Vania Edite Costa Santos

Vania Edite Costa Santos

Número da OAB: OAB/SP 353407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vania Edite Costa Santos possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF5, TJPB, TJRN, TRF1, TRF3, TJSP
Nome: VANIA EDITE COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) INVENTáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0805584-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se as partes para requerem o que entender de direito. Cumpra-se. CUITÉ, 5 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0805584-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Intime-se as partes para requerem o que entender de direito. Cumpra-se. CUITÉ, 5 de junho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO - 0803326-11.2024.8.20.5126 Partes: M. A. D. S. x A. E. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Cumulativo proposta por Maria Aparecida da Silva, na qualidade de filha e indicada inventariante, em razão do falecimento de Manuel Francisco da Silva e A. E. D. S.. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. I. Da Competência: Observa-se, no caso em apreço, que, embora um dos imóveis integrantes do espólio esteja localizado nesta Comarca, os falecidos eram domiciliados no Estado da Paraíba, e, ainda que o artigo 48 do Código de Processo Civil estabeleça que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e o cumprimento das disposições de última vontade, trata-se de competência territorial de natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, passo à análise dos requisitos para o recebimento da petição inicial. II. Da Gratuidade da Justiça: O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura à parte que não possui condições de arcar com as custas do processo o direito à gratuidade da justiça. No entanto, em se tratando de sucessão causa mortis, é o espólio quem responde pelas despesas processuais. No caso de sucess ão causa mortis , é entendimento pacífico que o ônus processual deve ser suportado pelo espólio. Assim, não há que ser concedido o benefício da gratuidade quando o acervo hereditário indicar a ausência de hipossuficiência daquele. Além disso, a concessão da justiça gratuita em processo sucessório deve ser analisada com parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (Lei Estadual n. 8.371/2003, art. 1º). No caso em apreço, com base no valor atribuído aos bens do espólio - R$117.000.00 (cento e dezessete mil reais) -,é de se concluir que há patrimônio suficiente para pagamento das custas processuais. No entanto, considerando que o acervo hereditário não é formado, em sua maioria, por dinheiro em espécie, mas sim por bens imóveis, concedo o direito de pagamento das custas ao final do processo, as quais deverão ser pagas pelos herdeiros. III. Da Nomeação da inventariante e demais determinações: Nomeio como inventariante M. A. D. S., com fundamento no art. 617, inciso I, do CPC, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Depois de firmado o compromisso, deverá (o)a inventariante, no prazo de vinte dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado. Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620). As primeiras declarações, apresentadas em tantas cópias quantos forem os sucessores e mais as vias da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público (art. 626, § 2°, do CPC), deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. Reduzidas a termo as primeiras declarações, CITEM-SE, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a) o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente). Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. Deverá a Secretaria cuumprir os itens supracitados sem independentemente de nova conclusão. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0004537-58.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ITALO DA COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSE ÍTALO DA COSTA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 646.802.132-8), com DER em 18/11/2018, foi indeferido em razão do seguinte motivo: “Não Constatação de Incapacidade Laborativa.”. Da incapacidade laboral A parte demandante tem 23 anos e declarou ocupação de agricultor. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de “• Traumatismo craniano. CID: S06 e Sequelas de traumatismo craniano. CID: T90” (id. 65091457). No entanto, o perito indicou que o referido quadro acarreta apenas limitação leve, não havendo indicação para o afastamento do trabalho. Sobre a data do início da limitação, indicou o seguinte: “Em 18/11/18, houve o acidente, momento em que suas limitações iniciam-se”. Nas considerações especiais, registrou o seguinte: “autor nascido em 11/11/2001, solteiro, ensino médio incompleto. Relata ser agricultor. Relata acidente de moto, com TCE, em 18/11/18, com necessidade de craniotomia. Reclama sentir tonteiras, episódios de “escurecimento de vista” aos esforços maiores. Sem medicações. Em 03/05/19 foi submetido a cranioplastia e tratamento de fístula liquórica, sem intercorrências. CID S06. Boa compleição física. Cicatriz de craniotomia em região temporal direita. PA: 137 x 82 mmHg, FC: 69 mmHg, sem déficit motor ou cognitivo..”. Pericia realizada em 15/03/2025. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia. Em razão do exposto, indefiro o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos complementares indicados no anexo id. 67819731. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora lhe ocasiona limitação leve, decorrente de acidente de qualquer natureza. Da qualidade de segurado e do período de carência A comprovação da qualidade de segurado especial, conforme o previsto no art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91, exige, por expressa imposição do art. 55, § 3º do mesmo diploma legal, que o interessado acoste aos autos ao menos início de prova material, não sendo admitida, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, a prova exclusivamente testemunhal. Em relação à prova material, destaco os seguintes documentos apresentados pela parte autora: - Contrato de Comodato Rural em favor do autor, com reconhecimento de firma em cartório em 29/11/2022 (id. 38191706); - CAF-PRONAF, em nome do autor, emitido em 22/06/2023 (id. 38191714); - Documentos da propriedade rural em nome de terceiro (id. 38191704.). O autor apresenta não vínculos urbanos no CNIS (ID. 50409409). A parte autora declarou residência em zona urbana apresentando comprovante em nome de terceiro (id. 44095476). Registra-se a existência de vínculos contributivos urbanos, em nome da parte autora, em períodos intercalados, entre 01/05/1989 e 12/03/2014, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (id. 31421255). Destaque-se a ausência de provas relativas à participação em programas públicos de fomento à agricultura familiar, contemporâneas a DII apontada pelo laudo judicial, tais como: DAP, Garantia-Safra e recebimento de sementes por órgãos governamentais. Portanto, entendo que não foi juntada prova documental capaz de comprovar o exercício da atividade rural da parte autora pelo período da carência do benefício previdenciário por incapacidade/auxílio-acidente decorrente de acidente ocorrido em 18/11/2018. Em razão disso, indefiro o pleito autoral de realização de audiência, tendo em vista que a prova oral de forma isolada, não viabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, a origem da limitação no acidente ocorrido em 2018 configura situação de doença preexistente ao ingresso no RGPS para fins de requerimentos posteriores. Assim, em face da fragilidade do conjunto probatório, não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0001679-20.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE MALAQUIAS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VANIA EDITE COSTA SANTOS, CECILIA MAYRA SILVA PONTES RÉU: (INSS) ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS CAMPINA GRANDE / PB e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. FRANCIMAR BRAZ DE ARAUJO Servidor Geral
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011146-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AURELINO RODRIGUES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA EDITE COSTA SANTOS - SP353407 e LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - PB32732 POLO PASSIVO:DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Destinatários: AURELINO RODRIGUES DE BRITO LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA - (OAB: PB32732) VANIA EDITE COSTA SANTOS - (OAB: SP353407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou