Gabriel Moreira Ragazzi

Gabriel Moreira Ragazzi

Número da OAB: OAB/SP 354057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Moreira Ragazzi possui 67 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: GABRIEL MOREIRA RAGAZZI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) USUCAPIãO (6) APELAçãO CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003369-97.2025.8.26.0269 (processo principal 1004396-35.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Leopoldina da Silva Rodrigues - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, prosseguindo-se a execução. Intime-se. - ADV: GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP), MAYARA SHIGUEMI NANINI HORIY (OAB 397494/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009521-52.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - A.C.S.A. - Fernanda Pinto Ribeiro - - Centro Médico Especializado S/c Ltda e outro - Ciência às partes do ofício IMESC juntado aos autos. - ADV: MAYARA SHIGUEMI NANINI HORIY (OAB 397494/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP), RICARDO SAMPAIO GONÇALVES (OAB 314885/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055738-20.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jefferson Cleto Rodrigues - Vistos. Providencie o impetrante a emenda da inicial, com as correções das irregularidades apontadas na certidão retro, em 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055406-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Raphael Gustavo França Grosso - Vistos. As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atividade da Administração Pública que decorrem do princípio da legalidade e do interesse público que norteia a atuação estatal. Tal presunção, embora relativa, possui força suficiente para sustentar a validade do ato até que seja demonstrado o contrário mediante prova robusta, o que não se verifica na presente fase processual de cognição sumária. A mera insurgência contra o ato administrativo não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade, sendo necessária a comprovação clara de vícios que comprometam sua validade, o que não se constata nos autos. A concessão de tutela de urgência contra atos administrativos dotados de presunção de legitimidade exige elementos probatórios sólidos e inequívocos que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder, requisitos que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. O periculum in mora não resta demonstrado de forma convincente, uma vez que as consequências do ato administrativo, embora restritivas, decorrem do regular exercício do poder estatal e podem ser reparadas em caso de eventual procedência da demanda. A concessão de tutela de urgência em desfavor da Administração Pública deve observar critérios rigorosos, evitando-se a precipitação judicial que possa comprometer a continuidade e eficiência dos serviços públicos. A urgência alegada não se sobrepõe à necessidade de preservação da eficácia dos atos administrativos legitimamente praticados, especialmente quando não há prova inequívoca da ilegalidade alegada. O interesse público primário, consubstanciado na preservação da segurança viária e no cumprimento da legislação de trânsito, deve prevalecer sobre eventuais interesses particulares, mormente quando não demonstrada de forma cabal a ilegalidade do ato questionado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. Cabe ao magistrado adequar o procedimento às especificidades da causa, conforme o artigo 139, inciso VI, do CPC e o Enunciado 35 da ENFAM, sendo oportuno avaliar a conveniência da conciliação em momento processual mais adequado. Ademais, compelir o autor a comparecer à audiência sob pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, sem confirmação da citação do réu e contra sua vontade, viola garantias fundamentais da parte. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009, expedindo-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025269-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rogério Pontes Ferreira - Intimei o autor para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do r. Despacho proferido nos autos. - ADV: GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094822-62.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Juares da Cruz - Intimei o autor para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do r. Despacho proferido nos autos. - ADV: GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008982-86.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Michel Fernando Pereira - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - - Companhia de Locações das Américas e outro - Vista às partes para que se manifestem a respeito dos esclarecimentos juntado em fls.899/934. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Anterior Página 4 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou