Yacamara Barbosa Lemos

Yacamara Barbosa Lemos

Número da OAB: OAB/SP 354723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: YACAMARA BARBOSA LEMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000465-04.2025.8.26.0232 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Benedito Maria - O Eg. Conselho Superior da Magistratura autorizou, por meio de decisão exarada nos autos do processo nº 3.506/2019 (DJE 3/2/2021, p. 56 e DJE 30/4/2021, p. 22), o processamento dos feitos da Lei nº 9.099/1995 por esta Vara Única da Comarca de Cesário Lange. Por conseguinte, adoto o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis no presente caso, com todas as normas aplicáveis. Cite-se a parte requerida pelo Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo legal. Deverá a Fazenda Pública igualmente municiar os autos com os documentos necessários, nos termos do art. 9º da Lei do JEFAZ. - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009091-34.2024.8.26.0624 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.F.S.R. - Vistos. Trata-se de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por L. O. B. R., representado por seu genitor LUIZ FERNANDO SOUZA ROSA, em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TATUÍ (APAE), objetivando a concessão de vaga e matrícula na APAE Tatuí. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/21. Manifestação do Ministério Público em fls. 24/25. O pedido de tutela de urgência restou indeferido, em fls. 27/28. Os Requeridos foram citados, tendo apenas o Município de Tatuí apresentado Contestação (fls. 64/77). Pedido de desistência formulado em fls. 109 pela parte autora. Concordância do Requerido em fl. 119. Manifestação do Ministério Público em fl. 125. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme consta dos autos, a Requerente, diante da petição de fls. 109, pleiteou a desistência da presente demanda. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada, e, em consequência, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada nomeada na tabela vigente Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a certidão pertinente. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. e C. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Tatui, 16 de junho de 2025. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004186-49.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - N.N.J.N. - *Fls 38/42: manifestar o autor no prazo de 10 dias. - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016214-86.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edilene Cristina de Araujo Vicente - Joice Alves Martins de Mello - - Yuri Martins de Mello - - Waner Martins de Mello - À vista do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004827-37.2025.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Yacamara Barbosa Lemos - - Yara Lemos - - Giovanni Francesco Guarnieri - Vistos. Fl. 37/43: Custas recolhidas. Apresentem os interessados certidão negativa de testamentos e certidão de distribuição de arrolamentos/inventários do sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, bem assim, pesquisem por inventários extrajudiciais em nome da falecida nos sítios da internet do Colégio Notarial do Brasil (https://censec.org.br/) e da Central de Atos Notariais Paulista - CANP (https://www.signo.org.br//consultas-publicas), sem prejuízo da apresentação da certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte perante a Previdência Social. No mais, quanto aos valores depositados no Banco do Brasil (fls. 24/26), provenientes de conta corrente, conta poupança e título de capitalização, faz-se necessária a comprovação de que não existam outros bens sujeitos a inventário, nos termos do Art. 2º da Lei nº 6.858/1980. Assim, determino a pesquisa de declarações de bens em nome da falecida (certidão de óbito a fl. 23) via sistema INFOJUD, nos 03 (três) anos anteriores ao falecimento; da existência de eventuais saldos bancários e ativos financeiros em outras contas de titularidade da falecida, via SISBAJUD (sem bloqueio); e da existência de veículos registrados em nome da falecida, via sistema RENAJUD. Recolha a parte interessada as taxas de pesquisa, nos termos Provimento CSM nº 2.684/2023. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004827-37.2025.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Yacamara Barbosa Lemos - - Yara Lemos - - Giovanni Francesco Guarnieri - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, juntem todos os interessados cópias de suas 03 últimas declarações de imposto de renda, bem como de seus demonstrativos de pagamento de salário e extratos bancários dos últimos 03 meses, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento. Sem prejuízo, comprove a interessada Yacamara sua condição de herdeira, juntando aos autos documento de identificação civil ou outro que ostente dados de filiação, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010205-08.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.A.S. - I.J.S. - - A.B.S. - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: CLEBER VINICIUS CAVALHEIRO (OAB 493644/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002289-37.2024.8.26.0624 (processo principal 1000152-65.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Wanderley Cardoso - Espolio de Denise Assumpção Sarti - - Alex Sarti Couto - - Alessandra Siqueira Sarti e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Wanderley Cardoso em face de Oswaldo Wilson Bastos e outra, objetivando o recebimento de alugueres atrasados. Determinada a intimação dos executados para pagamento do débito, os mesmos quedaram-se inertes (fls. 38), prosseguindo-se o feito com as medidas expropriatórias. Pleiteou o exequente a penhora de imóvel pertencente à executada. Deferido o pedido do exequente, determinou-se a penhora do imóvel constante da matrícula nº. 20.283do CRI desta Comarca. Efetuada a avaliação do imóvel (fls. 117/118), o Sr. Oficial de Justiça fora informado acerca do óbito da executada. O herdeiro da executada - Sr. Alex Couto, habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 123/132) alegando impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento do referido imóvel ser considerado bem de família. Em réplica, o exequente defendeu a manutenção da penhora (fls. 156/161). É o relatório. Decido. Defiro ao herdeiro Alex os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Razão não assiste ao espólio e a penhora merece ser mantida. Embora alegue o herdeiro ser o imóvel considerado bem de família, exceção existe a essa regra, a qual se aplica ao caso em tela, considerando que a executada Denise fora fiadora no contrato de locação. A Lei 8009/90 em seu artigo 3º traz o rol de exceções cuja impenhorabilidade não é oponível, dentre as quais, destaca-se a o inciso VII obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ou seja, o fiador de contrato de locação não está protegido pelo instituto do bem de família. Este é o posicionamento da Corte Superior, tema que se encontra, inclusive na Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Oportuno mencionar que prevalece a penhora nos casos de locação residencial ou comercial. Esta é a intepretação do Supremo Tribunal Federal no RE 612360 com Repercussão Geral, ora citada no Acórdão dos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº. 0724553-40.2019.8.07.0000 do TJDFT, cuja ementa segue abaixo: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA EM CONTRATO LOCATÍCIO. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O incidente de arguição de inconstitucionalidade é o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, para se aferir a constitucionalidade de normas em controle difuso realizado no Tribunal. 2. Inconstitucionalidade material, substancial ou intrínseca ocorre quando há incompatibilidade de conteúdo, substantivo, entre a lei ou ato normativo e a Constituição. 3. O direito à moradia está inserido e protegido no art. 6º da Constituição da República; contudo, na ponderação de valores, esse direito não é absoluto, podendo não ser observado em determinadas situações. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE nº. 612360 com Repercussão Geral, firmou o Tema nº. 295, que admite a penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação (Julgamento: 16.09.2010, Publicação: 23.09.2010). 5. Não compete ao Poder Judiciário realizar interpretação restritiva, sob pena de substituir a atribuição do legislador, mormente quando não houver uma inconstitucionalidade aparente. No caso, tratando-se de bem de propriedade de fiador em contrato de reconhecimento de dívida, a regra da impenhorabilidade de bem de família deve ser excepcionada, independente de tratar-se de locação residencial ou comercial (art. 3º, VII, da Lei nº. 8.009/90 e RE 1240968ED-AgR). 6. Arguição de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJDFT, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº. 0724553-40.2019.8.07.0000, Rel. Leila Arlanch, julgamento em 26.05.2020). Do mesmo modo, não há que se falar em suspensão da realização do leilão do imóvel. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo herdeiro e mantenho a penhora conforme determinada na decisão de fls. 79/80. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002289-37.2024.8.26.0624 (processo principal 1000152-65.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Wanderley Cardoso - Espolio de Denise Assumpção Sarti - - Alex Sarti Couto - - Alessandra Siqueira Sarti e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Wanderley Cardoso em face de Oswaldo Wilson Bastos e outra, objetivando o recebimento de alugueres atrasados. Determinada a intimação dos executados para pagamento do débito, os mesmos quedaram-se inertes (fls. 38), prosseguindo-se o feito com as medidas expropriatórias. Pleiteou o exequente a penhora de imóvel pertencente à executada. Deferido o pedido do exequente, determinou-se a penhora do imóvel constante da matrícula nº. 20.283do CRI desta Comarca. Efetuada a avaliação do imóvel (fls. 117/118), o Sr. Oficial de Justiça fora informado acerca do óbito da executada. O herdeiro da executada - Sr. Alex Couto, habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 123/132) alegando impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento do referido imóvel ser considerado bem de família. Em réplica, o exequente defendeu a manutenção da penhora (fls. 156/161). É o relatório. Decido. Defiro ao herdeiro Alex os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Razão não assiste ao espólio e a penhora merece ser mantida. Embora alegue o herdeiro ser o imóvel considerado bem de família, exceção existe a essa regra, a qual se aplica ao caso em tela, considerando que a executada Denise fora fiadora no contrato de locação. A Lei 8009/90 em seu artigo 3º traz o rol de exceções cuja impenhorabilidade não é oponível, dentre as quais, destaca-se a o inciso VII obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ou seja, o fiador de contrato de locação não está protegido pelo instituto do bem de família. Este é o posicionamento da Corte Superior, tema que se encontra, inclusive na Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Oportuno mencionar que prevalece a penhora nos casos de locação residencial ou comercial. Esta é a intepretação do Supremo Tribunal Federal no RE 612360 com Repercussão Geral, ora citada no Acórdão dos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº. 0724553-40.2019.8.07.0000 do TJDFT, cuja ementa segue abaixo: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA EM CONTRATO LOCATÍCIO. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O incidente de arguição de inconstitucionalidade é o procedimento decorrente do princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, para se aferir a constitucionalidade de normas em controle difuso realizado no Tribunal. 2. Inconstitucionalidade material, substancial ou intrínseca ocorre quando há incompatibilidade de conteúdo, substantivo, entre a lei ou ato normativo e a Constituição. 3. O direito à moradia está inserido e protegido no art. 6º da Constituição da República; contudo, na ponderação de valores, esse direito não é absoluto, podendo não ser observado em determinadas situações. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE nº. 612360 com Repercussão Geral, firmou o Tema nº. 295, que admite a penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação (Julgamento: 16.09.2010, Publicação: 23.09.2010). 5. Não compete ao Poder Judiciário realizar interpretação restritiva, sob pena de substituir a atribuição do legislador, mormente quando não houver uma inconstitucionalidade aparente. No caso, tratando-se de bem de propriedade de fiador em contrato de reconhecimento de dívida, a regra da impenhorabilidade de bem de família deve ser excepcionada, independente de tratar-se de locação residencial ou comercial (art. 3º, VII, da Lei nº. 8.009/90 e RE 1240968ED-AgR). 6. Arguição de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (TJDFT, Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº. 0724553-40.2019.8.07.0000, Rel. Leila Arlanch, julgamento em 26.05.2020). Do mesmo modo, não há que se falar em suspensão da realização do leilão do imóvel. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo herdeiro e mantenho a penhora conforme determinada na decisão de fls. 79/80. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004471-42.2025.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - D.C.F.F. - Defiro à requerida os benefícios da gratuidade, visto que subscreve declaração de pobreza e seus proventos não ultrapassam os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para a avaliação da hipossuficiência. Anote-se. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP)
Anterior Página 3 de 5 Próxima