Giuliana Chagas Franciulli

Giuliana Chagas Franciulli

Número da OAB: OAB/SP 354546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giuliana Chagas Franciulli possui 49 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) USUCAPIãO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005031-67.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: RESIDENCIAL ATUA GUARULHOS Advogados do(a) AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA FONSECA - SP286650, RODRIGO KARPAT - SP211136 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, WAGNER ANDRE SILVA, FERNANDA SANTONI FOVALI, GERLANE MARIA CLEMENTE DE MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERLANE MARIA CLEMENTE DE MENEZES Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogados do(a) REU: ADIMILSON JOSE DE LIMA - SP367530, GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI - SP354546 VISTOS, chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada por Condomínio, originalmente, em face de WAGNER ANDRE SILVA e de FERNANDA SANTOLI FOVALI, a respeito de cobrança de cotas condominiais, e distribuída ao MD. Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Processado o feito, sobreveio sentença homologatória de acordo (id 330176996, p. 86). Por petição juntada no id 330176996, pp. 90/92, foi noticiado o descumprimento do acordo, requerendo-se o cumprimento de sentença. No curso da fase de cumprimento de sentença, foi noticiada a consolidação da propriedade em nome da CEF, e a posterior alienação do bem para GERLANE MARIA CLEMENTE DE MENEZES (cfr. id 330176998, pp. 195/201). Por decisão lançada no id 330176998, p. 234, foi deferida a inclusão de GERLANE no pólo passivo. A co-executada ofereceu embargos à execução no id 330176998, pp. 242/259, que foi rejeitado por sentença lançada no id 330177000, p. 07. Por sua vez, a sua exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, reconhecendo-se a sua ilegitimidade passiva (id 330177000, p. 09). Por petição juntada no id 330177000, pp. 14/15, a CEF confessou ser devedora das parcelas não prescritas e vencidas até a data da venda do imóvel – em 10/2019. A CEF ofereceu exceção de pré-executividade (id 330177000, pp. 46/53), tendo sido reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito, por decisão lançada no id 330177000, p. 67. É o relatório necessário. DECIDO. No caso dos autos, em fase de cumprimento de sentença, a CEF confessou ser devedora de parcela do débito, seguindo-se decisão da Justiça Estadual determinando a remessa dos autos a este Juizado Especial Federal. No entanto, a despeito da natureza “propter rem” das obrigações condominiais, a superveniência do trânsito em julgado da sentença decidindo o mérito da demanda claramente obsta a alteração do pólo passivo em sede de execução, pela singela razão de que os limites subjetivos da coisa julgada impedem que se imponha o cumprimento de sentença em face de terceiro que não participou do contraditório (CPC, art. 506), sendo estranho à constituição do título executivo judicial. De outra parte, ainda que assim, não fosse, cumpre lembrar que o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da empresa pública no processo (Súm. 150 do C. STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”). Posto isso, cabe a este Juízo Federal a decisão a respeito da possibilidade de ingresso da CEF no pólo passivo da demanda. E, como visto acima, tal possibilidade inexiste. Ante o exposto, é de rigor a exclusão da CEF do pólo passivo da execução, providência que faz desaparecer a competência desta Justiça Federal para o processamento da causa. Posta a questão nestes termos, EXCLUO a CEF do pólo passivo da execução e, ato contínuo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal, determinando a restituição dos autos ao Juízo da 02ª Vara Cível de Guarulhos. Sem prejuízo, nada impede que o Condomínio, desistindo do processo ajuizado em face de particular perante a Justiça Estadual, proponha nova ação de conhecimento em face da CEF perante a Justiça Federal. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo recursal e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102727-21.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Maciel Melo da Cruz - Intimei o autor para CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 dias, acerca das Certidões de Mandados Cumpridos Negativos juntadas pelo Oficial de Justiça de fls. 169/170. - ADV: GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB 354546/SP), ADIMILSON JOSE DE LIMA (OAB 367530/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019752-89.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Renan Alves Leite e outro - Vistos. Fls. 359/360: Por ora, providencie a parte autora a retificação da minuta do edital juntada à fl. 360, tendo em vista a alteração do magistrado nesta 1ª Vara Cível de Guarulhos/SP,assim, deverá constar na minuta do edital de citação como Juiz de Direito "Dr. Renato Augusto Pereira Maia". Concedo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB 354546/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058535-72.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.B.R. - L.C.D.R. - As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Fls. 93/103: Vista ao reconvinte acerca da contestação à reconvenção. Apresente o requerido cópia de seus quatro últimos holerites, a fim de constar eventuais descontos de outras pensões pagas. Informem as partes e os patronos os endereços eletrônicos e patronos, em cinco dias, e a seguir encaminhe-se o processo ao CEJUSC - Posto Universidade de Guarulhos, para designação de sessão de conciliação. Após o retorno, se for caso, dê-se vista ao Ministério Público ou tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB 354546/SP), VIVIANI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 286394/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025180-88.2024.8.26.0224 (processo principal 1012610-34.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.B.R. - L.C.D.R. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: VIVIANI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 286394/SP), GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB 354546/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014160-83.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.R.L. - Vistos, Tendo em vista a satisfação do débito alimentar, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com art. 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de soltura em favor do executado, com urgência (Penitenciária II de Guarulhos - fls. 118). Por se tratar de concordância das partes com a quitação e não haver interesse na interposição de recurso, considero o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Expeça-se certidão de honorários a patrona nomeada à parte exequente (fls. 16/17), com atuação total. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos (Movimentação SAJ: 61615). P.I. - ADV: GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB 354546/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062531-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Eliane Aparecida Petranshi - Vistos. 1. Não houve pedido de justiça gratuita. 2. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora, eis que não é possível saber o motivo pelo qual a requerida está cobrando a restituição de valor. Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial. Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB 354546/SP)
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