Vania Edite Costa Santos

Vania Edite Costa Santos

Número da OAB: OAB/SP 353407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vania Edite Costa Santos possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TRF1, TJRN, TRF5, TJPB, TJSP
Nome: VANIA EDITE COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0021014-59.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARAIZA LIMA ANDRADE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por MARAIZA LIMA ANDRADE SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 643.943.431-8), com DER em 29/05/2023, foi indeferido em razão do seguinte motivo: “não constatação de incapacidade laborativa.”. Da incapacidade laboral A parte demandante tem 35 anos e declarou profissão de conselheira tutelar. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de “CID M79.7 – Fibromialgia Diagnóstico: dor articular que melhora com fisioterapia e uso de medicação para dor, sem necessidade de afastamento das atividades habituais”. No entanto, o perito informou que referido quadro não influi no exercício da atividade habitual da parte autora. Pericia realizada em 01/04/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício pleiteado. Portanto, desatendido referido requisito deve o feito ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001864-04.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: R. M. D. S. REPRESENTANTE: MARLUCE BARBOZA DE MORAES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BEATRIZ MATOS CARDOSO - SP371610, VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição em 12/05/2025 (ID 363451903): A parte autora opõe embargos de declaração, que são via inadequada para impugnação, haja vista que os embargos declaratórios são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, no Juizado Especial, conforme prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, considerando os princípios da informalidade e instrumentalidade que regem os processos que tramitam perante os Juizados Especiais, recebo a petição de ID 363451903 como requerimento de reconsideração. No entanto, não procedem os argumentos do demandante. Em ato ordinatório lançado em 12/12/2024 (ID 348941549) foi oportunizado por este Juízo que o advogado interessado regularizasse o pleito de destacamento de honorários contratuais, com a apresentação da documentação pertinente. A despeito disso, o interessado quedou-se inerte e o prazo concedido decorreu integralmente. Ademais, as requisições de pagamento expedidas nestes autos se encontram expedidas aguardando transmissão para inclusão em proposta orçamentária. Ressalto que, dado o caráter autônomo do crédito escorado nos honorários advocatícios, a questão poderá – e deverá – ser discutida em seara própria. Assim, ratifico o(s) requisitório(s) expedido(s) e determino o prosseguimento do feito, com a transmissão do(s) ofício(s) ao E. Tribunal. Para fins estatísticos, registre-se esta decisão na fase processual como embargos não acolhidos. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0024206-97.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): MARIA JOSE MATIAS Advogado(s) do reclamante: VANIA EDITE COSTA SANTOS RÉU: (INSS) ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS CAMPINA GRANDE / PB e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LIVIO AUGUSTO MONTALVAO COSTA CARVALHO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0805584-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se as partes para requerem o que entender de direito. Cumpra-se. CUITÉ, 5 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0805584-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se as partes para requerem o que entender de direito. Cumpra-se. CUITÉ, 5 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0805584-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se as partes para requerem o que entender de direito. Cumpra-se. CUITÉ, 5 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0805584-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se as partes para requerem o que entender de direito. Cumpra-se. CUITÉ, 5 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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