Anderson Cosme Pereira Dos Santos
Anderson Cosme Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 354435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Cosme Pereira Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRT2
Nome:
ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
HABILITAçãO DE CRéDITO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518995-45.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.S.N. - - M.A.L.S. - - W.G.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: I. CONDENAR o corréu MAIKON DA SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito definido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicado o redutor legal previsto em seu parágrafo quarto; II. CONDENAR o corréu WILLIAN GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no piso, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; III. CONDENAR o corréu MÁRIO AUGUSTO DE LIMA SOARES, qualificado nos autos, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03; e, em concurso material (art. 69, do Código Penal) à pena de ADVERTÊNCIA, em razão da prática da conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; IV. ABSOLVER o acusado MÁRIO AUGUSTO DE LIMA SOARES, qualificado nos autos, da prática do crime prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com relação aos fatos datados de 8 de agosto de 2.024 (item 2 da primeira página), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; V. ABSOLVÊ-LOS da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 1. O corréu MAIKON respondeu preso a este preso e, agora confirmada a sua culpabilidade e periculosidade, permanecendo os motivos e pressupostos autorizadores de sua prisão preventiva, seria um contrassenso injustificável a sua soltura. O réu não poderá recorrer em liberdade. Imperiosa, portanto, a manutenção de sua custódia cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a efetiva aplicação da lei penal. Oficie-se, recomendando-se o réu na prisão onde se encontra. Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, lançando o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as demais comunicações e anotações necessárias. Ainda, nos termos do COMUNICADO CG n. 67/2025 desta E. Corte e da Resolução CNJ n. 474/2022, na hipótese de trânsito em julgado, considerando o regime inicial fixado, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), para que promova a transferência do sentenciado ao regime semiaberto, se ali não estiver, no prazo de 30 (trinta) dias. Não se olvida da carência de estabelecimentos adequados ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, resultando em ausência de vagas neste regime prisional, a gerar necessariamente lista de espera organizada pela SAP. Por outro lado, tem-se que a espera pelo surgimento de novas vagas não pode se prolongar por tempo indeterminado, devendo, antes, atender aos ditames da razoabilidade, sob pena de evidente constrangimento ilegal, à luz dos princípios constitucionais. Nestes termos, caso informada a impossibilidade de tanto ou decorrido prazo in albis, por ausência de vagas, retornem os autos conclusos, para que seja analisada a viabilidade da substituição da custódia por outras medidas cautelares, monitoramento eletrônico ou a prisão domiciliar. 2. Os sentenciados WILLIAN e MÁRIO são primários e responderam soltos a este processo, comparecendo a todos os seus atos, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade. 3. Transitada esta em julgado, lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados. 3.1. Quanto a WILLIAN, transitada esta em julgado, expeça-se mandado de prisão de regime fechado decorrente de sentença condenatória definitiva. Com o seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva do acusado, encaminhando-a ao juízo das execuções. 3.2. Quanto a MÁRIO, transitada este em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo das execuções. 4. Autorizo, ainda, a destruição e incineração das drogas apreendidas, na forma da lei, caso ainda não determinado inicialmente. 5. Com relação aos aparelhos de telefonia móvel ainda apreendidos nestes autos, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias pela manifestação das partes pela restituição destes, instruída de documentos comprobatórios de sua aquisição lícita. Caso escoado o prazo in albis, considerando a sua depreciação, por serem bens particularmente suscetíveis à desvalorização de intensidade ímpar, em razão das rápidas inovações tecnológicas que beneficiam o setor de smartphones, deixo de determinar a realização de leilão, decretando desde logo o seu perdimento e autorizando a sua destruição. Oficie-se. 6. Quanto ao aparelho de máquina de cartão, aguarde-se manifestação pela sua restituição, instruída com documento comprobatório de sua posse ou propriedade lícita, no prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo in albis, ficar-se-á decretado o seu perdimento, ficando determinada desde logo a sua destruição. Oficie-se, nessa última hipótese. 7. Com relação ao veículo Fiat/Fiorino, pelos verbos constantes da denúncia transportar e tinha em depósito, infere-se que o automóvel era meio necessário para a prática da traficância - a reconhecida habitualidade no tráfico pelas regras de experiência comum e o conjunto da prova examinado encerram a certeza de que o veículo não era mero instrumento ocasional para os crimes. Assim, inequívoca a existência do consistente liame reclamado (nexo etiológico) e reconhecido que a difusão do vício, com animus lucrandi, é o modus vivendi de Willian, o automóvel apreendido nas circunstâncias descritas pelos agentes da autoridade, é também proveito auferido pelo réu com a prática do tráfico espúrio de drogas (nexo etiológico primordial - producta sceleris). Não bastasse: (...) Por fim, não se justifica a liberação dos bens apreendidos, já que há provas do uso do automóvel e dos aparelhos celulares no desempenho espúrio, tal como apontado na decisão de fls. 102/103 e fotografias a fls. 67, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, algo que vem ao encontro, ainda, da conclusão firmada acerca do vinculo associativo. Nas circunstâncias, ademais, haveria de se fazer prova em contrário, do que não se desincumbiu o reivindicante, todavia (...) (Apelação nº 0001440-02.2011.8.26.0372, da Comarca de Várzea Paulista, Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.: Excelentíssimo Des. MARCELO GORDO, julg., em 21 de julho de 2016). Nestes termos, transitada em julgado a sentença, fica DECLARADO o perdimento do veículo Fiat Fiorino em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, §§ 1º, 2º a 4º, e 64, todos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação. Pese estar em registro da genitora de WILLIAN, referida circunstância não ilide o seu perdimento, consoante já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL Pedido de restituição de veículo apreendido Terceiro de boa-fé Apreensão realizada em procedimento que apura o crime de tráfico de entorpecentes Drogas encontradas no interior do automóvel Perdimento do bem decretado em favor da União Indeferimento mantido O veículo apreendido foi indubitavelmente utilizado como instrumento essencial para a consecução do delito RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Criminal 1001001-95.2022.8.26.0498; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2023; Data de Registro: 06/08/2023) 8. Quanto à agenda/diário, às embalagens, o rolo de fita adesiva, as caixas de papelão, as três balanças de precisão, as três facas e o rolo de plástico-filme apreendidos nestes autos, considerando o ínfimo valor econômico destes, decreto o seu perdimento e destruição. Oficie-se. 9. Quanto aos demais veículos (Fiat Bravo e Motoneta), aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias pela manifestação de sua restituição, instruída de documentos comprobatórios de tanto. Decorrido o prazo in albis, retornem conclusos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO LEAL (OAB 309392/SP), ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP), ERIKA PRESSOTO (OAB 396700/SP), ERIKA PRESSOTO (OAB 396700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503620-32.2024.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - T.G.T. - Em razão das determinações de fls. 193/195, das quais, o defensor foi intimado a efetuar o protocolo dos ofícios e, após, juntar os comprovantes aos autos, intime-se para fazê-lo em 48 h. Se comprovado o efetivo protocolo, reiterem-se os ofícios. Em caso negativo, intime-se a defesa para que requeira, justificadamente, o que entender. Int. - ADV: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS (OAB 354435/SP), THIAGO LEAL (OAB 309392/SP), ERIKA PRESSOTO (OAB 396700/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000393-98.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FRUTICOLA VALINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0874f73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO, 23 de maio de 2025 LUCIEUBIA FERREIRA MATIAS DA SILVA Diante da concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos, Id n.º 2209238, fl. 282, apresentados pela reclamada e fixo o quantum exequendo em R$ 2.708,46, em 30/04/25, reajustável quando do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da sentença Honorários sucumbenciais ao patrono do autor à base de 5%, no importe de R$ 135,42, a cargo da reclamado (a). O valor acima é composto das seguintes parcelas (id n.º 2209238, fl. 282, atualizado até 30/04/25): Principal R$ 2.349,60 Juros Selic R$ 358,86 TOTAL LÍQUIDO R$ 2.708,46 Hon. advo R$ 135,42 Custas R$ 200,00 Intime-se a recda para efetuar o depósito em 05 dias. Informem as partes desde já os dados bancários em caso da existência de depósito e posterior liberação. Após o prazo para pagamento, caso a(s) ré(s) permaneça(m) inerte(s), expeça-se mandado de citação, sem prejuízo do imediato prosseguimento da execução, amparado pelo poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Simultaneamente, considerando a possibilidade de ineficácia da citação por mandado e, em observância ao dever da parte de manter seu endereço atualizado perante o juízo (CPC, art. 77, inciso V), expeça-se, também, edital de citação da(s) reclamada(s), com fundamento no § 2º do art. 880 da CLT. Autorizo a expedição de mandado para pesquisa junto aos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (inclusive nas modalidades DOI, ECF, DIRPF, DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA). Observado o prazo de 45 dias da citação do réu (art. 883-A da CLT), inclua-se no BNDT OSASCO/SP, 26 de maio de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000393-98.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FRUTICOLA VALINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0874f73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO, 23 de maio de 2025 LUCIEUBIA FERREIRA MATIAS DA SILVA Diante da concordância do autor, HOMOLOGO os cálculos, Id n.º 2209238, fl. 282, apresentados pela reclamada e fixo o quantum exequendo em R$ 2.708,46, em 30/04/25, reajustável quando do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da sentença Honorários sucumbenciais ao patrono do autor à base de 5%, no importe de R$ 135,42, a cargo da reclamado (a). O valor acima é composto das seguintes parcelas (id n.º 2209238, fl. 282, atualizado até 30/04/25): Principal R$ 2.349,60 Juros Selic R$ 358,86 TOTAL LÍQUIDO R$ 2.708,46 Hon. advo R$ 135,42 Custas R$ 200,00 Intime-se a recda para efetuar o depósito em 05 dias. Informem as partes desde já os dados bancários em caso da existência de depósito e posterior liberação. Após o prazo para pagamento, caso a(s) ré(s) permaneça(m) inerte(s), expeça-se mandado de citação, sem prejuízo do imediato prosseguimento da execução, amparado pelo poder geral de cautela conferido ao magistrado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Simultaneamente, considerando a possibilidade de ineficácia da citação por mandado e, em observância ao dever da parte de manter seu endereço atualizado perante o juízo (CPC, art. 77, inciso V), expeça-se, também, edital de citação da(s) reclamada(s), com fundamento no § 2º do art. 880 da CLT. Autorizo a expedição de mandado para pesquisa junto aos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (inclusive nas modalidades DOI, ECF, DIRPF, DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA). Observado o prazo de 45 dias da citação do réu (art. 883-A da CLT), inclua-se no BNDT OSASCO/SP, 26 de maio de 2025. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRUTICOLA VALINHOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anderson Cosme Pereira dos Santos (OAB 354435/SP), Juliano Pereira dos Santos (OAB 57174SC/) Processo 1014400-72.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santos Advogados Associados - Exectdo: Anderson Cosme Pereira dos Santos, Anderson Cosme Pereira dos Santos - Intimação nos termos da Portaria 001/2007: "Regularize a parte executada, no prazo de cinco(05) dias, a representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento".
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1001264-14.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: JOADSON SOUZA AMORIM RECLAMADO: SS REVERSA E PROJETOS CUSTOMIZADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9646890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Sentença - Extinção da Execução De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso dos autos, observa-se que o(a) exequente foi regularmente intimado(a), em 05/12/2022 (ID. e9dd598), acerca do despacho de ID. 50cd108, no qual expressamente houve determinação de remessa dos autos ao Arquivo Provisório, além da previsão de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Até a presente data não houve manifestação da parte autora em face da intimação supracitada. Ressalte-se que superado o prazo máximo de 2 anos previsto para cumprimento da determinação judicial. Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, EXCLUA-SE a executada do registro no BNDT. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SS REVERSA E PROJETOS CUSTOMIZADOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1001264-14.2016.5.02.0351 RECLAMANTE: JOADSON SOUZA AMORIM RECLAMADO: SS REVERSA E PROJETOS CUSTOMIZADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9646890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RAPHAEL AUGUSTO GUEDES DE CAMARGO, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Sentença - Extinção da Execução De acordo com o artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. No caso dos autos, observa-se que o(a) exequente foi regularmente intimado(a), em 05/12/2022 (ID. e9dd598), acerca do despacho de ID. 50cd108, no qual expressamente houve determinação de remessa dos autos ao Arquivo Provisório, além da previsão de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Até a presente data não houve manifestação da parte autora em face da intimação supracitada. Ressalte-se que superado o prazo máximo de 2 anos previsto para cumprimento da determinação judicial. Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, EXCLUA-SE a executada do registro no BNDT. Após, arquivem-se os presentes autos eletrônicos. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOADSON SOUZA AMORIM
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