Diego Alvim Cardoso
Diego Alvim Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 354502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Alvim Cardoso possui 149 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TRT11, TRT1, TRT18, TRT15, TRF3, TJMS, TRT3, TRT10, TJSC, TJRJ
Nome:
DIEGO ALVIM CARDOSO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011638-47.2024.5.15.0066 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO RECORRIDO: CLAUDIA MAYRA DEFINO TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e52e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011638-47.2024.5.15.0066 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA MAYRA DEFINO TEIXEIRA DIEGO ALVIM CARDOSO (SP354502) LEMUEL VICTOR DIAS (SP446917) Recorrido: Advogado(s): REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI ELIANA ALVES TEIXEIRA RUIZ DE ALMEIDA (SP175560) MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA (SP178721) RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/05/2025 - Id a09c776; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 6d733ce). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS OFENSAS AO ART. 71,§1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331 DO EG.STF O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ente Público, por entender que este não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o 2º Reclamado em face da r. sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária. Afirma que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, conforme o Tema n. 246, do STF. Sustenta que não é mais possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração, nos casos de terceirização de serviços com simples fundamento na Súmula 331 do TST. Alega que o ônus da prova, quanto à falta de fiscalização é do Reclamante, a despeito da documentação trazida com a Contestação. Afirma que realizou a fiscalização do contrato, conforme documentação anexada à Contestação. Requer a reforma da r. sentença para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A Reclamante foi admitida em 08/11/2022, na função de vigilante parcial, conforme documento à fl. 136. Na r. sentença foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/05/2024. Incontroverso, nos autos, que o 2º Reclamado contratou os serviços da 1ª Reclamada, para prestação de serviço de vigilância e segurança patrimonial, mediante vigilância desarmada noturna e diurna, conforme contrato à fl. 80 e seguintes Portanto o 2º Reclamado se beneficiou dos serviços prestados pela Obreira. Conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE n.º 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n° 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso em apreço ficou comprovado o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e o inadimplemento do tomador, considerando a inadimplência dos depósitos do FGTS de ausência de medidas de cautela por parte do ente público, conforme decidido pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1118: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (gn) Portanto resta configurada a negligência que se caracteriza em razão da conduta omissiva, nos termos do art. 121, §2° da Lei 14.133/21, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também está diretamente relacionada com a conduta do órgão público. Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. TST, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adverte-se que a obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Portanto, a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos créditos devidos à parte autora. Diante do acima fundamentado, mantém-se a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado. Mantém-se. Alerta-se às partes que a interposição de eventuais embargos declaratórios sem a estrita observância da lei ou da jurisprudência, na forma do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, poderá acarretar o não-conhecimento dos embargos, além da aplicação das respectivas penalidades."(Id 63e5bd0). O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - CLAUDIA MAYRA DEFINO TEIXEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1044456-18.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; ERNANI DESCO FILHO; Foro de Ribeirão Preto; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1044456-18.2024.8.26.0506; Bancários; Apelante: Gabriel Vieira Giacometti; Advogado: Lemuel Victor Dias (OAB: 446917/SP); Advogado: Diego Alvim Cardoso (OAB: 354502/SP); Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041268-15.2016.8.26.0506 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - José Lucas Braga da Silva - Carlos Eduardo Barco de Souza e outro - Fica a i.Defesa intimada a se manifestar, no prazo de 48 (quarente e oito) horas, acerca das certidões às fls. 1285/1286 que versam sobre a não localização das testemunhas de defesa Alysson Fabiano Zanardi e Lucas da Silva Zanardi. - ADV: JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), WANDERLEI DOS REIS LARA (OAB 295989/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), DIEGO ALVIM CARDOSO (OAB 354502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028593-85.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gilson Nunes - Assim, ausente um dos requisitos legais (art. 300, CPC), INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação. CITE(M)-SE, ficando o DETRAN/SP advertido(s) do prazo de 30 dias para apresentar(em) a defesa (artigo 183, "caput" c.c. 335 "caput" do CPC/2015); e a RP MOBI, 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. - ADV: DIEGO ALVIM CARDOSO (OAB 354502/SP), REJANE CRISTINA WAGNER (OAB 231051/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665b1b8 proferido nos autos. 1. Fixo os honorários periciais conforme arbitrados pelo(a) expert, no valor de R$ 4.900,00, para recebimento integralmente ao final, pela parte sucumbente, observadas as disposições previstas no Ato 88/2011 deste TRT. Notifiquem-se as partes para ciência, em 05 dias comuns. 2. Notifique-se ademais o(a) ilustre perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data e horário para a perícia, comunicando ao Juízo em 05 dias. 3. Designada a perícia, notifiquem-se as partes para ciência, devendo atentar para as instruções e documentos eventualmente solicitados pelo(a) perito(a) para a elaboração de seu laudo, que deverá ser juntado aos autos em 30 dias após a realização dos trabalhos. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de julho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE BENTO MARQUES DE SOUZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665b1b8 proferido nos autos. 1. Fixo os honorários periciais conforme arbitrados pelo(a) expert, no valor de R$ 4.900,00, para recebimento integralmente ao final, pela parte sucumbente, observadas as disposições previstas no Ato 88/2011 deste TRT. Notifiquem-se as partes para ciência, em 05 dias comuns. 2. Notifique-se ademais o(a) ilustre perito(a) para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data e horário para a perícia, comunicando ao Juízo em 05 dias. 3. Designada a perícia, notifiquem-se as partes para ciência, devendo atentar para as instruções e documentos eventualmente solicitados pelo(a) perito(a) para a elaboração de seu laudo, que deverá ser juntado aos autos em 30 dias após a realização dos trabalhos. BARRA DO PIRAI/RJ, 10 de julho de 2025. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017021-35.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - K.F.M. - O Município de Ribeirão Preto ofereceu embargos de declaração da decisão proferida às fls. 67/70. Conheço dos embargos, eis que interpostos no prazo legal. Acolho a pretensão, a fim de que seja superada a omissão apontada, passando a constar na decisão que: "Recebo a emenda à inicial de fls. 51/58 e determino a exclusão do Município de Ribeirão Preto do polo passivo da demanda, uma vez que a criança esta matriculada em escola da rede estadual de ensino.". Ainda corrijo de ofício erro material a fim de que na referida decisão também passe a constar que: "Trata-se de pedido de disponibilização de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares para criança autora do presente feito.". E ainda: "Em análise do caso concreto a luz das normas supra elencadas, entendo presentes os requisitos legais que se expressam no direito constitucional que garante o acesso à educação básica regular através de sistema educacional inclusivo, razão pela qual CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à requerida a disponibilização de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - Atividades Escolares em prol da parte autora, como indicado na inicial e emenda à inicial, sem direito à exclusividade, mas compartilhado apenas com os alunos da mesma sala de aula, em todo o período que a criança estiver na escola e enquanto perdurarem suas necessidades, nos termos da lei 13.146/2015, artigo 3º, inciso XIII, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis especiais citadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.". Na parte que não objeto de correção, permanece a sentença tal qual lançada nos autos. Intimem-se e aguarde-se prazo para defesa da Fazenda Estadual. - ADV: DIEGO ALVIM CARDOSO (OAB 354502/SP)
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