Edsilvio Fernando Lazarim Junior
Edsilvio Fernando Lazarim Junior
Número da OAB:
OAB/SP 355321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edsilvio Fernando Lazarim Junior possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRF3, TRT5
Nome:
EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004827-45.2022.8.26.0079 (processo principal 1010859-83.2021.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.S.B. - D.S.B. - Vistos. Fls. 154: acolho a manifestação do Ministério Público. Por não promover os atos necessários para o normal andamento ao feito, e em face de sua desídia (fls. 151), julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, anotando-se. - ADV: EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR (OAB 355321/SP), CRISTINA APARECIDA DA SILVA (OAB 339625/SP)
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0006573-20.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535c90d proferida nos autos. Vistos, etc. JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA apresenta o pedido de reconsideração de Id. fbe4650, contra a decisão de Id 0d844d8, trazendo comprovante de endereço de seu advogado EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JÚNIOR, e alegando que este reside a mais de 1800 km do local da audiência. Pois bem. Ocorre que, conforme se vê na decisão da qual se busca reconsideração, foi indeferida a antecipação de tutela não apenas por ausência nos autos do endereço deste advogado, mas, sobretudo, porque o Juízo Impetrado justificou as dificuldades técnicas para realização de audiência telepresencial, bem como porque o Impetrante está representado nos autos também pela advogada VITÓRIA TEIXEIRA NOVOLINA, que possui OAB deste estado da Bahia, e telefone (DDD 71) pertencente à região metropolitana de Salvador, que engloba a cidade de Camaçari. Portanto, não há direito líquido e certo que garanta a participação da audiência de forma remota pelo advogado EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JÚNIOR. Mantenho a decisão de Id 0d844d8 por seus próprios fundamentos. Após o prazo recursal, arquive-se. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501555-78.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - LENIVALDO JOSE AVELINO - Expedição de certidão de honorários advcatícios. - ADV: EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR (OAB 355321/SP)
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0006573-20.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d844d8 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI na Ação Trabalhista nº 0000446-52.2025.5.05.0134, ajuizada contra DOCE GELADO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Alega que requereu a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial híbrida, com base na Resolução CNJ nº 345/2020 e no Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 5/2023, em razão da residência de seu advogado em outra unidade da federação. Alega que o Juízo impetrado indeferiu o pedido com base no item 1 da certidão de triagem, art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, art. 8º, §2º do Ato nº 8 do TRT5, art. 765 da CLT e as Metas 1 e 2 do CNJ, bem como em “numerosos problemas técnicos” em audiências virtuais na jurisdição e a notória complexidade e extensão de matéria de prova oral. Defende que tal fundamentação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, tampouco se sobrepõe ao direito líquido e certo da parte e de sua representação técnica, sobretudo quando não há prejuízo à ampla defesa e aos demais princípios processuais aplicáveis. Em suma, sustenta possuir direito líquido e certo à participação telepresencial de seu advogado na audiência, amparado nos artigos 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 5/2023; art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; art. 385, §3º, do CPC; Resolução CNJ nº 354/2020 e Portaria Conjunta TRT5 GP/CR nº 008/2022. Cita decisões do TRT da 5ª Região (MSCiv 0006073-51.2025.5.05.0000 e MSCiv 0006374-95.2025.5.05.0000) e do TST (ROT 1000646-35.2021.5.01.0036) e pede concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, para suspender imediatamente os efeitos do despacho que indeferiu a realização da audiência na modalidade telepresencial híbrida, determinando-se que a audiência designada seja realizada com a participação do patrono do Reclamante de forma remota, garantindo-se o regular prosseguimento do feito. Por fim, pede a concessão de justiça gratuita, e a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar pleiteada. Vejamos. Mandado de Segurança é uma ação de natureza excepcional e que, no campo das provas, assume caráter restritivo, notadamente porque a base de sua definição é, inegavelmente, a existência de direito líquido e certo. Repousa, pois, na indiscutibilidade do direito, dos fatos e, por conseguinte, na matéria probatória. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles o direito líquido e certo “é o que se apresenta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ed. RT, 13ª edição, pág. 13/14)”. No particular, não se ignora que a Resolução nº 354 do CNJ, em seu art. 5º, permite que os advogados requeiram a sua participação de forma telepresencial ou por videoconferência. No entanto, § 2º deste mesmo artigo dispõe que “O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”. O Juízo Impetrando esclareceu na decisão impugnada (ID. 32a292e / Fls.: 53 destes autos em PDF) que o indeferimento do pleito se deve em razão dos “numerosos problemas técnicos que ocorrem com frequência nas audiências telepresenciais na jurisdição de Camaçari, seja pela falta de condições técnicas de acesso ou a dificuldade de permanência dos participantes nas salas de audiências virtuais (quedas ou instabilidade na internet)”. Além do mais, cumpre observar que, ao contrário que se faz parecer na inicial do Mandado de Segurança, o Reclamante está representado na Ação Trabalhista nº 0000446-52.2025.5.05.0134 não apenas por um advogado que mora no interior de São Paulo. O que se verifica é que o Reclamante, o Impetrante, mora em Camaçari, cidade onde está correndo aquele processo, razão pela qual não se aplica o citado art. 385, §3º, do CPC. Ademais, na respectiva procuração (id. 0edcd02 / Fls.: 23 destes autos em PDF) não constam os endereços dos advogados. Não obstante, verifica-se que, embora o advogado EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JÚNIOR tenha número da OAB e número de telefone (DDD 17) pertencentes ao estado de São Paulo, a advogada VITÓRIA TEIXEIRA NOVOLINA possui OAB deste estado da Bahia, e telefone (DDD 71) pertencente à região metropolitana de Salvador, o que engloba a cidade de Camaçari. Noutros termos, na petição inicial do Mandado de Segurança, não há demonstração de direito líquido e certo ao deferimento de juízo 100% digital, tampouco à participação dos advogados à audiência de forma remota, até porque sequer foram informados corretamente os endereços de ambos os advogados de modo a provar que ambos não moram na cidade de Camaçari. Em suma, não há direito líquido e certo, nem mesmo em tese, que justifique o processamento do Mandado de Segurança, tampouco a concessão de tutela antecipada pretendida. Em razão disto, é de se aplicar a regra contida no art. 485, inciso I do CPC e do art.10º da Lei 12.016/2009, razão pela qual indefiro a petição inicial com a consequente extinção do MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Presentes os requisitos (ID. 0edcd02), defiro a gratuidade de justiça ao Impetrante, o qual fica dispensado do pagamento de custas do Mandado de Segurança no montante de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa indicado na inicial. Ciência ao Impetrante. Após o decurso do prazo de oito dias, arquive-se. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010846-54.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Henrique Noda Miyawaki - - Christian Alves de Souza - Reserva By Zatz Spe Empreendimentos Imobiliário Ltda - Vistos. Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração, e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se a parte embargada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR (OAB 355321/SP), EDSILVIO FERNANDO LAZARIM JUNIOR (OAB 355321/SP), GABRIEL ROMERA FEITOSA SOARES (OAB 473817/SP), GABRIEL ROMERA FEITOSA SOARES (OAB 473817/SP), JESSICA PAMELA CUNHA DOS SANTOS (OAB 488542/SP)
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0006573-20.2025.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais I - Gab. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300248300000056276702?instancia=2
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA MSCiv 0006573-20.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07800d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI - BA, que indeferiu pedido de realização de audiência telepresencial (modalidade híbrida) nos autos do processo nº 0000449-16.2025.5.05.0131. Sucede que a presente medida judicial fora distribuída para o Tribunal Pleno, órgão que detém competência regimental apenas para julgar mandado de segurança impetrando contra seus próprios atos e dos(as) desembargadores(as) em procedimento de competência do Tribunal Pleno, na forma prescrita no artigo 26, inciso I, alínea “b)” do Regimento do TRT5. Destarte, declaro a incompetência desse órgão jurisdicional para conhecer, processar e julgar o presente mandado de segurança, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos a um dos membros integrantes das Subseções de Dissídios Individuais, único competente para julgar o mandado de segurança em comento, consoante artigo 42, inciso VII do RITRT5. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. MARIZETE MENEZES CORREA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
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