Paulo Eduardo Galvani
Paulo Eduardo Galvani
Número da OAB:
OAB/SP 353721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eduardo Galvani possui 71 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRT21, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO EDUARDO GALVANI
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente: Advogado(s): 2. RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): FBV - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP228709) Recorrido: Advogado(s): RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): RCA SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA - EPP DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: LP COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id c9875b5; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id 69d3259). Regular a representação processual (Id 6a232d1). Preparo satisfeito (Id's 7a4169e c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Observo que a reclamada inova ao cogitar a tese de que não pode ser responsabilizada por tratar-se de dona da obra, restando prejudicado o recurso no aspecto, mesmo porque a ausência de prequestionamento no v. acórdão inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O v. acórdão, no que tange às contribuições previdenciárias, é enfático a respeito da subsidiariedade dessa obrigação, não se aplicando as benesses legais invocadas pelo SESI porque não se trata de causa ou de obrigações diretas envolvendo os próprios empregados da entidade, mas de empregado de prestadora de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, consoante o v. acórdão, a empregadora, como "parte sucumbente na ação", é quem "deve responder pelos honorários advocatícios à parte autora", sendo que a ora recorrente, "somente corresponderá no caso de inadimplemento da 1ª reclamada, ante sua condição de corresponsável pela condenação". Também, conforme o v. acórdão, diante da improcedência de alguns pedidos, a parte reclamante deverá responder pelo "pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte ré", porém mediante "suspensão da exigibilidade da verba", considerada a condição de beneficiária "da justiça gratuita". Assim, quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 126 e 331, IV e VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão que a reclamante demonstrou a existência de diferenças de horas extras a partir da prova documental, bem como verifica-se que a v. decisão não afronta as invocadas Súmulas 85, IV e 444 do Eg. TST. Nesse sentido, as seguintes passagens do v. julgado: "A reclamante trabalhava em regime de compensação do sábado, como demonstram os cartões de ponto. Há acordo individual para essa compensação, juntado à fl. 414. Nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Registro que a existência de acordo individual de compensação de jornada não afasta a exigência da autorização da autoridade competente no caso de labor insalubre. Assim, é inválido o acordo de compensação no período em que a autora trabalhou em ambiente insalubre, sendo devidas as horas extras prestadas. A partir de 11/11/2017, as compensações efetuadas - embora sem a observância das exigências legais - por força do disposto no art. 59-B da CLT não implicam a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, ficando a condenação restrita ao respectivo adicional. Portanto, aplica-se o art. 59-B, da CLT para esse período. Com relação ao período em que a autora não trabalhou em ambiente insalubre, é válido o acordo de compensação. Não obstante, certo é que a trabalhadora demonstrou, em sua manifestação sobre a defesa (fls. 638/640), a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e que não foram quitadas pela ré. Destarte, também é devido o pagamento de horas extras nesse interregno." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DO REGIME DE JORNADA NA ATIVIDADE INSALUBRE Observo, ainda a respeito do trabalho em condições insalubres, que o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a fixação de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRR (TEMA 33 DO Eg. TST) A recorrente (RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA), no corpo das razões de recorrer, requer a suspensão do processo, em razão da existência do IRR 325- 54.2017.5.21.0006 de repercussão geral (Tema 33 do Eg. TST). Inicialmente, indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da existência de repercussão geral representada no Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), observado que em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, suspensão nacional do referido tema. Ressalta-se que a suspensão de processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, depende de manifestação específica da discricionariedade da relatoria do recurso paradigma. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id ede03a0,63d08fc,77a8801,18d414c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 4c565b9). Regular a representação processual (Id f3944bb). Preparo satisfeito (Id's dc41cdf, 41a7d8a e 4a7dd44 c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Segundo o v. acórdão, a prova revelou que a reclamante, nos serviços de limpeza de sanitários em fórum trabalhista, atuava em ambiente de grande circulação, sem utilização de equipamentos de proteção individuais eficazes para neutralização, bem como que a empregada ficava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo que configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com base no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente: Advogado(s): 2. RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): FBV - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP228709) Recorrido: Advogado(s): RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): RCA SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA - EPP DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: LP COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id c9875b5; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id 69d3259). Regular a representação processual (Id 6a232d1). Preparo satisfeito (Id's 7a4169e c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Observo que a reclamada inova ao cogitar a tese de que não pode ser responsabilizada por tratar-se de dona da obra, restando prejudicado o recurso no aspecto, mesmo porque a ausência de prequestionamento no v. acórdão inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O v. acórdão, no que tange às contribuições previdenciárias, é enfático a respeito da subsidiariedade dessa obrigação, não se aplicando as benesses legais invocadas pelo SESI porque não se trata de causa ou de obrigações diretas envolvendo os próprios empregados da entidade, mas de empregado de prestadora de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, consoante o v. acórdão, a empregadora, como "parte sucumbente na ação", é quem "deve responder pelos honorários advocatícios à parte autora", sendo que a ora recorrente, "somente corresponderá no caso de inadimplemento da 1ª reclamada, ante sua condição de corresponsável pela condenação". Também, conforme o v. acórdão, diante da improcedência de alguns pedidos, a parte reclamante deverá responder pelo "pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte ré", porém mediante "suspensão da exigibilidade da verba", considerada a condição de beneficiária "da justiça gratuita". Assim, quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 126 e 331, IV e VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão que a reclamante demonstrou a existência de diferenças de horas extras a partir da prova documental, bem como verifica-se que a v. decisão não afronta as invocadas Súmulas 85, IV e 444 do Eg. TST. Nesse sentido, as seguintes passagens do v. julgado: "A reclamante trabalhava em regime de compensação do sábado, como demonstram os cartões de ponto. Há acordo individual para essa compensação, juntado à fl. 414. Nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Registro que a existência de acordo individual de compensação de jornada não afasta a exigência da autorização da autoridade competente no caso de labor insalubre. Assim, é inválido o acordo de compensação no período em que a autora trabalhou em ambiente insalubre, sendo devidas as horas extras prestadas. A partir de 11/11/2017, as compensações efetuadas - embora sem a observância das exigências legais - por força do disposto no art. 59-B da CLT não implicam a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, ficando a condenação restrita ao respectivo adicional. Portanto, aplica-se o art. 59-B, da CLT para esse período. Com relação ao período em que a autora não trabalhou em ambiente insalubre, é válido o acordo de compensação. Não obstante, certo é que a trabalhadora demonstrou, em sua manifestação sobre a defesa (fls. 638/640), a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e que não foram quitadas pela ré. Destarte, também é devido o pagamento de horas extras nesse interregno." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DO REGIME DE JORNADA NA ATIVIDADE INSALUBRE Observo, ainda a respeito do trabalho em condições insalubres, que o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a fixação de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRR (TEMA 33 DO Eg. TST) A recorrente (RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA), no corpo das razões de recorrer, requer a suspensão do processo, em razão da existência do IRR 325- 54.2017.5.21.0006 de repercussão geral (Tema 33 do Eg. TST). Inicialmente, indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da existência de repercussão geral representada no Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), observado que em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, suspensão nacional do referido tema. Ressalta-se que a suspensão de processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, depende de manifestação específica da discricionariedade da relatoria do recurso paradigma. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id ede03a0,63d08fc,77a8801,18d414c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 4c565b9). Regular a representação processual (Id f3944bb). Preparo satisfeito (Id's dc41cdf, 41a7d8a e 4a7dd44 c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Segundo o v. acórdão, a prova revelou que a reclamante, nos serviços de limpeza de sanitários em fórum trabalhista, atuava em ambiente de grande circulação, sem utilização de equipamentos de proteção individuais eficazes para neutralização, bem como que a empregada ficava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo que configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com base no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente: Advogado(s): 2. RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): FBV - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP228709) Recorrido: Advogado(s): RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): RCA SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA - EPP DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: LP COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id c9875b5; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id 69d3259). Regular a representação processual (Id 6a232d1). Preparo satisfeito (Id's 7a4169e c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Observo que a reclamada inova ao cogitar a tese de que não pode ser responsabilizada por tratar-se de dona da obra, restando prejudicado o recurso no aspecto, mesmo porque a ausência de prequestionamento no v. acórdão inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O v. acórdão, no que tange às contribuições previdenciárias, é enfático a respeito da subsidiariedade dessa obrigação, não se aplicando as benesses legais invocadas pelo SESI porque não se trata de causa ou de obrigações diretas envolvendo os próprios empregados da entidade, mas de empregado de prestadora de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, consoante o v. acórdão, a empregadora, como "parte sucumbente na ação", é quem "deve responder pelos honorários advocatícios à parte autora", sendo que a ora recorrente, "somente corresponderá no caso de inadimplemento da 1ª reclamada, ante sua condição de corresponsável pela condenação". Também, conforme o v. acórdão, diante da improcedência de alguns pedidos, a parte reclamante deverá responder pelo "pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte ré", porém mediante "suspensão da exigibilidade da verba", considerada a condição de beneficiária "da justiça gratuita". Assim, quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 126 e 331, IV e VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão que a reclamante demonstrou a existência de diferenças de horas extras a partir da prova documental, bem como verifica-se que a v. decisão não afronta as invocadas Súmulas 85, IV e 444 do Eg. TST. Nesse sentido, as seguintes passagens do v. julgado: "A reclamante trabalhava em regime de compensação do sábado, como demonstram os cartões de ponto. Há acordo individual para essa compensação, juntado à fl. 414. Nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Registro que a existência de acordo individual de compensação de jornada não afasta a exigência da autorização da autoridade competente no caso de labor insalubre. Assim, é inválido o acordo de compensação no período em que a autora trabalhou em ambiente insalubre, sendo devidas as horas extras prestadas. A partir de 11/11/2017, as compensações efetuadas - embora sem a observância das exigências legais - por força do disposto no art. 59-B da CLT não implicam a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, ficando a condenação restrita ao respectivo adicional. Portanto, aplica-se o art. 59-B, da CLT para esse período. Com relação ao período em que a autora não trabalhou em ambiente insalubre, é válido o acordo de compensação. Não obstante, certo é que a trabalhadora demonstrou, em sua manifestação sobre a defesa (fls. 638/640), a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e que não foram quitadas pela ré. Destarte, também é devido o pagamento de horas extras nesse interregno." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DO REGIME DE JORNADA NA ATIVIDADE INSALUBRE Observo, ainda a respeito do trabalho em condições insalubres, que o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a fixação de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRR (TEMA 33 DO Eg. TST) A recorrente (RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA), no corpo das razões de recorrer, requer a suspensão do processo, em razão da existência do IRR 325- 54.2017.5.21.0006 de repercussão geral (Tema 33 do Eg. TST). Inicialmente, indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da existência de repercussão geral representada no Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), observado que em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, suspensão nacional do referido tema. Ressalta-se que a suspensão de processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, depende de manifestação específica da discricionariedade da relatoria do recurso paradigma. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id ede03a0,63d08fc,77a8801,18d414c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 4c565b9). Regular a representação processual (Id f3944bb). Preparo satisfeito (Id's dc41cdf, 41a7d8a e 4a7dd44 c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Segundo o v. acórdão, a prova revelou que a reclamante, nos serviços de limpeza de sanitários em fórum trabalhista, atuava em ambiente de grande circulação, sem utilização de equipamentos de proteção individuais eficazes para neutralização, bem como que a empregada ficava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo que configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com base no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RCA SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente: Advogado(s): 2. RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): FBV - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP228709) Recorrido: Advogado(s): RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): RCA SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA - EPP DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: LP COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id c9875b5; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id 69d3259). Regular a representação processual (Id 6a232d1). Preparo satisfeito (Id's 7a4169e c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Observo que a reclamada inova ao cogitar a tese de que não pode ser responsabilizada por tratar-se de dona da obra, restando prejudicado o recurso no aspecto, mesmo porque a ausência de prequestionamento no v. acórdão inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O v. acórdão, no que tange às contribuições previdenciárias, é enfático a respeito da subsidiariedade dessa obrigação, não se aplicando as benesses legais invocadas pelo SESI porque não se trata de causa ou de obrigações diretas envolvendo os próprios empregados da entidade, mas de empregado de prestadora de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, consoante o v. acórdão, a empregadora, como "parte sucumbente na ação", é quem "deve responder pelos honorários advocatícios à parte autora", sendo que a ora recorrente, "somente corresponderá no caso de inadimplemento da 1ª reclamada, ante sua condição de corresponsável pela condenação". Também, conforme o v. acórdão, diante da improcedência de alguns pedidos, a parte reclamante deverá responder pelo "pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte ré", porém mediante "suspensão da exigibilidade da verba", considerada a condição de beneficiária "da justiça gratuita". Assim, quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 126 e 331, IV e VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão que a reclamante demonstrou a existência de diferenças de horas extras a partir da prova documental, bem como verifica-se que a v. decisão não afronta as invocadas Súmulas 85, IV e 444 do Eg. TST. Nesse sentido, as seguintes passagens do v. julgado: "A reclamante trabalhava em regime de compensação do sábado, como demonstram os cartões de ponto. Há acordo individual para essa compensação, juntado à fl. 414. Nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Registro que a existência de acordo individual de compensação de jornada não afasta a exigência da autorização da autoridade competente no caso de labor insalubre. Assim, é inválido o acordo de compensação no período em que a autora trabalhou em ambiente insalubre, sendo devidas as horas extras prestadas. A partir de 11/11/2017, as compensações efetuadas - embora sem a observância das exigências legais - por força do disposto no art. 59-B da CLT não implicam a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, ficando a condenação restrita ao respectivo adicional. Portanto, aplica-se o art. 59-B, da CLT para esse período. Com relação ao período em que a autora não trabalhou em ambiente insalubre, é válido o acordo de compensação. Não obstante, certo é que a trabalhadora demonstrou, em sua manifestação sobre a defesa (fls. 638/640), a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e que não foram quitadas pela ré. Destarte, também é devido o pagamento de horas extras nesse interregno." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DO REGIME DE JORNADA NA ATIVIDADE INSALUBRE Observo, ainda a respeito do trabalho em condições insalubres, que o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a fixação de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRR (TEMA 33 DO Eg. TST) A recorrente (RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA), no corpo das razões de recorrer, requer a suspensão do processo, em razão da existência do IRR 325- 54.2017.5.21.0006 de repercussão geral (Tema 33 do Eg. TST). Inicialmente, indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da existência de repercussão geral representada no Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), observado que em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, suspensão nacional do referido tema. Ressalta-se que a suspensão de processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, depende de manifestação específica da discricionariedade da relatoria do recurso paradigma. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id ede03a0,63d08fc,77a8801,18d414c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 4c565b9). Regular a representação processual (Id f3944bb). Preparo satisfeito (Id's dc41cdf, 41a7d8a e 4a7dd44 c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Segundo o v. acórdão, a prova revelou que a reclamante, nos serviços de limpeza de sanitários em fórum trabalhista, atuava em ambiente de grande circulação, sem utilização de equipamentos de proteção individuais eficazes para neutralização, bem como que a empregada ficava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo que configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com base no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LP COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 RECORRENTE: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (6) ROT 0011368-49.2023.5.15.0004 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrente: Advogado(s): 2. RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): FBV - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDA EVANGELISTA DOS SANTOS MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP228709) Recorrido: Advogado(s): RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: Advogado(s): RCA-SERVICOS DE LIMPEZA AMBIENTAL LTDA DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido: Advogado(s): RCA SERVICOS DE LIMPEZA PREDIAL LTDA - EPP DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) PAULO EDUARDO GALVANI (SP353721) Recorrido: LP COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id c9875b5; recurso apresentado em 14/01/2025 - Id 69d3259). Regular a representação processual (Id 6a232d1). Preparo satisfeito (Id's 7a4169e c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS / SISTEMA "S" - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do Eg. TST. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do TST (AIRR-10169-38.2020.5.15.0152, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024; AIRR-1000327-90.2022.5.02.0319, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023; RR-714-06.2016.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021; Ag-AIRR-1000506-31.2020.5.02.0501, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023; RR-1001544-37.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; RR-1001175-94.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023 e RRAg-11037-57.2020.5.15.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024). Observo que a reclamada inova ao cogitar a tese de que não pode ser responsabilizada por tratar-se de dona da obra, restando prejudicado o recurso no aspecto, mesmo porque a ausência de prequestionamento no v. acórdão inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O v. acórdão, no que tange às contribuições previdenciárias, é enfático a respeito da subsidiariedade dessa obrigação, não se aplicando as benesses legais invocadas pelo SESI porque não se trata de causa ou de obrigações diretas envolvendo os próprios empregados da entidade, mas de empregado de prestadora de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, consoante o v. acórdão, a empregadora, como "parte sucumbente na ação", é quem "deve responder pelos honorários advocatícios à parte autora", sendo que a ora recorrente, "somente corresponderá no caso de inadimplemento da 1ª reclamada, ante sua condição de corresponsável pela condenação". Também, conforme o v. acórdão, diante da improcedência de alguns pedidos, a parte reclamante deverá responder pelo "pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte ré", porém mediante "suspensão da exigibilidade da verba", considerada a condição de beneficiária "da justiça gratuita". Assim, quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 126 e 331, IV e VI, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão que a reclamante demonstrou a existência de diferenças de horas extras a partir da prova documental, bem como verifica-se que a v. decisão não afronta as invocadas Súmulas 85, IV e 444 do Eg. TST. Nesse sentido, as seguintes passagens do v. julgado: "A reclamante trabalhava em regime de compensação do sábado, como demonstram os cartões de ponto. Há acordo individual para essa compensação, juntado à fl. 414. Nos termos do art. 60 da CLT, somente com autorização do Ministério do Trabalho é válido acordo de compensação de horas quando o trabalhador fica exposto à insalubridade, o que não ficou demonstrado nos autos. Registro que a existência de acordo individual de compensação de jornada não afasta a exigência da autorização da autoridade competente no caso de labor insalubre. Assim, é inválido o acordo de compensação no período em que a autora trabalhou em ambiente insalubre, sendo devidas as horas extras prestadas. A partir de 11/11/2017, as compensações efetuadas - embora sem a observância das exigências legais - por força do disposto no art. 59-B da CLT não implicam a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, ficando a condenação restrita ao respectivo adicional. Portanto, aplica-se o art. 59-B, da CLT para esse período. Com relação ao período em que a autora não trabalhou em ambiente insalubre, é válido o acordo de compensação. Não obstante, certo é que a trabalhadora demonstrou, em sua manifestação sobre a defesa (fls. 638/640), a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e que não foram quitadas pela ré. Destarte, também é devido o pagamento de horas extras nesse interregno." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DO REGIME DE JORNADA NA ATIVIDADE INSALUBRE Observo, ainda a respeito do trabalho em condições insalubres, que o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a fixação de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRR (TEMA 33 DO Eg. TST) A recorrente (RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA), no corpo das razões de recorrer, requer a suspensão do processo, em razão da existência do IRR 325- 54.2017.5.21.0006 de repercussão geral (Tema 33 do Eg. TST). Inicialmente, indefere-se o pedido de sobrestamento do processo em face da existência de repercussão geral representada no Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?"), observado que em consulta ao site do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa) constatou-se que não há, até o momento, suspensão nacional do referido tema. Ressalta-se que a suspensão de processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, depende de manifestação específica da discricionariedade da relatoria do recurso paradigma. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/12/2024 - Id ede03a0,63d08fc,77a8801,18d414c; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id 4c565b9). Regular a representação processual (Id f3944bb). Preparo satisfeito (Id's dc41cdf, 41a7d8a e 4a7dd44 c/c 04fc9ee e 920e3a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Segundo o v. acórdão, a prova revelou que a reclamante, nos serviços de limpeza de sanitários em fórum trabalhista, atuava em ambiente de grande circulação, sem utilização de equipamentos de proteção individuais eficazes para neutralização, bem como que a empregada ficava exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, pelo que configurado o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com base no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000692-73.2024.5.02.0708 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA REGIS COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25ca7d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000692-73.2024.5.02.0708 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA REGIS COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25ca7d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. - CRISTINA REGIS COSTA