Adriano Nascimento
Adriano Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 355267
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR, TRF3, TJRS
Nome:
ADRIANO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005207-07.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ingeniu Construção Ltda Epp - Fls.72: Recolha o preparo necessário. - ADV: ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2085371-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: E. M. de S. S. - Agravada: C. B. de A. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU DECLARAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DE IMÓVEL PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Nascimento (OAB: 355267/SP) - Marcos Andre Salazar (OAB: 355381/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002985-03.2023.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Roberto Tadashi Dezan - Placido Jose Ribeiro - Vistos. Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença com pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 828 do CPC: O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A despeito do retro mencionado dispositivo fazer menção específica à ação de execução, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo ser possível a averbação premonitória durante a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de medida meramente preventiva, que não constitui ato constritivo, tendo por finalidade apenas dar ciência da existência da demanda a terceiros de boa-fé, bem como para evitar eventual dilapidação indevida do patrimônio do devedor: Nesses termos: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Decisão insurgida que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora para os imóveis indicados pelo exequente. Pretensão à averbação premonitória do art. 828 do CPC. Admissibilidade. Medida que não constitui ato constritivo e tem por objetivo dar ciência da existência da demanda a terceiros de boa-fé. Recurso provido, prejudicados os embargos declaratórios opostos. A averbação premonitória postulada é admissível, uma vez que não se trata de ato constritivo, nem equivale ao protesto, tendo por objetivo evitar eventual alienação dos bens e consequente perda da garantia, enquanto perdurar a suspensão do cumprimento de sentença. Embora a certidão premonitória do artigo 828 do CPC seja medida própria do processo executivo, é possível também a averbação de requerimento de cumprimento de sentença condenatória, sendo viável, ainda, sua apreciação na fase de conhecimento diante do poder geral de cautela do juiz. Trata-se de uma medida preventiva que encontra respaldo no princípio da publicidade e considerando o escopo da efetiva tutela do direito, deve-se atentar para o risco de dilapidação do patrimônio da parte requerida antes mesmo da prolação de decisão final, conferindo publicidade do conflito existente a terceiros de boa-fé que porventura possam se interessar pela aquisição dos bens. (TJ-SP - AI: 20280243820228260000 SP 2028024-38.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 07/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual e indenização - Pedido de expedição de certidão premonitória prevista no art. 828, CPC - Cabimento - Aplicação subsidiária das regras que regem o processo de execução - Art. 513 e 771, CPC - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22208170920198260000 SP 2220817-09.2019.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de expedição de certidão premonitória. Inconformismo dos credores. Providência que não caracteriza constrição, mas publicização de ação. Inteligência do art. 828 do CPC. Proteção contra eventual venda de bens pela parte executada. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 20115473720228260000 SP 2011547-37.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 13/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Ante o exposto, com fundamento no entendimento acima, bem como diante da possibilidade de aplicação subsidiária das regras do processo executivo ao cumprimento de sentença (artigos513e771 doCPC), DEFIRO a expedição da certidão prevista o art. 828 do Código de Processo Civil. A parte interessada deverá acompanhar a movimentação processual e, tão logo assinada e liberada no processo digital, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (artigo 828, §1º do CPC), as quais deverão ser providenciadas pela parte interessada. 2. No mais, para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito, bem como certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES (OAB 487272/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000831-46.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Brix 18 Agronegócios Ltda - Nelson João Bertipaglia - - Maria Aparecida Parussulo Bertipaglia - - Pedro Augusto Bertipaglia - - Marta Seile Abaker Bertipaglia - - Jandira Terezinha Bertipaglia - - Maria Helena Bertipaglia - Vistos. 1. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO, o qual transitou em julgado. 2. TAXA JUDICIÁRIA Considerando que as partes não são beneficiárias da gratuidade processual e que não houve diferimento do pagamento da taxa judiciária, dispenso a conferência das custas, eis que, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, o pagamento antecede a prática dos atos e serviços judiciários. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do §14 do artigo 85 do CPC, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Para a execução dos honorários advocatícios e eventuais custas e despesas processuais, cabe a(o) I. Advogado(a) requerer, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (156 - Cumprimento de Sentença), com assunto Honorários Sucumbenciais. Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé. Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente antecipar o pagamento da despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Para a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a partir de 03/01/2024, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, salvo nos casos de gratuidade da justiça, e somente será processado com a comprovação do recolhimento prévio da taxa judiciária. Em que pese o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, inviável o prosseguimento sem o recolhimento da custa processual, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007)Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões é que o(a) I. Advogado(a) credor(a) deverá recolher as custas e eventuais despesas de ingresso no incidente de cumprimento de sentença. 4. DISPOSITIVO Cabe à parte interessada, credora da verba honorária, peticionar eletronicamente para instauração do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. Nos termos do inciso IV e do §13, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (R$185,10 em 2025), cabendo à parte exequente o recolhimento, com a inclusão no demonstrativo de débito para ressarcimento (§13 acrescentado pela Lei Estadual nº. 17.785/2023). Para futuros peticionamentos no cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do cumprimento de sentença e no campo "categoria" deverá selecionar o tipo de petição correspondente ao pedido ou providência desejada (exemplo: impugnação ao cumprimento de sentença; manifestação sobre a impugnação; primeiro pedido de bloqueio de valores; pedido de penhora; pedido de inclusão do espólio no polo passivo; pedido de extinção; etc). Registro que o "tipo de petição" 8299 - Petições Diversas deve ser utilizado somente quando não houver a opção correspondente ao pedido que a parte pretende fazer. Nada mais havendo a deliberar ou a ser cumprido pelo ofício de justiça, através do botão-atividade próprio, arquivem-se, com as anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), RAFAEL FERREIRA LUZIA (OAB 330533/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005247-86.2024.8.26.0168 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Trevisan - Vistos. Por ora, em vistas ao prosseguimento regular do processo e por economia processual, necessária a citação válida do co-requerido Boanerges Crispiniano da Rocha, nada obstante a tentativa de citação via correio, determino a expedição de mandado de citação via oficial de justiça o qual deverá, em caso negativo no endereço constante dos autos, ensejar diligência no sentido de buscar o atual endereço da parte para efetivação do ato citatório. Após serão apreciados os pedidos de busca nos sistemas judiciais requeridos a p. 320 e requerimentos de p. 318/320. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002524-42.2024.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodrigo do Prado Zanoni Me - Santa Izabel Mecanização Agrícola Ltda. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Outrossim, NEGO PROVIMENTO ao pedido liminar e mantenho a penhora sobre o crédito devido por Santa Vitoria Açucar e Álcool Ltda. à executada. Nos termos do art. 55, §2°, da lei 9.099/95, condeno a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Para prosseguimento da execução, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do valor do débito, acrescido dos juros legais. Após, intime-se o credor da executada, Santa Vitoria Açucar e Álcool Ltda, por e-mail instruído com cópia da presente decisão, para que deposite em juízo o valor a ela devido até o montante do débito exequendo, em atenção à determinação de fl. 114. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo a interposição de eventual recurso, deverá ser observado o item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com redação dada pelo Comunicado CG nº 449/2024, cujo teor é o seguinte: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 'a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 'b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 'c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 'O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/ Custas Processuais/ 1.Planilha Recurso Inominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO ESEQUIEL SILVEIRA (OAB 471179/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), DARIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002056-81.2024.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Drafér Distribuidora de Aço Eireli - Epp - Metallaser Catanduva – Corte, Dobra e Comércio de Aço Ltda e outro - Manifeste-se a exequente, quanto a certidão do Oficial de Justiça de página 119 (mandado cumprido negativo), no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), ADRIANO NASCIMENTO (OAB 355267/SP), MARCOS ANDRE SALAZAR (OAB 355381/SP)