Clarissa Mariana Carvalho Pereira

Clarissa Mariana Carvalho Pereira

Número da OAB: OAB/SP 353516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Mariana Carvalho Pereira possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005516-24.2025.8.26.0002 (processo principal 1067787-86.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Advocacia Felizardo Barroso e Associados - Sonia de Azevedo Goncalves Pinelo - - Adriano Ferri - - Angelo Mario Camera de Sa Junior - - Mariana Custodio Pucca de Avellar Pires - - Renata Eduarda Rinaldi Ferreira - - Robson Aparecido Peres - Em 15 (quinze) dias, providencie o credor a juntada aos autos do formulário próprio que poderá ser obtido no endereço Despesas processuais/Orientações Gerais/ Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Decorrido sem a providência, o processo será arquivado. - ADV: CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP), CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP), CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP), CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP), CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP), CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033496-53.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leontina Moreira Cervantes - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado a título de honorários em favor do perito judicial providenciando a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033496-53.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leontina Moreira Cervantes - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo perito às fls. 174/183, manifestem-se as partes em 15 dias. - ADV: CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005765-65.2025.8.26.0554 (processo principal 1003218-06.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Bernardo Oliveira Magalini - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Diante do exposto, indefiro o processamento deste incidente provisório. E, por conseguinte, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, por indeferimento da inicial, conforme artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado, por analogia, à espécie. Pela causalidade, arcará o exequente com as custas e despesas processuais deste incidente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, pois não houve formação da triangulação processual. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013480-44.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Jpa Administração e Locação de Bens Próprios Ltda - Vistos. Jpa Administração e Locação de Bens Próprios Ltda ingressou com a presente demanda em face de Bradesco Saúde S/A. Alega, em síntese, que: a) é estipuladora do plano de saúde empresarial ofertado pela parte ré; b) trata-se de plano falso empresarial, vez que possui como beneficiários apenas 4 vidas da mesma família; c) o valor das mensalidade vem sofrendo reajustes anuais em patamares muito acima do autorizado pela ANS, sem qualquer justificativa; d) o reajuste por faixa etária aos 59 anos ou mais no patamar de 77% é abusivo. Pleiteia, portanto, em sede liminar: a) redução do reajuste etário de 77% aplicado ao beneficiário Jairo aos 59 anos, fixando-o em 41,8%, fixando multa diária em caso de descumprimento; e b) suspensão dos reajustes fundados na sinistralidade aplicados desde o ano 2020, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, até que seja apresentado pela requerida os documentos atuariais comprobatórios da necessidade de reajustes praticados acima do índice da ANS. É o relatório. Decido. Sobre o reajuste por faixa etária, impõe consignar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de incidente de resolução de demanda repetitiva (Tema 11 - IRDR - Plano - Saúde- Coletivo - Reajuste): TESE 1 - 'É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." TESE 2 - "A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Ademais, conforme tese firmada pela E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1016): (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. No caso vertente, verifica-se a probabilidade do direito aventado, consistente no pretendido aumento exacerbado na mensalidade da requerente em relação à mudança de faixa etária do beneficiário Jairo ao completar 509 anos de idade, que em um juízo de cognição sumária, revela-se por demais excessivo e desarrazoado. Além disso, a pretensão da requerente encontra amparo na Súmula do E. TJSP: Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Passo a analisar o pedido em relação ao reajuste anual por sinistralidade. Em princípio, é lícita a aplicação dos reajustes com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos contratos coletivos, que não se submetem aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais e familiares. No entanto, em sede de cognição sumária, é possível constatar que se trata de contrato falso coletivo, o que, por si só, já bastaria para substituir a aplicação dos índices próprios dos contratos coletivos pelos percentuais previstos pela ANS para os contratos individuais ou familiares. Ademais, a aplicação de reajustes tem por função a manutenção do equilíbrio contratual. Não se admite, portanto, que seu manejo se torne uma forma de promover aumentos unilaterais, sem a devida justificativa da operadora, com a devida transparência e boa-fé que orienta a relação contratual. No caso em questão, verifica-se que os reajustes discutidos atingiram patamar muito elevado, ao ponto da mensalidade do plano saltar o seu valor a níveis que ensejam possível inadimplemento pela parte autora, o que resultaria em cancelamento do plano, risco potencial que deixaria os beneficiários desabrigados do plano, colocando sua saúde em situação de vulnerabilidade. Trata-se, dessa forma, de aumento muito significativo, o que demanda justificativa da operadora. Tal dever é aprofundado pelo histórico do contrato, o qual foi objeto de diversos reajustes anuais anteriores também bastante elevados desde 2020, quando a mensalidade era de R$ 4.558,48 (cf. fl. 78), chegando ao valor de R$ 15.980,51 em abril de 2025 (cf. fl. 325). O perigo de dano decorre do risco para a continuidade do contrato, uma vez que os sucessivos aumentos o tornam excessivamente oneroso para os beneficiários. Tal evento pode ter graves consequências, uma vez que possuem a legítima expectativa de manter sua proteção em relação aos serviços de saúde contratados. Outrossim, há reversibilidade da medida ao longo do curso processual, o que é plenamente exequível, podendo a decisão ser reconsiderada, conforme novos elementos sejam trazidos aos autos. Neste prumo, a operadora poderá postular reparação por eventuais danos sofridos em caso de revogação da tutela, nos termos do art. 302 do CPC. Por outro lado, não se vislumbra a urgência da medida em relação aos reajustes praticados nos anos anteriores de 2022 e 2023, tendo em vista que a parte autora apenas distribuiu a demanda após mais de 1 ano do reajuste praticado em outubro de 2023, inclusive após a incidência do reajuste anual do ano de 2024 e 2025. Nesse sentido: Seguro saúde. Reajustes anuais (por VCMH e por sinistralidade) questionados. Decisão recorrida que indeferiu a liminar em que se requereu a substituição pelos autorizados pela ANS. Ausência de urgência em relação aos reajustes aplicados nos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Situação diversa em relação ao reajuste de 2024, que se mostra expressivo. Agravante que defende que os reajustes foram aplicados sem a devida transparência. Probabilidade do direito evidenciada. Aparente violação do dever de informação. Ausência de demonstração de como se chegou, concretamente, ao percentual indicado. Reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais que deverá, por ora, ser aplicado. Decisão parcialmente revista. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344461-13.2024.8.26.0000; Relator: Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025 - grifei). Plano de saúde coletivo por adesão - Reajuste financeiro (sinistralidade e anual) - Possibilidade, a princípio, mas que depende de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos - Inexistência de prova da regularidade do reajuste praticado pela seguradora para o ano de 2024 e que elevou o valor do prêmio de R$ 592,78 para R$ 2.663,00, com a rescisão do ajuste em razão da inadimplência - Decisão reformada para determinar a reativação do plano e afastar, por ora, o reajuste praticado em 2024, autorizado apenas a aplicação de índice de 13,80%, sob pena de multa diária em caso de descumprimento - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311460-37.2024.8.26.0000; Relator: Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO parcial e liminarmente a tutela específica para o fim de DETERMINAR que a parte requerida suspenda: A) a exigibilidade do reajuste pretendido pela ré na mensalidade da autora em razão da mudança de faixa etária enquanto a questão estiver sub judice; B) os reajustes anuais aplicados em 2024 e nos autos seguintes e substituí-los pelos reajustes aprovados pela ANS para os contratos individuais até posterior definição em regular instrução probatória e cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deverá a requerida emitir boleto de cobrança com valor devido e remeter à residência da autora para o pagamento do plano, não sendo admitido depósito consignatório nestes autos. Deverá, ainda, manter todas as coberturas contratadas pela requerente e seus beneficiários, sem imposição de novas carências. Fixo o pagamento de multa de R$ 3.000,00 por cada boleto emitido em desacordo com a ordem judicial, bem como multa de R$ 1.000,00 por cada atendimento negado invocando-se a cobrança da diferença correspondente ao aumento por mudança da faixa etária e reajustes anuais por sinistraliedade, sem prejuízo das demais sanções eventualmente cabíveis. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício, que deverá ser entregue pela própria autora à requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo. 1. Por carta, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC. Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 2. Intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interesse, deverão informar nos autos os seus e-mails, bem como do(s) seu(s) advogado(s) para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência; decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes Intime-se. - ADV: CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB 353516/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Clarissa Mariana Carvalho Pereira (OAB 353516/SP) Processo 0003015-90.2025.8.26.0554 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Lorenzo Sampaio de Souza - Exectdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Diante do silêncio da parte exequente, bem como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este processo em fase de Cumprimento de Sentença, requerido por Lorenzo Sampaio de Souza contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, façam-se as baixas e arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Clarissa Mariana Carvalho Pereira (OAB 353516/SP) Processo 1004162-93.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Murilo Gonçalves Marques - Reqdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em cinco dias, sob pena de preclusão, bem como se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Int.
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