de ações promovidas com este mesmo assunto, e com o intuito de se chegar ao melhor deslinde deste tema, houve um acordo firmado no dia 03/04/2024 entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite, formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de compensação, nos termos do parágrafo quinto do artigo 13 da Lei nº 8.036/90. Essa medida foi criada visando garantir o direito de propriedade do trabalhador — por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços -, bem como para proteger os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também, como dito, como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana. Com o intuito de prestigiar a autonomia privada coletiva (CF/1988, art. 7º, XXVI), aliado ao fato de que há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, e, em respeito ao primado da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente mitigação de novas despesas obrigatórias, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090-DF movida pelo Partido Solidariedade, em 12/02/2014, a maioria da Corte do Supremo Tribunal Federal seguiu o voto do ministro Flávio Dino para adotar o modelo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) a partir deste acordo com parte das centrais sindicais. Assim, o Plenário do E. STF, ao julgar a ADI nº 5090, em julgamento em 12/06/2024, por maioria, estabeleceu o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido”. Em sede de Embargos de Declaração, o E. Tribunal atribuiu efeitos ex nunc ao seu entendimento, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (04/04/2025), tendo sido proferida a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados”. Desse modo, o pedido de condenação da CEF ao pagamento de diferenças relativas ao FGTS revela-se improcedente, vez que os efeitos temporais do acolhimento da tese dar-se-ão apenas a contar da publicação da ata do julgamento, ou seja, não retroagirão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, por sua vez, transitou em julgado em 15/04/2025. Quanto ao pedido de condenação da empresa requerida as diferenças das parcelas vincendas, em outras palavras, com efeitos futuros, entendo que este pleito deve ser julgado sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que a ADI já garantiu isso independente de novo pronunciamento judicial. Por fim, não acolho eventual pedido de desistência desta ação formulado pela parte autora, visto que, se acolhida, implicaria numa burla ao sistema focada em evitar os efeitos da sentença de improcedência, sobretudo à luz da decisão do STF já referida. Neste ponto, importante destacar que “O processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos pelo autor, mas como um instrumento do estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição” (STJ, Recurso Especial Nº 1.318.558 - RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI), de modo que o julgamento do mérito leva à formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos. 3. Dispositivo Pelo exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como declaro extinto por superveniente perda do objeto processual, a pretensão de quaisquer efeitos futuros, nos termos do art. 485, VI, do CPC, porque já assegurados pelo julgamento da Suprema Corte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004853-09.2013.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - KASABELLA ASSESSORIA E SERVIÇOS S/C LTDA - Para o desarquivamento do processo, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) valor este equivalente a 1,212 UFESP, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, nos termos do Comunicado nº 41/2024, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), CLÁUDIO MAIA COSTA FERREIRA (OAB 433088/SP), PAULO LEONARDO SOARES ROCHA (OAB 15662/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001142-62.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - KASABELLA ASSESSORIA E SERVIÇOS S/C LTDA - Vistos. Considerando a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.955.539 - SP, com relação ao tema 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos., tendo ele nítida relação com o pedido de bloqueio de cartões de crédito, deixo de analisar o pleito, ante a afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, bem como pela determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu requerimento de apreensão da CNH e do passaporte dos executados. Suspensão dos processos que envolvam a matéria, por força de decisão proferida nos Recursos Especiais nºs. 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.137 do STJ). Inviabilidade de apreciação da matéria. Pedido prejudicado, podendo ser novamente formulado na origem tão logo finalizado o julgamento do referido Tema e definida a tese jurídica a ser aplicada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20803070420238260000, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 18/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Intime-se. - ADV: ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002411-63.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Aureliano da Silva - Way Com Provedor Banda Larga Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB 223287/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001403-60.2017.8.26.0464 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Kasabella Assessoria e Serviços S.c. Ltda - A L de Castro Telefonia - - André Luis de Castro - Vistos, P. 316: Para a realização da diligência solicitada, providencie a parte autora o recolhimento da mais uma taxa da pesquisa, no valor de 1 UFESP, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014949-62.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - ELIZABETH PARPINELLI - - ELIZABETH PARPINELLI - Vistos. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de ELIZABETH PARPINELLI e ELIZABETH PARPINELLI nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado na hipótese da presente execução ter sido distribuída até 02 de janeiro de 2024 ou não terem sido saldadas com o pedido inicial. P. Int... Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. - Custas finais Ao Estado (Guia DARE- código 230-6) - R$1.100,00. (conforme art 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012780-24.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Diego Borges Ortega - - Bianca Borges Ortega - - Márcia Borges Ortega - Cléa Teresinha Ortega Trevisan e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA BORGES ORTEGA, DIEGO BORGES ORTEGA e BIANCA BORGES ORTEGA em face de CLEA TERESINHA TREVISAN, HORACIO ORTEGA TREVISAN, CELSON ANTONIO ORTE/GA, BARBARA TREVISAN JEBAG, SONIA MARIA PAULIN ORTEGA, CARLO RODRIGO ORTEGA, GUSTAVO ORTEGA, FABIANO ORTEGA e EDUARDO ORTEGA para DECLARAR EXTINTO o condomínio dos imóveis localizados na Av. República, n. 2945, Palmital - Marília/SP, CEP 17510-402, consistentes nas matrículas n. 2946, 2945 (lote 1) e 2937 (lote 2), ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marília, DETERMINANDO a consequente alienação judicial dos referidos bens imóveis por meio de leilão, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o feito prosseguirá com a alienação judicial do bem, observando-se, no que couber, o disposto noas artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 730 do mesmo diploma legal, devendo o produto da venda ser partilhado na proporção da cota parte de cada condômino. Eventual direito de preferência poderá ser exercido quando da alienação judicial, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Diante da sucumbência, responderão os requeridos solidariamente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade processual em relação ao requerido citado por edital. Com relação ao valor dos honorários, em que pese o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, tem prevalecido o entendimento de que a tabela da OAB é mera referência, motivo pelo qual os fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, considerando que a causa não traz proveito econômico imediato. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ISABELA ANUNCIATO DE MIRANDA (OAB 352893/SP)
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