Joao Jacinto Anhe Andorfato
Joao Jacinto Anhe Andorfato
Número da OAB:
OAB/SP 353096
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009577-74.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Família - K.D.M. - Vistos. Comprovado o óbito do curatelado, extingue-se o processo de interdição. Assim, cuidando-se da hipótese do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento após as anotações de extinção. Custas recolhidas a págs. 34/35. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000735-18.2025.8.26.0338 (processo principal 1003898-23.2024.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Joao Jacinto Anhe Andorfato - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) Caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) Caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) Em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) Em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefiro o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003898-23.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jenifer Muniz Amaral - UNIMED DE GUARULHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos. Antes de tudo, trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença de folhas 367, visando a sanar a contradição e a reforma da sentença. Quanto aos embargos, os rejeito, pois a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição. Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001782-41.2025.8.26.0010 (processo principal 1000684-38.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Joao Jacinto Anhe Andorfato - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. 1. Anote-se a instauração da fase de cumprimento de sentença de verbas sucumbenciais. 2. Concedo à suplicada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, doravante executada, o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, para pagar o débito exequendo de R$ 6.232,59 (junho de 2025; fls. 08), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de junho de 2025 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de julho de 2025 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (CPC, art. 525). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do CPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001116-08.2025.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - André Ferreira da Silva - NARCISO BENDITO NETO - As partes ficam intimadas da perícia designada nos autos. - ADV: ANDREWS VERAS FERRUCCIO (OAB 336709/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005903-25.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Jocelino Dias Borborema - Vistos. Ao MP. Int.-se. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038124-55.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Marcelo Mecenero - Bradesco Saúde S/A - Diante do exposto, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC. Pela causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Decorrido o prazo recurso, anote-se a extinção do feito, dando-se baixa junto ao distribuidor, arquivando-se. P.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009775-86.2024.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Bernardo Colombo Campos (Menor(es) representado(s)) e outro - Embargdo: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ANUAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC E QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA CUMULADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ANUAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, AFASTANDO A INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.4. A AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À MAJORAÇÃO RECURSAL DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO SUBSTANCIAL DO RECURSO, PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.5. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODE SER FIXADA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANDO ESSE CRITÉRIO FOR EXPRESSAMENTE ADOTADO PELO ACÓRDÃO. 2. A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC EXIGE PROVIMENTO EFETIVO DO RECURSO.”_____DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§2º E 11, E 1.022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005611-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Lucia Gomes - Magistrado(a) Marcelo Semer - Deram provimento parcial ao recurso, para aumentar prazo de cumprimento da decisão agravada. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A FESP CUSTEIE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO "SACITUZUMABE GOVITECANA" EM 10 DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. A RÉ FESP ALEGA QUE O MEDICAMENTO NÃO ESTÁ INCORPORADO AO SUS E QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A FESP DEVE FORNECER O MEDICAMENTO E, EM CASO AFIRMATIVO, SE DEVE SER CONCEDIDO PRAZO ADICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR. A AUTORA APRESENTOU INDÍCIOS DE QUE O MEDICAMENTO FOI NEGADO PELO SUS, QUE NÃO HÁ AVALIAÇÃO DA CONITEC E POSSUI REGISTRO NA ANVISA. PARECERES DO NATJUS RELATIVOS A CASOS ANÁLOGOS INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO AO MEDICAMENTO, HAVENDO EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE SUA EFICÁCIA E NECESSIDADE E DA AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO NO SUS PARA O CASO. O PRAZO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DEVE SER AMPLIADO PARA 25 DIAS, DADAS AS DIFICULDADES BUROCRÁTICAS ENVOLVIDAS NA DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS.IV. DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUMENTAR PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.LEGISLAÇÃO CITADA: TEMA 1234 DO STF.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2253632-83.2024.8.26.0000, REL. PAULO GALIZIA, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09.04.2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3000280-46.2025.8.26.0000, REL. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13.03.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) - 1º andar