Eduardo Galdino Silva
Eduardo Galdino Silva
Número da OAB:
OAB/SP 355325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Galdino Silva possui 114 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
EDUARDO GALDINO SILVA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0071151-58.2012.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0071151-58.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vcd Fomento Mercantil Ltda - Energiflex Imp. Exp. Cabos e Sistemas Especiais Ltda - - Marcos Rogerio Justino de Souza - - VMR INDÚSTRIA DE CABOS ESPECIAIS LTDA - Trata-se de ação movida por Vcd Fomento Mercantil Ltda em face de Marcos Rogerio Justino de Souza, Energiflex Imp. Exp. Cabos e Sistemas Especiais Ltda e VMR INDÚSTRIA DE CABOS ESPECIAIS LTDA. É o relatório. Fundamento e decido. Teoricamente, considerando que os executados foram citados, seria possível a suspensão do processo de execução, sem o limite de prazo. Porém, não é possível reconhecer que a prescrição intercorrente deixa de correr. Tal situação tornaria a dívida imprescritível, o que não é admissível no Direito Pátrio. Deve o credor, por meios próprios, tentar localizar bens e então requerer a penhora, voltando a andar o processo. Em sua clássica obra "Da prescrição e a decadência", Câmara Leal sustenta que o fundamento jurídico da prescrição é o interesse jurídico-social, sendo medida de ordem pública, para evitar que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, prejudicando a harmonia social (pág 15 - 4a edição). Com a citação foi interrompida a prescrição, já tendo o credor exercido seu direito de ação, mas se acreditava e é o normal que a execução terá andamento regular. Porém, não localizados bens penhoráveis, pode ocorrer a suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil, mas deve ser reiniciado o prazo prescricional, que é a denominada prescrição intercorrente, ainda que a parte tenha requerido a suspensão do processo. Se o executado nunca vier a obter bens penhoráveis, com a interrupção do prazo prescricional, ficaria ele (devedor) até a morte com a dívida pendente. No REsp n° 38399-PR, 20 de outubro de 1993, onde a questão foi examinada, ficou vencido o Ministro Dias Trindade, e em sua exposição o ilustre magistrado demonstra que "não é, portanto, de exigir-se omissão na prática de ato processual, a cargo da parte, para que contra ele corra o prazo, na prescrição intercorrente, pois prescrição não é pena, mas exceção para assegurar a segurança e paz públicas, como diz o mesmo Pontes de Miranda ) e Sua Excelência transcreve na seqüência trecho específico do referido mestre leciona que não é possível criar uma espécie de suspensão da prescrição, sem previsão expressa na lei civil a simples suspensão da execução não produz o efeito de suspender a prescrição, exigindo a citação para o efeito interruptivo. Tanto que Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no terceiro volume de sua obra Curso de Processo Civil, 6a edição, página 337, trazem o moderno entendimento "( ) a suspensão da execução não pode se dar por tempo indeterminado Na falta de localização de bens penhoráveis, os tribunais entendem que a suspensão da execução, por período superior ao prazo de prescrição da dívida, importa na incidência de prescrição intercorrente." E, em capítulo específico, referidos autores indicam que " a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo de prescrição da pretensão acarretava a prescrição intercorrente. A solução é a que melhor se coaduna com o sistema vigente, que não se conforta com a sujeição indeterminada do devedor ao credor" (pág 250). Em apoio da tese, é de se lembrar duas novas regras no direito processual vigente, a primeira de ordem constitucional que assegura aos litigantes, não só ao autor, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal) e a outra de ordem processual, qual seja a obrigação do juiz em reconhecer, de ofício a prescrição por força do disposto no § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso desigualaria os litigantes e tornaria imprescritível o direito postulado em juízo, a despeito de extenso rol de prazos diversos de prescrição e decadência, contrariando a segurança jurídica. As causas de única interrupção da prescrição e das possíveis suspensões se encontram descritas de maneira exaustiva no Código Civil e não há qualquer obstáculo ao seu reconhecimento neste caso concreto. Suspenso o processo em maio de 2019 (fls. 427) sem a localização de bens a penhora, não teve seu trâmite restaurado até o momento por iniciativa do exequente. Como se depreende da contagem do lapso o prazo se esgotou há muito tempo, motivo pelo qual, de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, eis que decorrido mais do que o prazo legal, o lapso previsto em lei. Desse modo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Não há custas finais a recolher ante a ausência de satisfação do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não cabe condenação em honorários advocatícios no reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Sâo Paulo. In verbis: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de acolhimento dos embargos, extinguindo o processo em razão daprescrição intercorrente- Recurso interposto pela embargante - Deliberação judicial que não acarretou qualquer gravame à recorrente - Insurgência da apelante que diz respeito à fundamentação da decisão recorrida, que atendeu à sua pretensão - Ausência de interesse recursal - Recurso não conhecido, neste aspecto.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- SUCUMBÊNCIA - Aprescrição intercorrenteé fato objetivo que afasta a imputação ao credor, já lesado pela perda de seu crédito, da condenação ao pagamento dehonorários advocatíciosdecorrentes da sucumbência - A devedora, que deixou de cumprir a sua obrigação, não pode se beneficiar da sua inadimplência - Precedente do STJ e do TJSP - Verba indevida - Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA" (apelação nº 1002828-22.2021.8.26.0161, Relator Desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, da Colenda 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 29.10.2022). - ADV: MARCELO CHAMBO (OAB 154491/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), GUILHERME BISSOLI SPANGENBERG (OAB 154545/SP), EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005124-05.2017.8.26.0604 (processo principal 1003206-80.2016.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Auto Posto Petroleiros Ltda - Gs Transportes Rodoviários Ltda. Epp - Scania Administradora de Consorcios Ltda - Webleilões - Guisheft Gestão e Intermedição de Ativos Ltda - Aguarde-se a conclusão do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em apenso. - ADV: BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028578-75.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - P.R.A.C. - R.A.S. - Vistos. Trata-se de laudo e esclarecimentos referentes à avaliação do imóvel objeto da lide (289/310 e 320/342), apresentado pelo perito nomeado por este juízo. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o referido laudo. O laudo pericial mostra-se bem fundamentado e elaborado em conformidade com as normas técnicas pertinentes, por profissional de confiança deste juízo. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado, para que produza seus efeitos legais, e fixo o valor do imóvel em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), válido para a data de sua elaboração (09/02/2025), devendo ser atualizado monetariamente até a data de eventual alienação. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público DORA PLAT, JUCESP nº 744, representante de ZUKERMAN LEILÕES (WWW.ZUKERMAN.COM.BR), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 04 de julho de 2025. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500427-80.2025.8.26.0604 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUILHERME CONZ AFONSO - Vistos. Considerando laudo pericial às fls. 80-84, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000421-79.2025.8.26.0604/SP EXEQUENTE : EDUARDO GALDINO SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO GALDINO SILVA (OAB SP355325) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$18.264,27 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Nos termos do artigo 323 do CPC, deverá também efetuar o pagamento de eventuais prestações vincendas no curso desta execução. Nesse sentido: REsp 1.783.434 do STJ. Não efetuado o pagamento, prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe (pela via eletrônica com Sisbajud, Renajud e Infojud), inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições e realizando-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Realizada a PENHORA, INTIME-SE a parte executada para oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei. Fica a parte executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. Registre-se que a parte executada poderá, alternativamente , até o término do prazo para embargos, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000406-13.2025.8.26.0604/SP AUTOR : ROBERTO PEREIRA MOTTA ADVOGADO(A) : EDUARDO GALDINO SILVA (OAB SP355325) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)s dos termos da ação proposta, bem como intime-o(s) a informar no prazo de dez dias seu(s) e-mail(s) para participação de audiência de conciliação a ser designada na modalidade virtual pelo CEJUSC local, conforme disponibilidade de pauta, ADVERTINDO-O(A)(S) de que, caso não haja acordo, começará fluir prazo de 15 (quinze) dias para defesa, independente de nova intimação. O não comparecimento na audiência ou ausência de defesa acarretará a decretação da revelia. A informação deverá ser dirigida ao e-mail sumarejec@tjsp.jus.br caso a parte requerida esteja desassistida de advogado, devendo constar no assunto do e-mail “AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO”, bem como o número processo e o nome da pessoa que está sendo representada por tal e-mail, ou diretamente ao sr. Oficial de Justiça em caso de intimação pessoal. Nos casos em que a parte constituir advogado, a manifestação deverá ser através de seu patrono por meio de peticionamento eletrônico, sendo dispensada neste caso o envio de documentos via e-mail. Com a citação positiva, remetam-se os autos ao CEJUSC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500579-36.2022.8.26.0604 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CICERO DE OLIVEIRA FILHO - Vistos. Em atenção a Portaria da Presidência Nº 167, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais durante os meses de junho e julho de 2025, bem como ao Comunicado CG Nº 503/2025 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo a apreciar, de ofício, a necessidade de prisão preventiva no presente caso, de acordo com o art. 1º, inciso II, da referida Portaria. O decreto prisional foi devidamente fundamentado. Ademais, não houve alteração fática-jurídica que altere o panorama considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persistindo os fundamentos da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo morosidade que se possa imputar ao juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Por fim, ressalto que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, mantenho o decreto prisional. Intime-se. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)
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