Marcelo Roberto Lourenco
Marcelo Roberto Lourenco
Número da OAB:
OAB/SP 353677
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF1, TJPR, TRF3
Nome:
MARCELO ROBERTO LOURENCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078095-21.2023.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ilza de Lucena Cardoso - Francisco Pereira da Silva - - Antonio Ivanildo Pereira de Lucena - - Érica Almeida Silva - - Mirella Souza da Silva (menor) - - Manoel Ivani Pereira da Silva (espólio) e outros - 1. APLICAÇÃO DE MULTA AO HERDEIRO ANTONIO IVANILDO Conforme determinado na decisão de fls. 642, item 1, o herdeiro Antonio Ivanildo foi intimado para não obstruir as decisões judiciais e cumprir a decisão de fls. 620, item (c), sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 77, §1º do CPC. Das manifestações da inventariante, verifica-se que o referido herdeiro persistiu em sua conduta obstrutiva, inclusive arrancando placas de venda do imóvel e criando empecilhos ao regular desenvolvimento do processo inventarial. Caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, APLICO ao herdeiro ANTONIO IVANILDO multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, §1º do Código de Processo Civil. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais consequências legais. 2. DETERMINAÇÃO À SERVENTIA Nos termos do item 2 da decisão de fls. 642, DETERMINO à serventia que cumpra a decisão de fls. 628, item 1, terceiro parágrafo, procedendo às diligências necessárias para o regular andamento do feito. 3. DETERMINAÇÃO À INVENTARIANTE - AVALIAÇÕES DOS IMÓVEIS Conforme estabelecido no item 3 da decisão de fls. 642, e considerando que não foi nomeado perito para avaliação dos imóveis neste inventário, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente duas avaliações adicionais dos imóveis do espólio, elaboradas por imobiliárias idôneas e devidamente registradas no CRECI. As avaliações deverão ser detalhadas, contendo a descrição completa dos imóveis, estado de conservação, valor de mercado e metodologia utilizada para a apuração dos valores. 4. DETERMINAÇÃO À INVENTARIANTE - CURATELA DO HERDEIRO VALDIR Nos termos do item 3 da decisão de fls. 615/620 (fls. 618), REITERO a determinação para que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Certidão de curatela do herdeiro Valdir; b) Autorização do juízo da curatela para representação neste inventário, nos termos do artigo 1.748, inciso V do Código Civil; c) Certidão de nascimento atualizada do herdeiro Valdir. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS O descumprimento das determinações acima, no prazo estabelecido, sujeitará a inventariante à destituição, bem como poderá ensejar o arquivamento do inventário Quanto ao herdeiro Antonio Ivanildo, caso persista em sua conduta obstrutiva, será aplicada nova multa em valor majorado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para assegurar o regular andamento do processo, pelo que concedo a ele o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da juntada do que foi determinado às fls. 620, item (c): "apresente o herdeiro Ivanildo os documentos de compra e venda do imóvel onde reside e os contratos de alugueis", sob pena de aplicação de nova multa. Intime-se pessoalmente o herdeiro Antônio Ivanildo. - ADV: MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), FLAVIA BRUNACCI LOPES (OAB 196254/SP), FLAVIA BRUNACCI LOPES (OAB 196254/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB 497016/SP), FLAVIA BRUNACCI LOPES (OAB 196254/SP), FLAVIA BRUNACCI LOPES (OAB 196254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078095-21.2023.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ilza de Lucena Cardoso - Francisco Pereira da Silva - - Antonio Ivanildo Pereira de Lucena - - Érica Almeida Silva - - Mirella Souza da Silva (menor) - - Manoel Ivani Pereira da Silva (espólio) e outros - 1. APLICAÇÃO DE MULTA AO HERDEIRO ANTONIO IVANILDO Conforme determinado na decisão de fls. 642, item 1, o herdeiro Antonio Ivanildo foi intimado para não obstruir as decisões judiciais e cumprir a decisão de fls. 620, item (c), sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 77, §1º do CPC. Das manifestações da inventariante, verifica-se que o referido herdeiro persistiu em sua conduta obstrutiva, inclusive arrancando placas de venda do imóvel e criando empecilhos ao regular desenvolvimento do processo inventarial. Caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, APLICO ao herdeiro ANTONIO IVANILDO multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, §1º do Código de Processo Civil. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais consequências legais. 2. DETERMINAÇÃO À SERVENTIA Nos termos do item 2 da decisão de fls. 642, DETERMINO à serventia que cumpra a decisão de fls. 628, item 1, terceiro parágrafo, procedendo às diligências necessárias para o regular andamento do feito. 3. DETERMINAÇÃO À INVENTARIANTE - AVALIAÇÕES DOS IMÓVEIS Conforme estabelecido no item 3 da decisão de fls. 642, e considerando que não foi nomeado perito para avaliação dos imóveis neste inventário, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente duas avaliações adicionais dos imóveis do espólio, elaboradas por imobiliárias idôneas e devidamente registradas no CRECI. As avaliações deverão ser detalhadas, contendo a descrição completa dos imóveis, estado de conservação, valor de mercado e metodologia utilizada para a apuração dos valores. 4. DETERMINAÇÃO À INVENTARIANTE - CURATELA DO HERDEIRO VALDIR Nos termos do item 3 da decisão de fls. 615/620 (fls. 618), REITERO a determinação para que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Certidão de curatela do herdeiro Valdir; b) Autorização do juízo da curatela para representação neste inventário, nos termos do artigo 1.748, inciso V do Código Civil; c) Certidão de nascimento atualizada do herdeiro Valdir. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS O descumprimento das determinações acima, no prazo estabelecido, sujeitará a inventariante à destituição, bem como poderá ensejar o arquivamento do inventário Quanto ao herdeiro Antonio Ivanildo, caso persista em sua conduta obstrutiva, será aplicada nova multa em valor majorado, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para assegurar o regular andamento do processo, pelo que concedo a ele o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da juntada do que foi determinado às fls. 620, item (c): "apresente o herdeiro Ivanildo os documentos de compra e venda do imóvel onde reside e os contratos de alugueis", sob pena de aplicação de nova multa. Intime-se pessoalmente o herdeiro Antônio Ivanildo. - ADV: MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), FLAVIA BRUNACCI LOPES (OAB 196254/SP), FLAVIA BRUNACCI LOPES (OAB 196254/SP), FLAVIA BRUNACCI LOPES (OAB 196254/SP), FLAVIA BRUNACCI LOPES (OAB 196254/SP), LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB 497016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000031-60.2024.8.26.0002 - Inventário - Petição de Herança - L.O.M. - - B.S.M. - - A.M. - - L.S.O.M. - Vistos. Trata-se de inventário para partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Juventina de Araújo Meiwald. Partilha-se o imóvel de matrícula 234.227 (fls. 30/33), o imóvel de matrícula 48.441 (fls. 28/29) e 90% das quotas sociais da empresa Advento Propaganda Ltda. Além dos bens supra, partilha-se o débito de fls. 87. Plano de partilha às fls. 109/114 e manifestação favorável da partidoria às fls. 119. A parte autora efetuou protocolo do ITCMD, para pagamento do tributo, considerando, para tanto, o valor da diferença dos bens com subtração da dívida do espólio. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela retificação, para recolhimento do tributo sobre o valor total dos bens, sem qualquer dedução. Passo a decidir sobre o tema. Conforme ensinamentos deNelson Nery JúnioreRosa Maria de Andrade Nery, as dívidas não podem integrar a base de cálculo do ITCMD: "(...) 6. Dívidas do falecido e da herança. Exclusão da base de cálculo do ITCM. O patrimônio destinado à satisfação das dívidas do falecido, bem como das dívidas da herança, não se sujeita ao ITCM, justamente por visar o adimplemento das dividas pretéritas, assumidas pelo de cujus em vida, ou do autor da herança (v. comente. CC1997). Não é objeto de transmissão aos herdeiros em virtude da morte do de cujus - hipótese de incidência do ITCM -, por isso é que não ocorre, na hipótese, e sucessão mortis causa. Ou seja, por não se configurar sobre essa quota patrimonial o fato gerador da obrigação tributária, ela deve, destarte, ser reduzida do monte mor no momento da avaliação do imposto. Nesse sentido:"Imposto de transmissão causa mortis. Incide sobre o montante líquido do autor da herança, sendo lícito abater do cálculo as despesas funerárias previstas no CC/1916 1797 [CC 1998]" (STF, 1a T.,RE 109416- MG, rel. Min.Octávio Gallotti, v.u., j. 16.6.1987)." Essa é a interpretação que se extrai dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que, frise-se, posteriores ao art. 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e portanto, devem ser observados e aplicados na espécie. Nos termos do Código Civil, em sendo a herança um conjunto de bens e direitos do de cujos, incluindo seus ativos e passivos, os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da herança. É dizer, os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas deixadas pelo falecido e que compõe o espólio. Indiretamente, tributar a parcela referente aos passivos do espólio por meio ITCMD é fazer com que os herdeiros respondam pelas dívidas do de cujus, uma vez que são o sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que determina a incidência do imposto sobre a integralidade do espólio, vedado o abatimento de dívidas - Impossibilidade ITCMD que tem como fato gerador a transmissão dos bens e direitos aos herdeiros Art. 155, inciso I, da CF e art . 38 do CTN - Apenas o patrimônio líquido que é transferido aos herdeiros Capacidade contributiva - Hipótese de incidência do imposto que deve guardar relação com o acréscimo econômico ao patrimônio dos contribuintes - Incidência do ITCMD sobre o passivo do espólio que distorce a hipótese de incidência e a base de cálculo do imposto Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJ-SP - APL: 10360550720198260053 SP 1036055-07.2019.8 .26.0053, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 10/07/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2020) Ante o exposto, determino a incidência do ITCDM apenas sobre o valor líquido da herança, ou seja, montante referente ao patrimônio com subtração das dívidas. Abra-se vista à Fazenda Estadual para nova manifestação. Intimem-se. - ADV: MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000031-60.2024.8.26.0002 - Inventário - Petição de Herança - L.O.M. - - B.S.M. - - A.M. - - L.S.O.M. - Vistos. Trata-se de inventário para partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Juventina de Araújo Meiwald. Partilha-se o imóvel de matrícula 234.227 (fls. 30/33), o imóvel de matrícula 48.441 (fls. 28/29) e 90% das quotas sociais da empresa Advento Propaganda Ltda. Além dos bens supra, partilha-se o débito de fls. 87. Plano de partilha às fls. 109/114 e manifestação favorável da partidoria às fls. 119. A parte autora efetuou protocolo do ITCMD, para pagamento do tributo, considerando, para tanto, o valor da diferença dos bens com subtração da dívida do espólio. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela retificação, para recolhimento do tributo sobre o valor total dos bens, sem qualquer dedução. Passo a decidir sobre o tema. Conforme ensinamentos deNelson Nery JúnioreRosa Maria de Andrade Nery, as dívidas não podem integrar a base de cálculo do ITCMD: "(...) 6. Dívidas do falecido e da herança. Exclusão da base de cálculo do ITCM. O patrimônio destinado à satisfação das dívidas do falecido, bem como das dívidas da herança, não se sujeita ao ITCM, justamente por visar o adimplemento das dividas pretéritas, assumidas pelo de cujus em vida, ou do autor da herança (v. comente. CC1997). Não é objeto de transmissão aos herdeiros em virtude da morte do de cujus - hipótese de incidência do ITCM -, por isso é que não ocorre, na hipótese, e sucessão mortis causa. Ou seja, por não se configurar sobre essa quota patrimonial o fato gerador da obrigação tributária, ela deve, destarte, ser reduzida do monte mor no momento da avaliação do imposto. Nesse sentido:"Imposto de transmissão causa mortis. Incide sobre o montante líquido do autor da herança, sendo lícito abater do cálculo as despesas funerárias previstas no CC/1916 1797 [CC 1998]" (STF, 1a T.,RE 109416- MG, rel. Min.Octávio Gallotti, v.u., j. 16.6.1987)." Essa é a interpretação que se extrai dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que, frise-se, posteriores ao art. 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000 e portanto, devem ser observados e aplicados na espécie. Nos termos do Código Civil, em sendo a herança um conjunto de bens e direitos do de cujos, incluindo seus ativos e passivos, os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da herança. É dizer, os herdeiros não respondem pessoalmente pelas dívidas deixadas pelo falecido e que compõe o espólio. Indiretamente, tributar a parcela referente aos passivos do espólio por meio ITCMD é fazer com que os herdeiros respondam pelas dívidas do de cujus, uma vez que são o sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) Art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00 que determina a incidência do imposto sobre a integralidade do espólio, vedado o abatimento de dívidas - Impossibilidade ITCMD que tem como fato gerador a transmissão dos bens e direitos aos herdeiros Art. 155, inciso I, da CF e art . 38 do CTN - Apenas o patrimônio líquido que é transferido aos herdeiros Capacidade contributiva - Hipótese de incidência do imposto que deve guardar relação com o acréscimo econômico ao patrimônio dos contribuintes - Incidência do ITCMD sobre o passivo do espólio que distorce a hipótese de incidência e a base de cálculo do imposto Sentença mantida Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJ-SP - APL: 10360550720198260053 SP 1036055-07.2019.8 .26.0053, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 10/07/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2020) Ante o exposto, determino a incidência do ITCDM apenas sobre o valor líquido da herança, ou seja, montante referente ao patrimônio com subtração das dívidas. Abra-se vista à Fazenda Estadual para nova manifestação. Intimem-se. - ADV: MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021887-46.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Harpia - João dos Santos e outro - Vistos. Fls. 159/162 e documentos: Manifeste-se a parte executada no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103374-09.2023.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - L.S.O.M. - L.O.M. - - B.S.M. - Fl. 182: Aguarde-se provocação em arquivo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0069927-10.2005.8.26.0477 (477.01.2005.069927) - Execução Fiscal - Wagner Seara - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002185-88.2024.8.26.0157 (apensado ao processo 1002267-15.2018.8.26.0157) (processo principal 1002267-15.2018.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.L.D.L. - R.L.D. - I - REPORTO-ME à decisão de fls. 41. II - Fls. 43: CIENTE da renúncia do advogado constituído com ciência do constituinte. O art. 112 do Código de Processo Civil, disciplinando a incumbência doadvogadode cientificar o cliente acerca darenúnciade poderes, não faz remissão ao art. 76. Outrossim, inequívoca a ciência da parte constituinte. Assim, AGUARDE-SE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL do executado. INTIME-SE o executado da ordem de fls. 41 por carta, pessoalmente, para evitar arguição de nulidade. Intime-se. - ADV: JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 93823/SP), MARCELO ROBERTO LOURENÇO (OAB 353677/SP), LAÍS APARECIDA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 431901/SP)