Beatriz Fernanda Conegundes Xavier Medeiros
Beatriz Fernanda Conegundes Xavier Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 353481
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008618-24.2024.8.26.0438 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.C.S. - - G.H.S.M. - M.A.S. - J.F.M. - Ciência ao Ministério Público. - ADV: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP), BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP), BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006234-24.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1006296-81.2023.8.26.0077) (processo principal 1006296-81.2023.8.26.0077) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - C.R.C. - J.N.J. - Considerando que o executado está patrocinado nos autos por dois advogados distintos, tendo em vista que o Dr. Davi Gonçales substabeleceu os poderes a ele conferidos, ainda que com reserva, à Dra. Beatriz Fernanda Conegundes Xavier Medeiros, defiro o pedido de exclusão do nome daquele dos presentes autos. Sem prejuízo, solicito ao nobre causídico que se abstenha de peticionar da forma como vem fazendo ultimamente, recorrendo ao uso de figuras e cores desnecessárias, porquanto, embora louvável a tentativa de melhorar a interpretação das iniciais, o efeito em relação a este magistrado foi inverso. Esclareço que o layout das petições tem mostrado feições exageradas, que não colaboram na compreensão do texto, somente deixando a leitura mais densa e morosa. Por fim, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 15. - ADV: DAVI GONÇALES (OAB 326168/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004932-57.2024.8.26.0077 (processo principal 1007300-90.2022.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.M.B. - Fls. 99: Por ora, aguarde-se por mais 05(cinco) dias o cumprimento dos mandados expedidos. Após, cobre-se informações sobre o cumprimento, se o caso. Fls. 100: Ciência ao exequente. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006235-09.2024.8.26.0077 (apensado ao processo 1006296-81.2023.8.26.0077) (processo principal 1006296-81.2023.8.26.0077) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - C.R.C. - J.N.J. - Considerando que o executado está patrocinado nos autos por dois advogados distintos, tendo em vista que o Dr. Davi Gonçales substabeleceu os poderes a ele conferidos, ainda que com reserva, à Dra. Beatriz Fernanda Conegundes Xavier Medeiros, defiro o pedido de exclusão do nome daquele dos presentes autos. Sem prejuízo, solicito ao nobre causídico que se abstenha de peticionar da forma como vem fazendo ultimamente, recorrendo ao uso de figuras e cores desnecessárias, porquanto, embora louvável a tentativa de melhorar a interpretação das iniciais, o efeito em relação a este magistrado foi inverso. Esclareço que o layout das petições tem mostrado feições exageradas, que não colaboram na compreensão do texto, somente deixando a leitura mais densa e morosa. - ADV: DAVI GONÇALES (OAB 326168/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501736-68.2025.8.26.0077 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.S. - Vistos. Trata-se de pedidos de revogação de medidas protetivas de urgência formulados pela defesa do requerido VALDECIR SOLCIA, fundamentados na alegação de falsidade das acusações e em suposta confissão da vítima por meio de áudio. A defesa apresenta três pedidos principais: revogação integral das medidas protetivas, realização de perícia de voz e no celular das partes, e subsidiariamente, revogação apenas quanto ao contato com a filha menor. Primeiramente, registro que as medidas protetivas de urgência foram regularmente aplicadas pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 12-C da Lei nº 11.340/06, sendo medida de proteção imediata à suposta vítima. Quanto ao áudio apresentado pela defesa, observo que sua autenticidade e conteúdo não foram submetidos ao contraditório, não sendo possível, neste momento processual, extrair conclusões definitivas sobre sua veracidade ou sobre o real significado das expressões ali contidas. O suposto áudio, por si só, não constitui prova inequívoca de retratação ou confissão de falsidade, podendo as expressões "eu tive que fazer isso" ter diversos significados contextuais. As alegações de contradições no depoimento da vítima, bem como a alegação de que residem na mesma residência por questões patrimoniais, não afastam, por si sós, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, que têm caráter preventivo e visam evitar a escalada da violência. As medidas protetivas têm natureza preventiva e cautelar, não exigindo prova robusta para sua concessão, bastando indícios de violência doméstica. O suposto áudio apresentado não constitui prova suficiente para afastar a credibilidade da representação inicial. A coabitação forçada por questões patrimoniais, ao contrário do alegado pela defesa, reforça a necessidade de proteção, considerando o potencial de conflito. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas, mantendo-as integralmente nos termos do artigo 12-C, § 1º, da Lei nº 11.340/06 (alterado pela Lei nº 13.827/19). Não obstante a manifestação ministerial às fls. 41/42, observo que já foram fixadas medidas protetivas pelo Delegado de Polícia, conforme fl. 16, o que reforça a necessidade de manutenção delas. Indefiro a realização de exame pericial no áudio apresentado pela defesa, uma vez que o presente expediente cuida da concessão de medidas protetivas de urgência, não se tratando de inquérito policial. A eventual produção de tal prova deverá ser requerida nos autos próprios da investigação criminal. Ato contínuo, ADVIRTO o AUTOR DOS FATOS que o descumprimento da medida que lhe foi imposta poderá ensejar na sua prisão preventiva (Art. 313, III, do Código de Processo Penal) e poderá resultar em persecução penal pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Lado outro, no âmbito da proibição de contato com os familiares da vítima, não se compreende o contato com o(s) filho(a)comum(s) do casal, se houver. O contato poderá ser efetuado através de meios que não impliquem o descumprimento das medidas protetivas, como, por exemplo, visitas realizadas na residência dos avós paternos da criança ou através de outras pessoas de confiança dos genitores, o que deve ser eventualmente organizado sem intermediação direta entre as partes (à vista da proibição de contato).Faz-se essa ressalva à vista de que, "prima facie", não há notícias de que o agressor tenha comportamento violento para com o(a)(s) filho(a)(s) e a convivência com a(s) criança(s) em tenra idade é especialmente importante não para o pai, mas para a criança, que tem direito à convivência familiar. A presente medida terá o prazo de 90 (noventa) dias. Superado o prazo, deverá a serventia fazer nova intimação da vítima, por mero ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, para verificar a necessidade de manutenção da protetiva. Para tanto, deverá a vítima comparecer ao fórum no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação tácita. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Após, aguarde-se a vinda do correlato inquérito policial. Intimem-se a vítima, autor dos fatos, MP e a Defesa. - ADV: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182623-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: G. C. da S. - Agravado: J. F. M. - Interessado: G. H. da S. M. - Interessada: M. A. da S. - 1.É agravo tirado contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de menor e alimentos, que alterou a guarda provisória de menor, concedendo-a ao genitor. O MM. Juízo fundamentou sua decisão com base no termo de entrega do menor pelo Conselho Tutelar ao genitor, que culminou com o indeferimento do pedido de busca e apreensão formulado pela genitora, e no estudo social que conclui que ambas as partes têm condições de exercer a guarda do infante. A prova dos autos, todavia, indica que a intervenção do Conselho Tutelar se deu em virtude de denúncia anônima, que deu conta do não comparecimento do menor a uma única consulta médica. Levado pelos conselheiros ao pronto socorro local, a criança apresentou bom estado de saúde (fls. 818/822 dos autos originários). O estudo social realizado, ademais, atesta que o menor apresentava boas condições no lar materno, e as alterações abruptas de guarda acabam por causar prejuízo maior à criança, que conta com quase dois anos de idade, é portadora de síndrome de down e possui problemas cardíacos. 2.Afigura-se, portanto, a plausibilidade do direito invocado no recurso, a justificar a concessão do efeito suspensivo, para manter a guarda unilateral atribuída à genitora, bem como de efeito ativo, para deferir o pedido de busca e apreensão do menor. Fica, de toda sorte, ressalvado o direito de visitas do genitor, nos mesmos moldes de que gozava o agravado até então. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo e a manifestação da Douta Procuradoria, intime-se o agravado para resposta e retornem. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Beatriz Fernanda Conegundes Xavier Medeiros (OAB: 353481/SP) - Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB: 395065/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003308-20.2025.8.26.0438 (processo principal 1008618-24.2024.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.H.S.M. - J.F.M. - Vistos, Nos termos dos arts. 517 e 528 a 533 do CPC: Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No mais, tratando-se de débito alimentar que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo, que autoriza a prisão civil do alimentante, DETERMINO: 3- Intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou comprovar fato que gere impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe decretada prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, para cumprimento em regime fechado, advertindo-se ainda de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, fica desde já deferido protesto do pronunciamento judicial, devendo a serventia certificar o transcurso do prazo para pagamento voluntário / comprovação de que houve pagamento /comprovação de fato que torna impossível o cumprimento da obrigação e, incontinenti, expedir certidão de teor contendo nome e qualificação do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exequente para que promova o protesto, o qual somente será cancelado por determinação deste juízo. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. 4- INTIME-SE o executado, caso no prazo referido apresente justificativa que não for aceita, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do pronunciamento judicial na forma acima registrada. Advirto as partes que, nos termos do art. 219 do CPC/2015, na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5- Ciência ao MP. Servirá a presente por mandado. Intimem-se. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003308-20.2025.8.26.0438 (processo principal 1008618-24.2024.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - G.H.S.M. - J.F.M. - Vistos, Nos termos dos arts. 517 e 528 a 533 do CPC: Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a Exigibilidade da Obrigação de Prestar Alimentos. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No mais, tratando-se de débito alimentar que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo, que autoriza a prisão civil do alimentante, DETERMINO: 3- Intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou comprovar fato que gere impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, sob pena de ser-lhe decretada prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, para cumprimento em regime fechado, advertindo-se ainda de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, fica desde já deferido protesto do pronunciamento judicial, devendo a serventia certificar o transcurso do prazo para pagamento voluntário / comprovação de que houve pagamento /comprovação de fato que torna impossível o cumprimento da obrigação e, incontinenti, expedir certidão de teor contendo nome e qualificação do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exequente para que promova o protesto, o qual somente será cancelado por determinação deste juízo. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. 4- INTIME-SE o executado, caso no prazo referido apresente justificativa que não for aceita, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do pronunciamento judicial na forma acima registrada. Advirto as partes que, nos termos do art. 219 do CPC/2015, na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5- Ciência ao MP. Servirá a presente por mandado. Intimem-se. - ADV: NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501132-49.2021.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - ICARO LIMA RIBEIRO - Vistos. Face à indicação formalizada às páginas 215, nomeio em patrocínio do(a)(s) acusado(a)(s)ICARO LIMA RIBEIRO, como advogado(a) dativo(a), o(a) Dr.(ª)BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS, OAB/SP n.º 353481, devendo o(a) referido(a) patrono(a) ser intimado(a) pessoalmente de sua incumbência, inclusive para participar da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento (PRESENCIAL), designada nos autos às fls. 179/180 (02/07/2025 - 14h45min),facultando-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar eventual impossibilidade na atuação, sob pena de destituição e comunicação à OAB-SP/DPE para a adoção de providências cabíveis. Cumpra-se. Expeça-se mandado com urgência, para cumprimento no Plantão Imediato. Int. - ADV: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501736-68.2025.8.26.0077 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.S. - Vistos. Fls. 19/21: Anote-se o nome da advogada constituída pelo autor do fato. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP para se manifestar sobre o pedido formulado às fls. 28/29. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS (OAB 353481/SP)