Anderson Cosme Pereira Dos Santos
Anderson Cosme Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 354435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Cosme Pereira Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRT2
Nome:
ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501788-13.2024.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.M.G. - - P.S.A. - - L.F.V.V. - Vista às defesas de PAULO DOS SANTOS AGOSTINHO, LUIZ FERNANDO VAIS VART e JEFFERSON MEDEIROS GUIMARÃES para apresentarem as alegações finais, no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI (OAB 185027/SP), ROGGERO DA SILVA BOLDA SBALCHIERO RIZZATO (OAB 233029/SP), ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP), MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 421019/SP), DIEGO ELIEL DOS SANTOS (OAB 428087/SP), ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP), LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO (OAB 466658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002553-41.2025.8.26.0132 (processo principal 1007409-70.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Luzia Antonia Procopio Pires - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, - Vistos. 1) Primeiramente, deverá a z. serventia intimar a recuperanda, por intermédio de seu advogado, para manifestação sobre a presente habilitação de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Depois de decorrido o prazo legal acima mencionado, com ou sem manifestação da recuperanda (obs.: eventual decurso do prazo deverá ser certificado pela z. serventia), intime-se a Administradora Judicial para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Após a manifestação da Administradora Judicial, abra-se vista ao Ministério Público. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Int. - ADV: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016666-37.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.N.S. - Vistos. Determino ao autor que providencie a regularização de sua representação processual, bem como de sua declaração de hipossuficiência, eis que os documentos não estão devidamente datados. Fica ainda intimado a acostar aos autos o boletim de ocorrência, que não acompanhou o protocolo de fls. 15. Quanto ao pedido da concessão da gratuidade da justiça, a simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo. O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal e/ou diligência do Oficial de Justiça, se o caso), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000830-24.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Luiz de Lima - Igreja Evangelica Ministério de Efraim - Igreja em células - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à obrigação de fazer, consubstanciada na regularização do duto de exaustão da cozinha, mediante o seu remanejamento e alongamento, de modo que o bocal de saída seja fixado na cobertura do pavimento superior da igreja. Esta medida deverá estar em conformidade com as conclusões do perito judicial e com o artigo 16 da Lei Municipal de Carapicuíba/SP n.º 683/1983. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como honorários advocatícios, os quais são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da ação e o trabalho desenvolvido pelos patronos. P.I.C. - ADV: SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), THIAGO LEAL (OAB 309392/SP), ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP), TAKNILSON PESSOA LOPES (OAB 445822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007792-92.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Geraldo Martins - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE GERALDO MARTINS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação: (i) declarar a origem fraudulenta da portabilidade realizada em 02 de junho de 2020, no valor de R$ 34.218,15 (trinta e quatro mil, duzentos e dezoito reais e quinze centavos), a ser paga em 57 (cinquenta e sete) prestações, referente a dívida original do autor com Banco Safra S.A, devendo o réu restituir a autora ao status quo ante; (ii) condenar a requerida a restituir em dobro todos os valores cobrados, devidamente atualizados desde os desembolsos, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, enquanto, ante a disponibilização dos valores na conta do autor (fl. 03), este deverá, por sua vez, restituir ao Banco demandado o montante recebido, devidamente atualizado; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidentes correção monetária e juros legais de mora desde a data de seu arbitramento, ou seja, da presente data, ex vi da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Fica autorizado, na fase de cumprimento de sentença, a compensação do crédito que o autor tem a receber com o valor que deve restituir à instituição bancária. Segundo o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/24, em não havendo convenção firmada entre as partes em sentido diverso, a atualização monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e os juros legais de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do mencionado índice de atualização monetária, e caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que, mesmo antes da edição da referida lei, já prevalecia o entendimento, no Superior Tribunal de justiça, de que "o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, após a compensação com o valor a ser resttituído, acrescido do montante declarado inexigível. P.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501788-13.2024.8.26.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.M.G. - - P.S.A. - - L.F.V.V. - Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 79/82 e 234/235. - ADV: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO (OAB 466658/SP), ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP), DIEGO ELIEL DOS SANTOS (OAB 428087/SP), MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 421019/SP), ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP), ROGGERO DA SILVA BOLDA SBALCHIERO RIZZATO (OAB 233029/SP), MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI (OAB 185027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518995-45.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.S.N. - - M.A.L.S. - - W.G.S. - Vistos. Apresentados os memoriais de todas as Defesas, encaminhem-se os autos para a fila conclusos-sentença. São Paulo, 16 de maio de 2025. - ADV: ERIKA PRESSOTO (OAB 396700/SP), ERIKA PRESSOTO (OAB 396700/SP), THIAGO LEAL (OAB 309392/SP), ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP)