Ana Cecilia Vasconcellos Antunes De Sousa
Ana Cecilia Vasconcellos Antunes De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 355476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Cecilia Vasconcellos Antunes De Sousa possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001438-11.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA THEODORA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARCIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA - SP355476, FERNANDA MARA DOS SANTOS - SP190209, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que a CEBDJ juntou cópia do processo administrativo diverso do solicitado, encaminhe-se o feito novamente à CEABDJ para que apresente cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso - NB 560.051.411-1. Não obstante a suspensão de expediente presencial em razão de obras de 02/06/2025 a 31/07/2025, a audiência designada será realizada presencialmente no Fórum, ressalvadas situações de comprovadas dificuldades de deslocamento que justifiquem a utilização de videoconferência. Neste caso, deve a parte peticionar nos autos, no prazo de 10 dias.” SãO JOSé DOS CAMPOS, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012326-19.2025.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.G. - - E.V.G.J. - M.V.A.J. - Vistos. No caso em tela, o comparecimento espontâneo da parte requerida em audiência de conciliação, ainda que desacompanhada de advogado, supre o ato citatório, nos termos do artigo 214, §1º, do CPC, porquanto inequívoca é a ciência da ação. Neste sentido: Agravo de instrumento locação de imóvel- ação de cobrança de alugueres e acessórios- insurgência contra r. "decisum" que trouxe rejeitado pedido de validade da citação- acolhimento- comparecimento espontâneo dos acionados em audiência de conciliação, ainda que desacompanhados de advogado, a suprir eventual nulidade do ato citatório- exegese do artigo 214, §1º, do CPC- decisão reformada- recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação. - ADV: FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP), ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012326-19.2025.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.G. - - E.V.G.J. - M.V.A.J. - Vistos. No caso em tela, o comparecimento espontâneo da parte requerida em audiência de conciliação, ainda que desacompanhada de advogado, supre o ato citatório, nos termos do artigo 214, §1º, do CPC, porquanto inequívoca é a ciência da ação. Neste sentido: Agravo de instrumento locação de imóvel- ação de cobrança de alugueres e acessórios- insurgência contra r. "decisum" que trouxe rejeitado pedido de validade da citação- acolhimento- comparecimento espontâneo dos acionados em audiência de conciliação, ainda que desacompanhados de advogado, a suprir eventual nulidade do ato citatório- exegese do artigo 214, §1º, do CPC- decisão reformada- recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124737-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação. - ADV: FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP), ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018574-35.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1009312-71.2018.8.26.0577) - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Marta de Paiva - Maria Aparecida de Paula Paiva e outro - A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto ainda, que compete ao(à) inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. Intime-se o(a) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: 1 - Apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observados os requisitos constantes do artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo constar a completa qualificação das partes (falecido(a), meeiro(a) e herdeiros(as) e identificação de cada um e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos, PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores, observado os requisitos do artigo 653 do CPC; 2 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor sem a meação), bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; 3 - Documento de identidade oficial com número de RG e CPF do herdeiro: Benedito Dimas de Paula Paiva, ainda pendente de juntada aos autos; 4 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros: José Raymundo de Paula Paiva e Maria Aparecida de Paula Paiva Lisboa (v.g. certidão de nascimento), atualizada (expedição posterior a data do óbito); 5 - Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas, conforme § 5º do art. 664 do CPC (certidões municipais disponíveis no site http://www.sjc.gov.br e negativa federal disponíveis no site http://www.Receita.fazenda.gov.br); 6 - Deverá o(a) inventariante observar o disposto na Lei 10705/00 de 04/09/2000, providenciando apresentação do cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/ Default.aspx. 7 - Certidão de homologaçãodoITCMD, expedida pela Fazenda Estadual. Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Sem Prejuízo, providencie a Serventia o apensamento deste aos autos do inventário n° 1009312-71.2018.8.26.0577. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP), ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP), LETÍCIA ZANCO VASCONCELOS (OAB 496988/SP), ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP End. Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, CEP: 12.515-010 Tel. (12) 3123-1400, e-mail: guarat-se01-vara01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000427-31.2021.4.03.6118 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO VENTURA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CECILIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA - SP355476, FERNANDA MARA DOS SANTOS - SP190209, JOELMA ROCHA FERREIRA GALVAO - SP168179 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista a notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor/Precatório dentro do prazo legalmente previsto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pela parte executada. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do PJe.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014325-07.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1012695-13.2025.8.26.0577) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.V. - Vistos. Concedo a gratuidade da Justiça à parte autora. A parte autora foi instada a se manifestar acerca da existência do processo 1012695-13.2025.8.26.0577 (fls. 32). O prazo decorreu em branco (fls. 33). Conforme se verifica nos autos da Ação de Oferta de Alimentos cumulada com regulamentação de convivência (Proc nº 1012695-13.2025.8.26.0577), em que figuram as mesmas partes, a fixação de alimentos em favor de J. M. V. já foi requerida naqueles autos. Nesse sentido, constatada a litispendência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, V, da Lei 13.105/2015 (novo CPC). Custas pela parte autora, na forma da lei (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Justiça, a ser recolhida em Guia Dare, Cod. 230-6), caso não adiantadas. Em caso de gratuidade processual concedida à parte autora, fica esta dispensada do pagamento, nos termos da lei. Com o trânsito, arquivem-se. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP), FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018204-73.2024.8.26.0577 (processo principal 1007047-91.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Revisão - B.D.L.P. - - M.S.L. - D.L.P. - Fundamento e decido. De proêmio registre-se que o executado foi regularmente intimado para pagamento do débito em 06/12/2024 (fls. 54) e quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 63, não havendo que se falar em bloqueio prematuro de valores, como alegado. Cumpre destacar que a abertura de chamado pelo patrono substabelecido para possibilitar seu acesso aos autos, conforme mensagem plasmada às fls. 70, ocorreu somente em 10/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação. Ainda que assim não fosse, não se pode acolher a alegação de inexistência de débito. A sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada pelos ora exequentes, processo nº 1007047-91.2021.8.26.0577, condenou o réu, ora executado, ao pagamento de alimentos mensais no valor de 10 salários mínimos (fls. 10/14). Em sede recursal houve modulação dos efeitos de referida decisão, restando determinado que "Não houve simples majoração dos alimentos, mas sobretudo foi alterada a forma da prestação alimentar, que antes correspondia basicamente ao pagamento direto das despesas escolares dos filhos. Disso decorre que a retroação dos efeitos da r. sentença à data da citação do requerido poderia resultar em bis in idem no que se refere à obrigação de prover a educação dos filhos. À propósito, incontroverso que, por determinado período, durante a fase aguda da pandemia da COVID 19, os alimentados deixaram de frequentar a pré-escola, momento em que não necessitaram de parte substancial dos alimentos, que ordinariamente se destinariam a cobrir as despesas escolares. Portanto, a fim de evitar novos incidentes no cumprimento de sentença, fixo o termo inicial dos novos alimentos a partir da matrícula dos alimentados na nova escola, desde que seja esta posterior à citação do requerido" (fls. 30). Logo, diversamente do alegado pelo executado, o termo inicial dos novos alimentos não corresponde à matrícula dos exequentes em colégio de período integral, e sim "na nova escola", o que ocorreu em março de 2021, no período pós-pandemia, conforme contratos juntados às fls. 112/119 e 120/127. Considerando que a citação do executado se deu em abril de 2021, conforme certidão de fls. 129 e decisão de fls. 133 da ação revisional, verifica-se que a planilha de cálculo apresentada às fls. 33/34 observou corretamente o termo inicial dos novos alimentos, não havendo qualquer excesso ou inadequação a ser declarada. Quanto ao pedido de substituição da penhora, melhor sorte não assiste ao executado. Nos termos do que dispõe o art. 835 do CPC, a penhora se dará, preferencialmente, sobre dinheiro. Ademais, o executado sequer comprovou que o imóvel indicado à penhora é de sua propriedade, na medida em que se limitou a juntar aos autos instrumento particular de venda e compra, datado de 16/03/2012 (fls. 79/94) e demonstrativo de pagamentos (fls. 95/96). Outrossim, o executado não acostou aos autos qualquer documento tendente a comprovar a alegação de que o bloqueio atingiu a integralidade de seus recursos, que inviabilizou sua atividade econômica, ou mesmo que ameaçou sua subsistência. Também inexiste nos autos sequer indício de que a quantia bloqueada pertence ao irmão do executado. Diante de tal panorama, de rigor a manutenção do bloqueio, bem como sua conversão em penhora, por se tratar de medida que melhor atende aos interesses dos menores, ora exequentes. Destarte, REJEITO a impugnação, e, por conseguinte, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Requisite-se via Sisbajud a transferência do valor bloqueado para conta judicial rentável, junto ao Banco do Brasil, Agência 5971. Após, e apresentado formulário devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, que deverão se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), FERNANDA MARA DOS SANTOS (OAB 190209/SP), ANA CECÍLIA VASCONCELLOS ANTUNES DE SOUSA (OAB 355476/SP), MARCELO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6389/MS)