Caio Cesar Souza Moreira
Caio Cesar Souza Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 353964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
CAIO CESAR SOUZA MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136762-31.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1001843-08.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jose Reinaldo de Oliveira - Mejp Participacao e Empreendimentos Ltda - - Neoin Construcões e Incorporação Ltda - Portanto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV e 76, §1º, I, ambos do CPC. Em caso de interposição de apelação pela parte embargante, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, tornem conclusos para o exercício do juízo de retratação. Deixo de fixar honorários de sucumbência em razão da ausência de citação. Recolha a parte embargante as custas devidas pela distribuição, eis que a extinção não afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Assim, fica a parte embargada intimada a recolher 5 (cinco) UFESPs, por meio da guia DARE, cód. 230-6. Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa Estadual. Com o trânsito em julgado, e comprovado o recolhimento da taxa judiciária ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: DANIELE DA SILVA COSTARD (OAB 340026/SP), CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP), GUSTAVO CARLOS DA SILVEIRA (OAB 460742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1136706-61.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1001843-08.2022.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Alienação Fiduciária - Jose Reinaldo de Oliveira - Mejp Participacao e Empreendimentos Ltda - - Neoin Construção e Incorporação Ltda. - Portanto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV e 76, §1º, I, ambos do CPC. Em caso de interposição de apelação pela parte embargante, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, tornem conclusos para o exercício do juízo de retratação. Deixo de fixar honorários de sucumbência em razão da ausência de citação. Recolha a parte embargante as custas devidas pela distribuição, eis que a extinção não afasta a obrigação de recolhimento do tributo. Assim, fica a parte embargaa intimada a recolher 5 (cinco) UFESPs, por meio da guia DARE, cód. 230-6. Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa Estadual. Com o trânsito em julgado, e comprovado o recolhimento da taxa judiciária ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: DANIELE DA SILVA COSTARD (OAB 340026/SP), CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP), THIAGO GUEDES DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 39945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1192122-77.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; FÁBIO PODESTÁ; Foro Central Cível; 16ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1192122-77.2024.8.26.0100; Duplicata; Apelante: Abrascond; Advogado: Thomas Marçal Koppe (OAB: 311605/SP); Advogada: Barbara dos Santos Amorim (OAB: 456734/SP); Apelado: Sell Administradora de Condomínios Ltda.; Advogado: Caio Cesar Souza Moreira (OAB: 353964/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018768-94.2025.8.26.0002 (processo principal 1014071-13.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sell Administradora de Condomínios Ltda - - Roberto Silva - - Condomínio Residencial Reserva dos Lagos III - Laís Castro Schmidt - Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente sobre o valordepositado pela parte executada (fls. 6/9), sob pena de presumir-se do silêncio anuência com a extinção da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, por conta da satisfação de seu crédito. Arquivem-se os autos em caso de inércia. - ADV: CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP), CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP), FELIPE MONTEIRO MELLO (OAB 460307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005761-12.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Tendency Pompéia - Vistos. Diga em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1158239-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Chateau D Avignon - Diego Gomes Basse - Vistos. Fls. 201/202: INDEFIRO o pedido de reserva de honorários. Havendo nos autos indicação da atuação de outro advogado, deverá o advogado socorrer-se de ação autônoma para tanto. O C. STJ tem decidido ser indevida a execução, por parte de advogado cujo mandato foi revogado, dos honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, devendo ser promovida ação autônoma: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; destaques nossos) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; destaques nossos) No mesmo sentido também já decidiu este E. Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, determinando que a agravante deve buscar as vias ordinárias para tal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante tem direito à reserva de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, apesar de acordo celebrado entre as partes não prever tal reserva. III. Razões de Decidir 3. O acordo celebrado não prevê expressamente a reserva de honorários advocatícios à agravante, e a cláusula quinta do acordo estipula que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 4. O substabelecimento sem reserva de poderes finda os deveres do antigo advogado, que deve buscar a execução de honorários em ação autônoma, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios não previstos em acordo devem ser discutidos em ação autônoma. 2. Substabelecimento sem reserva de poderes encerra obrigações do antigo advogado."(TJSP; Agravo de Instrumento 2099162-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o cadastro do patrono como terceiro interessado e a reserva de honorários, direcionando a questão para ação própria, após substabelecimento sem reservas. II.Questão em Discussão: determinar se é possível reservar honorários advocatícios após substabelecimento sem reservas. III.Razões de Decidir: III.1. A decisão de origem não nega o direito aos honorários, mas direciona o debate para as vias próprias, dada a controvérsia sobre a remuneração, que deve ser dirimida por critérios quantitativos e qualitativos; III.2. A reserva de honorários é inviável, pois sem definição de valor; III.3. Feito de origem sem prolação de sentença. Inexistente verba sucumbencial a partilhar. IV.Dispositivo e Tese: A reserva de honorários advocatícios deve ser discutida em ação própria. AGRAVO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2108387-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) Assim sendo, diante das peculiaridades do caso concreto, deverão os advogados, caso queiram, buscar sua pretensão em ação autônoma. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056894-67.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sell Imóveis S/s Ltda - Embargda: Maria Aparecida Marin Correa - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Cesar Souza Moreira (OAB: 353964/SP) - Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB: 83673/SP) - Enzo Vítor Cavalcante Francisco (OAB: 492478/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1192122-77.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1192122-77.2024.8.26.0100; Assunto: Duplicata; Apelante: Abrascond; Advogado: Thomas Marçal Koppe (OAB: 311605/SP); Advogada: Barbara dos Santos Amorim (OAB: 456734/SP); Apelado: Sell Administradora de Condomínios Ltda.; Advogado: Caio Cesar Souza Moreira (OAB: 353964/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036970-34.2023.8.26.0053 (processo principal 1002003-82.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Emanuelly Rodrigues Brito - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP), CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032475-46.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Edifício Sunset View - Sell Administradora de Condomínios Ltda - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUNSET VIEW em face de SELL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do requerente, ele arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP), MURILO PEINADOR MARTINS (OAB 350509/SP)
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