Fernando Aparecido Dos Santos
Fernando Aparecido Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 355334
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0011450-18.2025.5.15.0002 AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUZA PRADO RÉU: LINDAL DO BRASIL LTDA é NOTIFICAÇÃO LINDAL DO BRASIL LTDA Pela presente, fica V. Sa. NOTIFICADO(A) a comparecer à audiência NA MODALIDADE VIRTUAL para Inicial por videoconferência: 23/10/2025 15:55. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes no item 1, 2 e 3 deste despacho: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85217544460?pwd=Qk5YNFBrQmZoL3JVRTZJWitwSzkvQT09 ID da reunião: 852 1754 4460 Senha: 072993 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A ausência em audiência de INSTRUÇÃO implicará em pena de confissão quanto à matéria de fato e prosseguimento do feito na condição em que se encontrar. Serão ouvidas testemunhas somente nas modalidades UNA e INSTRUÇÃO, as quais deverão comparecer à sessão independentemente de intimação, nos termos dos artigos 825 e 852 H, p. 2o, ambos da CLT. Porém, por motivo de celeridade processual, desde já, confere-se força de notificação a este despacho, o qual assinado eletronicamente pelo Juízo, servirá para que as partes, em caso de audiência UNA ou INSTRUÇÃO, notifiquem suas testemunhas, para a sessão ora designada, na forma do capítulo NOT, artigo 8º da CNC. As testemunhas que, intimadas na forma do parágrafo anterior, não comparecerem à sessão designada, sem motivo justificado, poderão sofrer condução coercitiva e multa, na forma do art. 825, parágrafo único, da CLT e 455 do CPC. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa, sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no DJEN, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimado(s) / Citado(s) - LINDAL DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011537-71.2025.5.15.0002 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011804-57.2024.5.15.0138 AUTOR: GEISON ROBERTO GROSSI RÉU: SC SJC COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1076fca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra conheço dos Embargos opostos pelas partes, para o fim de: 1) rejeitar integralmente os embargos opostos pela ré; 2) acolher parcialmente os embargos opostos pelo autor, para julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento, ao autor, de aviso prévio indenizado proporcional. Mantenho o restante da sentença – inclusive o valor arbitrado à condenação. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. E, para constar, foi lavrado o presente termo. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEISON ROBERTO GROSSI
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011804-57.2024.5.15.0138 AUTOR: GEISON ROBERTO GROSSI RÉU: SC SJC COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1076fca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação supra conheço dos Embargos opostos pelas partes, para o fim de: 1) rejeitar integralmente os embargos opostos pela ré; 2) acolher parcialmente os embargos opostos pelo autor, para julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento, ao autor, de aviso prévio indenizado proporcional. Mantenho o restante da sentença – inclusive o valor arbitrado à condenação. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. E, para constar, foi lavrado o presente termo. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SC SJC COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP - GR COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0012523-05.2023.5.15.0096 AUTOR: THIAGO MACIEL RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1f3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo os Embargos à Execução apresentados. Tendo em vista que a reclamada não cumpriu espontaneamente a determinação de pagamento do débito (total extraconcursal), e considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Intimem-se. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MACIEL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0012523-05.2023.5.15.0096 AUTOR: THIAGO MACIEL RÉU: ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1f3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo os Embargos à Execução apresentados. Tendo em vista que a reclamada não cumpriu espontaneamente a determinação de pagamento do débito (total extraconcursal), e considerando que esta Justiça Especializada não detém competência para prosseguir com atos de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito para que o(s) credor(es) possa(m) exercer o direito ao pagamento preferencial previsto na Lei 11.101/2005, junto ao Juízo Universal. Intimem-se. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ECO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAIS LTDA - VAZLOG DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP - EBF REVESTIMENTOS METALICOS LTDA - WEBECO PARTICIPACOES LTDA. - EBF VAZ DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - VAZCAP DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0011068-69.2018.5.15.0002 AUTOR: ANTONIO ANTUNES RÉU: V.A. PAIVA APOIO ADMINISTRATIVO E TRANSPORTES - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2107ee6 proferido nos autos. DESPACHO Trata os autos de multa aplicada à executada, no valor de R$ 1.500,00, pela ausência no cumprimento de obrigação de fazer. Renove-se a penhora on-line em contas dos réus na modalidade de repetição programada por sessenta dias. Após, retornem conclusos os autos. JUNDIAI/SP, 30 de junho de 2025 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ANTUNES
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012152-75.2022.5.15.0096 AGRAVANTE: LUIZ GABRIEL LOPES 45101970808 AGRAVADO: FELIPE JOSE JUSTINO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012152-75.2022.5.15.0096 AGRAVANTE: LUIZ GABRIEL LOPES 45101970808 ADVOGADO : Dr. JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO AGRAVADO : FELIPE JOSE JUSTINO DA SILVA ADVOGADO : Dr. FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LUIZ GABRIEL LOPES 45101970808 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 36.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. O recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.665,14, porém foi julgado deserto em razão dos comprovantes do preparo estarem desacompanhados das correspondentes guias. É certo que agora, em sede de recurso de revista, o recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ R$ 23.334,86 (Ato SEGJUD.GP 366/2024), de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17.Preparo satisfeito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GABRIEL LOPES 45101970808
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012152-75.2022.5.15.0096 AGRAVANTE: LUIZ GABRIEL LOPES 45101970808 AGRAVADO: FELIPE JOSE JUSTINO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012152-75.2022.5.15.0096 AGRAVANTE: LUIZ GABRIEL LOPES 45101970808 ADVOGADO : Dr. JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO AGRAVADO : FELIPE JOSE JUSTINO DA SILVA ADVOGADO : Dr. FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LUIZ GABRIEL LOPES 45101970808 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 36.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. O recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.665,14, porém foi julgado deserto em razão dos comprovantes do preparo estarem desacompanhados das correspondentes guias. É certo que agora, em sede de recurso de revista, o recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ R$ 23.334,86 (Ato SEGJUD.GP 366/2024), de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag-AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713-18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17.Preparo satisfeito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. Ademais, a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE JUSTINO DA SILVA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006223-56.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: DULCINEIA CAMILO DA SILVA CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS - SP355334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 1 de julho de 2025.
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