Vania Edite Costa Santos
Vania Edite Costa Santos
Número da OAB:
OAB/SP 353407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Edite Costa Santos possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJPB, TRF3, TJSP, TJRN, TRF5
Nome:
VANIA EDITE COSTA SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004647-31.2021.8.26.0704 (processo principal 1004081-65.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - João Gonçalves Monteiro Junior - Ciência ao exequente acerca do resultado negativo da pesquisa SISBAJUD. Considerando que os valores constritos são irrisórios para os fins de satisfação do crédito exequendo, o desbloqueio foi efetuado de ofício. - ADV: VÂNIA EDITE COSTA SANTOS (OAB 353407/SP), BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
-
Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062004-72.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NATANAEL SANTOS DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO - 0803326-11.2024.8.20.5126 Partes: M. A. D. S. x A. E. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo proposta por Maria Aparecida da Silva, na qualidade de filha e indicada inventariante, em razão do falecimento de Manuel Francisco da Silva e A. E. D. S.. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. I. Da Competência: Observa-se, no caso em apreço, que, embora um dos imóveis integrantes do espólio esteja localizado nesta Comarca, os falecidos eram domiciliados no Estado da Paraíba, e, ainda que o artigo 48 do Código de Processo Civil estabeleça que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e o cumprimento das disposições de última vontade, trata-se de competência territorial de natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, passo à análise dos requisitos para o recebimento da petição inicial. II. Da Gratuidade da Justiça: O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura à parte que não possui condições de arcar com as custas do processo o direito à gratuidade da justiça. No entanto, em se tratando de sucessão causa mortis, é o espólio quem responde pelas despesas processuais. No caso de sucess ão causa mortis , é entendimento pacífico que o ônus processual deve ser suportado pelo espólio. Assim, não há que ser concedido o benefício da gratuidade quando o acervo hereditário indicar a ausência de hipossuficiência daquele. Além disso, a concessão da justiça gratuita em processo sucessório deve ser analisada com parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (Lei Estadual n. 8.371/2003, art. 1º). No caso em apreço, com base no valor atribuído aos bens do espólio - R$117.000.00 (cento e dezessete mil reais) -,é de se concluir que há patrimônio suficiente para pagamento das custas processuais. No entanto, considerando que o acervo hereditário não é formado, em sua maioria, por dinheiro em espécie, mas sim por bens imóveis, concedo o direito de pagamento das custas ao final do processo, as quais deverão ser pagas pelos herdeiros. III. Da Nomeação da inventariante e demais determinações: Nomeio como inventariante M. A. D. S., com fundamento no art. 617, inciso I, do CPC, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Depois de firmado o compromisso, deverá (o)a inventariante, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado. Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620). As primeiras declarações, apresentadas em tantas cópias quantos forem os sucessores e mais as vias da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público (art. 626, § 2°, do CPC), deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. Reduzidas a termo as primeiras declarações, CITEM-SE, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a) o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente). Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. Deverá a Secretaria cuumprir os itens supracitados sem independentemente de nova conclusão. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007541-74.2022.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Claudio de Paula Baptista - - Rafael Fuzetti Barella - Vinicius Yusuke Callassa Sato - - Kaito Produtos Orientais Ltda-ME - - Bimi Alimentos Ltda-ME - - Granja Fujikura Comércio, Importação e Exportação Ltda-ME - - Bimi Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda-ME - - Maya Importa ME (Vinicius Yusuke Callassa Sato - 35339323897) - Vistos. 1. Abra-se vista ao exequente acerca do documento acostado à fl. 360. 2. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para esclarecer se houve satisfação integral do débito ou se há saldo remanescente, hipótese em que deverá acostar aos autos planilha devidamente atualizada e discriminada do débito. 3. Na inércia, o silêncio será interpretado como anuência tácita à satisfação da dívida. Intimem-se. - ADV: CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP), VÂNIA EDITE COSTA SANTOS (OAB 353407/SP), VÂNIA EDITE COSTA SANTOS (OAB 353407/SP), BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407-A, LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH O processo nº 1011157-93.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br