Sandra Regina Fonseca De Godoi
Sandra Regina Fonseca De Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 355241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Regina Fonseca De Godoi possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
SANDRA REGINA FONSECA DE GODOI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Eduardo Andrade dos Santos (OAB 100737/SP), Monica Fiore Hernandes (OAB 139548/SP), JOSE EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 100737/SP), Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB 355241/SP), Fernanda Nunes do Amaral (OAB 355125/SP) Processo 1019554-25.2023.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: V. F. J. - Reqda: A. M. R. - Vistos. Primeiramente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB 355241/SP), Marilia Goes Guerini (OAB 435829/SP) Processo 1007977-33.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, - Exectdo: Fabio Arminante de Godoi - Para a diligência reiterada por 30 dias junto ao SISBAJUD, deve o peticionário recolher a taxa devida no valor de 3 UFESP's (R$111,06 atualmente) por cada CPF/CNPJ, na Guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 15 dias. Tudo conforme Provimento 2684/2023. E deve ainda em igual prazo, apresentar a planilha de cálculo atualizado do débito. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Apolonia Antonucci (OAB 219375/SP), Leonardo Apolonia Antonucci (OAB 243519/SP), Fernanda Nunes do Amaral (OAB 355125/SP), Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB 355241/SP) Processo 1012566-71.2022.8.26.0590 - Guarda de Família - Reqte: W. dos S. S. - Reqda: C. R. F. S. - Vistos. Fls. 437/441: ao requerente, nos termos e prazo do § 1º do artigo 437 do CPC. Após, com a manifestação ministerial, tornem conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se a conclusão da mediação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mariana Martucci Bertocco Coelho (OAB 255346/SP), Fernanda Nunes do Amaral (OAB 355125/SP), Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB 355241/SP) Processo 1020448-03.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Graça Chirico Ardito - Reqdo: Luigi Antonio Chirico Ardito - Vistos. 1. Trata-se de ação por meio da qual o espólio autor pretende o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do apartamento nº 32, localizado no 3º andar do Condomínio Edifício Maria Tereza, situado na Rua Godofredo Fraga, nº 134, Marapé, Santos/SP, ocupado pelo requerido Luigi Antônio Chirico Ardito desde o falecimento de sua genitora Graça Chirico Ardito, ocorrido em 27/11/2023. Alega o autor que o imóvel pertencia à falecida e que o requerido não paga qualquer valor a título de aluguel ao espólio, pleiteando a fixação de aluguel mensal no valor de R$ 2.900,00, conforme avaliações de mercado apresentadas. Em contestação, o requerido arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que a competência para apreciar o pedido seria do juízo universal do inventário (1ª Vara da Família e Sucessões de Santos). Impugnou, ainda, o valor da causa por entender que foi fixado aleatoriamente, sem planilha de cálculos. Postulou o chamamento ao processo da co-herdeira Leonarda Elizabeth Chirico Ardito Espinoza, que também ocuparia outro imóvel pertencente ao espólio. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira. Com este breve relatório, passo a sanear o feito. 2. De início, não há que se falar em competência do juízo universal do inventário para a apreciação do pedido de arbitramento de aluguéis, posto que a questão posta é de alta indagação e demanda dilação probatória, especialmente quanto ao estado de conservação do imóvel e seu justo valor locatício. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 2. Da análise das alegações e defesas deduzidas no presente feito, verifica-se, inicialmente, apenas à luz das alegações formuladas na exordial, que havia uma necessidade de dilação probatória em relação à apontad a resistência dos réus em vender o imóvel e proceder, assim, à partilha, surgindo, posteriormente, com a apresentação de contestação, necessidade de produção de prova pericial também para se apurar o valor do bem e, via de consequência, o valor do aluguel postulado. 3. Há de incidir, assim, o entendimento da Terceira Turma deste Tribunal, segundo o qual "o fato de o art. 984 do CPC/73 determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário" (REsp n. 1.480.810/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 4. Os arts. 884, 885, 1.219, 1.221 e 1.255 do CC apontados como violados nas razões do apelo extremo carecem do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A suscitada ofensa ao art. 1.319 do CC, além de se submeter ao óbice da Súmula 284 do STF - visto que o seu conteúdo normativo não ampara a tese de necessidade de prova de resistência, por parte de alguns herdeiros, da fruição do imóvel a ser partilhado por outro herdeiro que não se encontra na posse do bem -, sujeita-se ao óbice da Súmula 7 do STJ, porque o seu acolhimento perpassaria, necessariamente pelo reexame de fatos e provas. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ: REsp n. 2.054.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023 - grifei) 3. Por outro lado, também não é caso de chamamento ao processo de Leonarda Elizabeth Chirico Ardito Espinoza, pois tal espécie de intervenção de terceiros apenas tem cabimento nas situações de solidariedade legal ou convencional, previstas no art. 130 do CPC. A co-herdeira Leonarda residiria no apartamento nº 31 do mesmo edifício, de modo que não guardaria qualquer solidariedade com o requerido no que toca a sua eventual responsabilidade por pagamento de alugueis especificamente em relação ao apartamento nº 32 em que este ocupa. Trata-se, portanto, de situações autônomas que não justificam o chamamento ao processo. 4. A impugnação ao valor da causa, de seu turno, não comporta acolhida. O autor atribuiu à causa o valor de doze alugueres conforme a estimativa do valor locativo, de acordo com a sua pretensão deduzida na inicial. O procedimento adotado está em consonância com o disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91, aplicável à hipótese. 5. Por fim, o requerido não faz jus à gratuidade da justiça pelos fundamentos a seguir expostos. É preciso destacar, por primeiro, que o requerido se declara corretor de imóveis (CRECI/SP 33.160). Constatou-se ainda, que é advogado devidamente registrado e ativo na OAB/SP (364.543) desde 24/04/2015, profissões que ordinariamente proporcionam rendimentos incompatíveis com quem alega hipossuficiência econômica, sendo certo que o requerido omitiu sua condição de advogado nas manifestações apresentadas. A par disso, em vista de detida análise dos documentos de fls. 198/263, constata-se que, em sua última declaração de imposto de renda, o requerido declarou possuir saldos bancários e aplicações financeiras em valor de R$ 195.629,52. Além disso, os extratos bancários apresentados indicam que, ao final de 2024, o requerido possuía aplicações no montante de R$ 61.520,25 em uma conta e R$ 75.919,12 em outra conta, valores consideráveis que contradizem o alegado estado de miserabilidade. As despesas ordinárias apresentadas pelo requerido não se mostram em valores extraordinários que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não se pode dizer, portanto, que a situação socioeconômica do requerido se enquadra nos padrões brasileiros de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do benefício pleiteado. INDEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade da justiça, salientando-se que não são devidas custas judiciais neste momento processual. 6. Superadas as questões processuais, declaro saneado o feito. 7. Fixo como ponto controvertido o justo valor de locação do imóvel, considerando seu estado de conservação e as características do mercado imobiliário local. Considerando-se que o requerido se opôs às avaliações extrajudiciais apresentadas pelo autor, incumbe a este o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, para demonstrar que o valor pretendido é compatível com o mercado imobiliário e com as condições específicas do imóvel em questão. 8. Especifiquem as partes, pois, em 15 dias, quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Fernandes Pedro dos Santos (OAB 174972/SP), Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB 355241/SP) Processo 0010997-68.2024.8.26.0562 - Habilitação de Crédito - Reqte: Bruno Fernandes Pedro dos Santos, Bruno Fernandes Pedro dos Santos, Bruno Fernandes Pedro dos Santos - Exectdo: Magos Empreendimentos Imobiliários Ltda - O pedido de habilitação de crédito do presente incidente já está sendo discutido no feito principal, conforme decisão de fls. 704 e seguintes. Assim, manifeste-se o Requerente acerca de eventual desistência do incidente. Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Nunes do Amaral (OAB 355125/SP), Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB 355241/SP) Processo 1009819-04.2023.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: D. S. R. , M. dos S. R. , A. C. S. R. , E. dos S. R. , L. S. R. - Em consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, ressalvados os benefícios da gratuidade de Justiça concedidos às fls. 64/65. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ. Ressalto que a presente sentença-alvará só terá sua validade a partir da data de seu trânsito em julgado, sendo certo que o alvará terá prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias e, a seguir, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Vieira da Silva (OAB 152312/SP), Arnaldo Vieira E Silva (OAB 50393/SP), Fernanda Nunes do Amaral (OAB 355125/SP), Sandra Regina Fonseca de Godoi (OAB 355241/SP) Processo 0012206-44.2002.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Manuel Martins - Reqdo: Conteca Consultoria Tecnica Aduaneira Ltda, Luis Henrique Miranda, Neusa Pereira Miranda - Ciência da baixa dos autos da Superior Instância. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.