Cleber Antonio Machado

Cleber Antonio Machado

Número da OAB: OAB/SP 353986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJSP, TRT15, TJPR, TRF3, STJ
Nome: CLEBER ANTONIO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008264-59.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - JOSE HENRIQUE DE FREITAS VEIGA - Vistos. Encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído ao DEECRIM de Bauru/SP., conforme solicitado a fls. 274/275. Intime-se. - ADV: CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP)
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011253-10.2024.5.15.0031 distribuído para 8ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 8ª Câmara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2974179/SP (2025/0232711-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DIEGO CARLOS LEMES CARVALHO ADVOGADO : CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013165-25.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - RODRIGO APARECIDO DE OLIVEIRA - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itaí/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000574-35.2025.8.26.0620 (apensado ao processo 1500253-64.2025.8.26.0574) (processo principal 1500253-64.2025.8.26.0574) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c peido de liberdade provisória sem fiança e/ou imposição de medidas cautelares, c/c contramandado de prisão formulado por João Paulo Correa da Silva. Alega a Defesa que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. O Ministério Público manifestou-se a fls. 28/30 contrariamente ao pedido. É a síntese do necessário. O acusado foi preso em flagrante por descumprimento de medida protetiva em 21/06/2025. A prisão preventiva foi decretada pois presentes os requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os depoimentos dos policiais, e a declaração da vítima revelam o fumus comissi delicti, assim como o periculum in mora, porque a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, posto que o indicado ostenta antecedentes criminais de violência doméstica (Folha de antecedentes de fls. 24/25 dos autos principais), além de descumprir medida protetiva deferida nos autos 1500125-83.2021.8.26.0574, o que revela a reiteração delitiva, motivo idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEURGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃOPREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCODEREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CódigodeProcesso Penal, revelando-se indispensável a demonstraçãodeem que consiste o periculum libertatis. 2. "Odescumprimento de medidas protetivas deurgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ." (AgRg no RHC n. 210.712/SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJede25/2/2025). 3. Verificar se,defato, houve odescumprimentodasmedidas protetivas deurgência fixadas implicaria em revolvimento fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente. 4. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJede21/3/2024). 5. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisãopreventivado agente. Precedente. 6. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicaçãode medidascautelares diversas da prisão. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido. No mais, o quadro fático descrito na decisão remanesce inalterado, não havendo novos motivos que autorizem a revogação da prisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. - ADV: CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000840-39.2024.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rubens Furquim de Almeida - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RUBENS FURQUIM DE ALMEIDA em face de FABIO APARECIDO ROCA DA SILVA, na qual alega, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Treze de Maio, nº 830, Centro, Taquarituba/SP, herdado de seu pai, Ozias Furquim de Almeida, mantendo a posse do bem de forma mansa e pacífica até julho de 2023, quando desapareceu por motivos não esclarecidos, e que, ao retornar, em março de 2024, constatou que o requerido havia se instalado indevidamente no seu imóvel, utilizando-se de correntes e cadeados para impedir a sua entrada, além de promover deterioração do bem. Por tais razões, em sede de liminar, requereu a reintegração de posse sem a oitiva prévia da parte contrária, bem como pleiteou a fixação do valor de aluguel mensal como indenização pela utilização indevida do imóvel. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a reintegração da posse ao autor. De início, decreto a revelia da parte demandada, nos termos do artigo 344 do CPC, tendo em vista ausência de contestação nos autos, conforme ato ordinatório de fl. 108. Logo, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Como bem esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. [...] A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia,sendo indispensável que juridicamente ela exista. Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu (STJ, 4ª Turma, REsp 669.954/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.21.09.2006, DJ 16.10.2006), já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia (Informativo 425/STJ, 3ª Turma, REsp 847.893/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.03.2010, DJe 16.04.2010) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 629). Importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial é relativa. É preciso que tais fatos sejam verossímeis, que possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Em síntese, só serão considerados verdadeiros os fatos que não contrariarem a convicção do magistrado. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pretensão de outorga de escritura de imóvel que alega ter vendido ao requerido. Ausência de qualquer prova documental apta a embasar o pedido inicial. Autora que pode se valer da via adequada para obter cópia do contrato de compra e venda. Efeitos da revelia não são absolutos e não implicam em automática procedência do pedido. Necessário a cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP 10015685520218260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento:12/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:12/05/2023) Considerando que a presunção da veracidade dos fatos é relativa, entendo que, para melhor apreciação do pedido inicial, se faz necessário que o autor esclareça as circunstâncias de seu desaparecimento, uma vez que na inicial consta o seguinte: em meados de julho de 2023, por motivos não esclarecidos, ficou desaparecido, conforme Boletim de Ocorrência n° JJ3054-1/2023 registrado na Delegacia de Polícia desta comarca (fl. 02). Desta feita, tendo em vista que o autor ficou desaparecido por longo período, providencie o requerente a juntada do boletim de ocorrência mencionado, bem como esclareça quem permaneceu no imóvel neste período, inclusive suportando as despesas relacionadas ao bem. Ainda, a fim de comprovar a sua posse, determino que o autor junte os documentos comprobatórios que indicam a sua qualidade de possuidor, tais como, contas de consumo relacionadas ao bem, fotos no imóvel, eventual contrato de locação para terceiro (posse indireta), dentre outros. Por fim, esclareça a parte autora quanto à titularidade do imóvel, uma vez que na matrícula do bem consta o Sr. Ozias Furquim de Almeida como proprietário (fls. 18/20), entretanto, não constam nos autos a certidão de óbito do Sr. Ozias, bem como quaisquer notícias acerca da abertura do inventário. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor preste os esclarecimentos acerca dos pontos acima mencionados. Em seguida, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), GISELE FELICIO (OAB 355979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001323-30.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - VINICIUS MATEUS GONÇALVES - Por essas razões, tenho por oportuno, antes da análise, solicitar informações junto a CRN (Coordenadoria dos Estabelecimentos Prisionais da Região Noroeste do Estado de São Paulo com sede em Pirajuí/SP) acerca: a) da posição do sentenciado, preso na(o) na , lista única e cronológica; b) do provável prazo para a remoção deste sentenciado para unidade adequada; e c) da possibilidade de monitoramento eletrônico, no caso de concessão de regime aberto, em sua modalidade domiciliar. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004233-31.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.D.G. - P.P.R. - P.P.R. - - V.F.C. - G.D.G. - Manifeste-se a parte contrária , no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração de fls. 1632/1636. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), ÂNGELA MARIA SOUTO (OAB 428042/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500100-67.2020.8.26.0263 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - WANDERLEY OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. 1) À luz do trânsito em julgado (fl. 598), bem como considerando que o recurso especial não foi admitido, compra-se o V. Acórdão de fls. 472/487. 2) Considerando que o regime da pena fixada é o semiaberto, proceda-se na forma do Comunicado CG nº 67/2025. Expeça-se mandado de prisão, se o caso. 3) Anote-se no SAJ e demais assentamentos que a Execução tornou-se definitiva. 4) Comunique-se o IIRGD-SP e TRE-SP do desfecho da ação penal. 5) Encaminhem-se eventuais armas e objetos para destruição. 6) Remetam-se, pelo correio, cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado à vítima, se o caso. 8) Elabore-se o cálculo da pena de multa e dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194978-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquarituba - Impetrante: C. A. M. - Paciente: J. P. C. da S. - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Cleber Antônio Machado em favor de João Paulo Correa da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara do Plantão Judicial da Comarca de Avaré. O paciente foi preso em flagrante em 21 de junho de 2025, por suposta prática dos crimes de descumprimento de decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência e de injúria. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Assevera a impetração, em apertada síntese, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea. Alega que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e não descumpriu qualquer medida protetiva anteriormente imposta. Argumenta, ainda, que o paciente não se dirigiu à residência da suposta vítima; tampouco tinha conhecimento exato da metragem estipulada para o distanciamento, tendo sido preso pela Guarda Municipal nas proximidades da casa de sua genitora, localizada a aproximadamente 150 metros da residência da ofendida. Afirma, ademais, que o acionamento da Guarda Municipal pela vítima decorreu de sentimento de vingança, uma vez que, dias antes do fato em apuração, em 16/06/2025, o paciente havia registrado boletim de ocorrência, relatando ter sido agredido pela própria vítima e por seu atual companheiro Sr. Cristian. Defende, também, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da segregação, pois, caso haja condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de revogar-se a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. Pede, ainda, que, caso já proferida sentença condenatória e mantida a prisão, seja assegurado ao paciente o direito de apelar em liberdade, pelos mesmos fundamentos expostos nesta impetração. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Consta do Boletim de Ocorrência que guardas municipais foram acionados para atendimento de ocorrência sobre descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Processo 1500125-83.2021.8.26.0574) à Rua Domingues Garbelloti Sobrinho, nº 82, Bairro Santa Virgínia (residência da solicitante; vítima: DANIELE APARECIDA BUENO); QUE, ao local, foram recepcionados por DANIELE APARECIDA BUENO a qual lhes relatou ser beneficiada por cautelares inibitórias, dentre as quais, a determinação de distanciamento mínimo de duzentos metros, porém, minutos antes, o autor; JOÃO PAULO CORREA DA SILVA, desfavorecido, passou de fronte à residência dela, vítima; QUE, ao fim da rua, cerca de cem metros de distância, avistaram JOÃO PAULO CORREA DA SILVA e abordado, confirmou ciência sobre a determinação judicial, justificando, no entanto que, estaria passando por aquela rua vez que é próximo de onde reside a genitora (genitora de JOÃO PAULO): Rua Acácio Gomes nº 460 ( centro e trinta metros da casa da vítima) e que voltava do mercado, porém, não carregava consigo nenhuma compra, sacola ou outro objeto que corroborasse com tal alegação; QUE, também presente, o namorado de DANIELE; CRISTIAN CHARLES DE CAMPOS, confirmou que JOÃO PAULO CORREA DA SILVA havia há pouco por lá passado; QUE, conduziram as partes até o presente Plantão Policial, ocasião em que DANIELE e CRISTIAN CHARLES acrescentaram que além da aproximação indevida, JOÃO PAULO CORREA DA SILVA também havia proferido injúria contra aquela; sic: "vagabunda"; O descuprimento deliberado da determinação judicial, aliado aos antecedentes do paciente, traduzem periculosidade, e determinam a necessidade da custódia cautelar eis que a liberdade do paciente configuraria, prima facie, risco para a ordem pública, em especial para a vítima, sua ex-companheira , além de demonstrar a insuficiência da imposição de cautelares diversas. Anote-se, ainda, que a decisão que decretou a prisão cautelar encontra-se, prima facie, satisfatoriamente fundamentada. Como apontado na r. decisão impugnada, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, posto que o indicado ostenta antecedentes criminais de violência doméstica), FA de fls. 24/25, além de descumpriur medida protetiva deferida nos autos 1500125-83.2021.8.26.0574 (...). A reiteração criminosa evidencia a periculosidade e, prima facie, é fundamento suficiente à negativa de liberdade provisória, pois denota a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. De outra parte, o argumento da desproporcionalidade da segregação cautelar com possível regime a ser estabelecido, se eventualmente houver condenação, não tem o condão de gerar efeitos sobre o status libertatis do paciente. Por fim, a análise da argumentação acerca do não cometimento dos delitos não se compadece com a celeridade e sumariedade características desta fase processual, que não permite aferição aprofundada dos elementos da ação proposta pelo impetrante e dos documentos que a acompanham. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações (pois os autos digitais da ação penal podem ser facilmente consultados a partir dos próprios autos do presente habeas corpus, acionando-se o link correspondente), abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2025. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Cleber Antonio Machado (OAB: 353986/SP) - 10º Andar
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