Eduardo Furquim De Camargo

Eduardo Furquim De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 355324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Furquim De Camargo possui 73 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF6
Nome: EDUARDO FURQUIM DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Eduardo Furquim de Camargo (OAB 355324/SP) Processo 1009352-50.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jurandir Alves de Sousa - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 636: ciência ao autor. Subam os autos ao TJSP. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Paulo Lustosa Veloso (OAB 7090/PI), Osni Ramos Junior (OAB 395073/SP), Laura Aparecida Leite de Barros (OAB 368868/SP), Eduardo Furquim de Camargo (OAB 355324/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP), Aparecido Derli Rodrigues (OAB 337223/SP), Taynara Rodrigues de Moura Passos (OAB 398046/SP) Processo 1006394-21.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hyago Rennan de Souza Garcia, Felipe Carvalho Balbino - Reqdo: Sérgio Thiago Andrade de Godoy, Caixa Consorcios S/A Administradora de Consorcios, Haurus Dourados Meneses, Marcos Paulo Vieira dos Santos, VILLAGRO LOGISTICA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - Vistos. 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5- Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Furquim de Camargo (OAB 355324/SP) Processo 1009015-61.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Invtante: Roberta Helena Rodrigues Plaza Gazzi, Renata Halexia Rodrigues Plaza, Rafael Henrike Rodrigues Bertanha, Juliano Antonio Bertanha - Vistos. Expeça-se novo formal de partilha. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Furquim de Camargo (OAB 355324/SP) Processo 1009015-61.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Invtante: Roberta Helena Rodrigues Plaza Gazzi, Renata Halexia Rodrigues Plaza, Rafael Henrike Rodrigues Bertanha, Juliano Antonio Bertanha - CIÊNCIA sobre o Formal de Partilha (ou Carta de Sentença) expedido no processo. O documento foi emitido nos termos do Artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com origem no Provimento CG Nº 14/2020, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/06/2020, Caderno Administrativo, páginas 31/33. Conforme disciplina o mencionado artigo, inciso IV, se faz o presente, PARA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, a fim de que faça a remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA 0010265-44.2021.5.15.0079 : FERNANDA DE ANDRADE FERREIRA : ABELHANEDA EDITORA E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf85522 proferida nos autos. DECISÃO 1. Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 2. Proceda a secretaria a expedição de certidão para protesto do crédito trabalhista em cartório, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018 c/c art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC, sendo certo que: i. a certidão judicial poderá ser protestada gratuitamente de forma eletrônica por meio do portal da Central de protesto do Estado de São Paulo - CENPROT (https://protestosp.com.br/), por advogado previamente habilitado e portador de certificado digital que deverá comprovar nos autos o protocolo, sob as penas da lei; ii. uma vez lavrado o protesto, na hipótese de desistência voluntária do credor, este poderá incorrer no pagamento dos emolumentos devidos ao cartório, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil; iii. na hipótese de pagamento pelo devedor, caberá a este o recolhimento dos emolumentos e despesas de cartório para cancelamento do protesto, conforme art. 19 da Lei nº 9.492, de 1997; iv. eventuais dúvidas acerca do funcionamento do CENPROT poderão ser sanadas na página eletrônica do serviço, que conta com tutoriais e atendimento aos usuários. 3. Decorrido o prazo do item "1", os autos deverão aguardar no sobrestamento em fluxo próprio do Pje ficando dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s) exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. 4. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado. 5. Informo, ainda, que os executados foram incluídos no BNDT, nos termos do art. 139, IV do CPC e art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018. Intime-se. ARARAQUARA/SP, 22 de maio de 2025. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto GCRP Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE ANDRADE FERREIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA 0010265-44.2021.5.15.0079 : FERNANDA DE ANDRADE FERREIRA : ABELHANEDA EDITORA E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf85522 proferida nos autos. DECISÃO 1. Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 2. Proceda a secretaria a expedição de certidão para protesto do crédito trabalhista em cartório, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018 c/c art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC, sendo certo que: i. a certidão judicial poderá ser protestada gratuitamente de forma eletrônica por meio do portal da Central de protesto do Estado de São Paulo - CENPROT (https://protestosp.com.br/), por advogado previamente habilitado e portador de certificado digital que deverá comprovar nos autos o protocolo, sob as penas da lei; ii. uma vez lavrado o protesto, na hipótese de desistência voluntária do credor, este poderá incorrer no pagamento dos emolumentos devidos ao cartório, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil; iii. na hipótese de pagamento pelo devedor, caberá a este o recolhimento dos emolumentos e despesas de cartório para cancelamento do protesto, conforme art. 19 da Lei nº 9.492, de 1997; iv. eventuais dúvidas acerca do funcionamento do CENPROT poderão ser sanadas na página eletrônica do serviço, que conta com tutoriais e atendimento aos usuários. 3. Decorrido o prazo do item "1", os autos deverão aguardar no sobrestamento em fluxo próprio do Pje ficando dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, sem extinção da execução (parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), assegurando-se ao credor o desarquivamento oportuno com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do(s) devedor(es), aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor (a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s) exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução, desde que observado o prazo do art. 11-A da CLT. 4. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado. 5. Informo, ainda, que os executados foram incluídos no BNDT, nos termos do art. 139, IV do CPC e art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018. Intime-se. ARARAQUARA/SP, 22 de maio de 2025. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto GCRP Intimado(s) / Citado(s) - ABELHANEDA EDITORA E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO 0010637-98.2024.5.15.0010 : EDINALDO BISPO DOS SANTOS : RICLAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91be4cc proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Diante do silêncio da reclamada, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID b4eed0e trazidos pelo reclamante. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da reclamada: R$60.188,24 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$3.122,01, referentes a honorários advocatícios; R$12.107,52, ref. contr. previdenciárias (cota segurado e empregado); R$3.570,35 , ref. honorários ao perito ULYSSES MENEGAZZO JUNIOR; R$600,00 , referentes às custas ------------- TOTAL R$79.588,12. Os valores acima são válidos para o dia 28/02/2025 Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária: Juros: Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União.   PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais,  acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, caso o exequente ou seu(sua) patrono(a) ainda não tenha informado os dados bancários e / ou efetuado o cadastro dos dados bancários, poderá fazê-lo no prazo de 48 horas, no banco de dados do endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, devendo a executada, neste caso, proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária cadastrada, independentemente de nova intimação, com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). - depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do Sr. Perito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Observe-se que havendo demonstração, pelo credor dos honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791, da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorários por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de  instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Intimem-se. RIO CLARO/SP, 21 de maio de 2025. ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular VCPS Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO BISPO DOS SANTOS
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