Daniela Ferigato Silva

Daniela Ferigato Silva

Número da OAB: OAB/SP 354490

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Ferigato Silva possui 158 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 158
Tribunais: TJSP
Nome: DANIELA FERIGATO SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (91) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000074-45.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE : LETICIA EGIDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte autora, que é pessoa jurídica, fundamenta seu pedido de gratuidade exclusivamente com base na declaração de pobreza da pessoa física. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência alegada na inicial, demonstrando, documentalmente, a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de indeferimento do benefício . Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de 923,21 (novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD , providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS . Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência . Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD , ficando, desde já, deferido bloqueio de transferência de eventual veículo de propriedade do(a) executado(a), dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo. Caso infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes . As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput , do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária . O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000070-08.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE : LETICIA EGIDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte autora, que é pessoa jurídica, fundamenta seu pedido de gratuidade exclusivamente com base na declaração de pobreza da pessoa física. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência alegada na inicial, demonstrando, documentalmente, a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de indeferimento do benefício. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de 694,42 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD , providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS . Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência . Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD , ficando, desde já, deferido bloqueio de transferência de eventual veículo de propriedade do(a) executado(a), dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo. Caso infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes . As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput , do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária . O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000078-82.2025.8.26.0572/SP AUTOR : LETICIA EGIDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte autora, que é pessoa jurídica, fundamenta seu pedido de gratuidade exclusivamente com base na declaração de pobreza da pessoa física (doc. 1.2 ). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência alegada na inicial, demonstrando, documentalmente, a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de indeferimento do benefício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante a não realização da audiência, nada impede as partes de conversarem e promoverem acordo extrajudicial. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002880-75.2023.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Honorato & Gonçalves Comércio de Óculos Ltda - Vistos. Face ao pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento de eventual penhora que tenha sido efetivada nestes autos. Havendo bloqueio de ativos financeiros, fica, desde já, deferida a sua liberação. Retirem-se as restrições que porventura tenham recaído sobre veículo(s) de propriedade do(a) executado(a). Tendo havido protesto de título, cabe ao devedor a retirada do protesto junto ao Cartório e eventuais custas e despesas naquele local. Caso a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA tenha sido determinada pelo magistrado e, considerando-se o disposto no artigo 782, parágrafo 4º do C.P.C que dispõe: "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo", determino a expedição de ofício a este órgão de proteção ao crédito para que exclua o apontamento. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque o pagamento espontâneo faz presumir desinteresse em recorrer (artigo 1000 do C.P.C.), de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: DANIELA FERIGATO SILVA (OAB 354490/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004552-84.2024.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Letícia Egídio Pereira Me - Fl. 50/55: Vista à parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: DANIELA FERIGATO SILVA (OAB 354490/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000042-45.2024.8.26.0572 (processo principal 1002848-70.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rosa & Matos Comercio de Confecçoes Ltda Me - Vistos. Com o fito de atender aos princípios que regem os Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade processual, defiro a pesquisa de endereço através dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Com o resultado e, havendo pluralidade de endereços apontados, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a ordem de preferência que deseja que as diligências sejam realizadas, haja vista que o Provimento nº 27/2023, publicado no D.J.E. de 13 de Dezembro de 2023, em vigor a partir de 22 de Janeiro de 2024, determina, dentre outras disposições, que: "Artigo Art. 1.012 - Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço; § 1º - É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XVII - Edição 3877 14 § 2º - Os endereços contíguos ou lindeiros são indicados no bojo do mesmo mandado, sem prejuízo do agrupamento pelo mesmo sistema, sendo considerado, em qualquer caso, um único mandado para fins de margeamento, independentemente do número de atos ou destinatários no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros. § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I - salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III - o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado (sendo o recolhimento da guia não aplicado aos juizados especiais); IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo. Fica a parte interessada, desde já, cientificada de que a não indicação da ordem de preferência acarretará a extinção do processo, sem julgamento de mérito, pelo abandono da causa. Intime-se. - ADV: DANIELA FERIGATO SILVA (OAB 354490/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000032-93.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE : LETICIA EGIDIO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso, a parte autora, que é pessoa jurídica, fundamenta seu pedido de gratuidade exclusivamente com base na declaração de pobreza (doc. 1.2 ). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a condição de hipossuficiência alegada na inicial, demonstrando, documentalmente, a total ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, sob pena de indeferimento do benefício. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de 603,45 (seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD , providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS . Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência . Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD , ficando, desde já, deferido bloqueio de transferência de eventual veículo de propriedade do(a) executado(a), dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo. Caso infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes . As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput , do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente. Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária . O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intime-se.
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