Paulo Eduardo Galvani
Paulo Eduardo Galvani
Número da OAB:
OAB/SP 353721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Eduardo Galvani possui 87 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TRT1, TJSP, TRT21, TST
Nome:
PAULO EDUARDO GALVANI
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031651-08.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLODOALDO MUNHOZ Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO GALVANI - SP353721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Eduardo Galvani (OAB 353721/SP) Processo 1007155-54.2025.8.26.0004 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: V. de B. S. , G. de B. S. - Vistos. Na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito. "Art. 485. o juiz não resolverá o mérito quando: II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Intime-se. A presente vale como mandado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020597-58.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cenaria Luci Stangherlin Ramos - Apelado: Paulo Eduardo Galvani - Vistos. Diante do certificado à fl. 1.093, fica indeferido o pleito voltado à concessão da justiça gratuita em prol da parte recorrente, a qual deverá proceder ao recolhimento da taxa de preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Paulo Eduardo Galvani (OAB: 353721/SP) (Causa própria) - 5º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010098-62.2024.5.15.0001 : ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA : RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4de28 proferido nos autos. DESPACHO Em prestígio ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010098-62.2024.5.15.0001 : ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA : RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4de28 proferido nos autos. DESPACHO Em prestígio ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000425-97.2020.5.02.0011 RECLAMANTE: ANAILZA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: FREDERICO GRANDINETTI PINTO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725937a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 419/420 (Id 70aa8f1): minuta de acordo apresentada pelo reclamado FREDERICO GRANDINETTI PINTO COELHO, subscrita pela Dra. Marisa Piccini, a qual possui poderes específicos para transigir e celebrar acordo em nome de seu constituinte, conforme procuração à fl. 61 (Id c716ba4) e subscrita pela Dra. Isis Elena Pardo (patrona da reclamante), a qual possui poderes para receber valores, transigir e firmar acordos em nome de seu constituinte, conforme procuração à fl. 41 (Id 5165878), na qual consta que o reclamado pagará à parte autora a importância de R$ 8.500,00, mediante depósitos nos autos, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho, sob pena de multa de 30% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas de natureza indenizatória, exclusivamente, conforme discriminação: R$ 1.600,00 - Multa do artigo 477 da CLT; R$ 1.200,00 - Férias + 1/3; e R$ 5.700,00 - FGTS. -Fl. 438 (Id fc07e35) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 2.500,00 em 26.06.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 444 (Id 577a336) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.010,00 em 25.07.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 448 (Id 473e8e6) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.020,00 em 26.08.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 459 (Id 145c43f) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.030,00 em 26.09.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 462 (Id 1556bff) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.040,00 em 26.10.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 466 (Id d1edf68) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.050,00 em 27.11.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 473 (Id a5c76f0) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.060,00 em 20.12.2024 a título de última parcela de acordo; -Fl. 474 (Id 986d648), manifestação da parte autora, constando: "(...) requerer seja expedido alvará referente aos valores depositados, em nome da patrona da Autora, Isis Elena Pardo, OAB/SP 207.067, informando que a mesma encontra-se cadastrada no Siscondj. Outrossim, com a expedição do alvará, requer a extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil." SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI SENTENÇA Vistos. Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pela parte autora e pelo reclamado às fls. 419/420 (Id 70aa8f1), no valor de R$ 8.500,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, sem prejuízo de juros e correção monetária. Faz parte do presente acordo a liberação das parcelas já depositadas na conta judicial vinculada a estes autos, uma vez que as obrigações financeiras pactuadas (parcelas) foram adimplidas mediante tais depósitos. Dessa forma, liberem-se à parte autora o valor original de R$ 8.710,00, utilizando-se os depósitos efetuado no Banco do Brasil em 26.06.2024, 25.07.2024, 26.08.2024, 26.09.2024, 29.10.2024, 27.11.2024 e 20.12.2024, devidamente atualizados até a data da efetiva transferência, observando-se os dados da patrona Dra. Isis Elena Pardo cadastrados no SISCONDJ. Cumprido o acordo, a parte autora dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação ao reclamado. É desnecessário que as partes comprovem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas que compõe o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ter-se por cumprido integralmente o acordo. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Custas pela parte autora, dispensadas na forma da Lei. Após o cumprimento das determinações acima, bem como cumprido o acordo ou decorrido, “in albis”, o prazo acima concedido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa), registre-se o movimento adequado junto ao sistema eletrônico PJE (movimento 196 ou 7635) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANAILZA SOUZA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000425-97.2020.5.02.0011 RECLAMANTE: ANAILZA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: FREDERICO GRANDINETTI PINTO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725937a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 419/420 (Id 70aa8f1): minuta de acordo apresentada pelo reclamado FREDERICO GRANDINETTI PINTO COELHO, subscrita pela Dra. Marisa Piccini, a qual possui poderes específicos para transigir e celebrar acordo em nome de seu constituinte, conforme procuração à fl. 61 (Id c716ba4) e subscrita pela Dra. Isis Elena Pardo (patrona da reclamante), a qual possui poderes para receber valores, transigir e firmar acordos em nome de seu constituinte, conforme procuração à fl. 41 (Id 5165878), na qual consta que o reclamado pagará à parte autora a importância de R$ 8.500,00, mediante depósitos nos autos, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho, sob pena de multa de 30% para a hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo tem verbas de natureza indenizatória, exclusivamente, conforme discriminação: R$ 1.600,00 - Multa do artigo 477 da CLT; R$ 1.200,00 - Férias + 1/3; e R$ 5.700,00 - FGTS. -Fl. 438 (Id fc07e35) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 2.500,00 em 26.06.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 444 (Id 577a336) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.010,00 em 25.07.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 448 (Id 473e8e6) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.020,00 em 26.08.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 459 (Id 145c43f) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.030,00 em 26.09.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 462 (Id 1556bff) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.040,00 em 26.10.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 466 (Id d1edf68) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.050,00 em 27.11.2024 a título de parcela de acordo; -Fl. 473 (Id a5c76f0) - Comprovante de depósito juntado pelo reclamado no valor de R$ 1.060,00 em 20.12.2024 a título de última parcela de acordo; -Fl. 474 (Id 986d648), manifestação da parte autora, constando: "(...) requerer seja expedido alvará referente aos valores depositados, em nome da patrona da Autora, Isis Elena Pardo, OAB/SP 207.067, informando que a mesma encontra-se cadastrada no Siscondj. Outrossim, com a expedição do alvará, requer a extinção do processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil." SÃO PAULO, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI SENTENÇA Vistos. Ante o teor da certidão acima, homologa-se o acordo firmado pela parte autora e pelo reclamado às fls. 419/420 (Id 70aa8f1), no valor de R$ 8.500,00, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, observando a forma, data e local de pagamento, nos termos pactuados, sem prejuízo de juros e correção monetária. Faz parte do presente acordo a liberação das parcelas já depositadas na conta judicial vinculada a estes autos, uma vez que as obrigações financeiras pactuadas (parcelas) foram adimplidas mediante tais depósitos. Dessa forma, liberem-se à parte autora o valor original de R$ 8.710,00, utilizando-se os depósitos efetuado no Banco do Brasil em 26.06.2024, 25.07.2024, 26.08.2024, 26.09.2024, 29.10.2024, 27.11.2024 e 20.12.2024, devidamente atualizados até a data da efetiva transferência, observando-se os dados da patrona Dra. Isis Elena Pardo cadastrados no SISCONDJ. Cumprido o acordo, a parte autora dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com relação ao reclamado. É desnecessário que as partes comprovem nos autos o pagamento de cada uma das parcelas que compõe o acordo. Eventual inadimplemento deverá ser comunicado no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de ter-se por cumprido integralmente o acordo. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Custas pela parte autora, dispensadas na forma da Lei. Após o cumprimento das determinações acima, bem como cumprido o acordo ou decorrido, “in albis”, o prazo acima concedido, cancelem-se eventuais restrições realizadas nos autos, bem como excluam-se registros porventura realizados em cadastros de devedores (BNDT e/ou Serasa), registre-se o movimento adequado junto ao sistema eletrônico PJE (movimento 196 ou 7635) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO GRANDINETTI PINTO COELHO