Eder Rogerio Britto
Eder Rogerio Britto
Número da OAB:
OAB/SP 355510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eder Rogerio Britto possui 100 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
EDER ROGERIO BRITTO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004477-37.2024.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROSELI DE PAULA RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510 REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - dpu.campinas@dpu.def.br). CAMPINAS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002879-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANO CEZAR DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002879-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANO CEZAR DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito de levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, tendo em vista a adesão ao saque aniversário. Alega que precisa sacar o saldo FGTS para tratamento de seu filho que é portador da síndrome do espectro autista. Recorre pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, nos seguintes termos: necessária a reforma da sentença para a condenação da Apelada, afim de liberar o FGTS para o autor. Requer-se ainda a gratuidade justiça em favor da apelante, por isso deixa de recolher custas par o presente recurso. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Passo a fundamentar e decidir. Afirma a parte autora que o valor remanescente do saldo do FGTS permanece bloqueado pela ré. Conforme fatos narrados na inicial e nas manifestações apresentadas, a parte autora tem filho menor com diagnóstico de autismo e deficiência intelectual leve. O saque do FGTS foi disciplinado pela Lei nº 8.036/1990, particularmente em seu art. 20 e art. 20-A. Ressalto que a administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece. Cumpre esclarecer que as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.932/2019 estabeleceram duas modalidades para o saque do FGTS, sendo elas o saque-rescisão e o saque-aniversário. Em regra, todas as contas do FGTS estão submetidas à modalidade de saque-rescisão. Preceitua o art. 20-A, II c/c com o art. 20-C da Lei nº 8.036/1990 que o titular poderá optar pela sistemática do saque-aniversário a qualquer tempo, sendo que referida opção terá efeitos imediatos. Em contrapartida, após realizar a opção pela nova modalidade, restou estabelecida uma espécie de “carência” para novas mudanças, conforme se depreende da leitura do inciso I do §1º do citado art.20-C: “(...) caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei”; Nesse sentido, tem-se que a parte autora manifestou expressamente sua vontade ao alterar a modalidade de saque de suas contas vinculadas e, portanto, deve se submeter aos critérios legais estabelecidos para nova alteração da modalidade, ou seja, o transcurso do prazo de vinte e quatro meses inteiros após a nova solicitação, razão pela qual não é possível o saque em razão de enfermidade após adesão ao saque aniversário. As normas aplicadas pela ré estão em conformidade com a legislação vigente, assim como esta se encontra em consonância com a Constituição Federal. Portanto, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por este Juízo nesse aspecto, de modo que o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002879-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANO CEZAR DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Com razão a recorrente. 4. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. 5. Esclareço que, a opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, de modo que não é preciso aguardar a carência de 25 meses em tais casos. 6. Com relação ao transtorno do espectro autista os Tribunais, sensíveis a tais casos, vem adotando a interpretação extensiva para casos de doença grave não previstas expressamente na lei n. 8036/1990, decidindo favoravelmente aos portadores/dependentes de doenças graves, como é o caso de transtorno do espectro autista. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMITAÇÃO. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentidode que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, o filho do titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Nos termos do art. 20-D, § 3º e 5º, da Lei n. 8.036/90 o titularda conta vinculada ao FGTS poderá levantar os valores do saldo remanescente para tratamento de seu dependente (no caso de doença grave) desde observada a execução antecipada das dívidas. Precedentes. - Desse modo, comprovado, assim, que a impetrante é mãe de criança portadora de Transtorno de Espectro Autista, deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores depositados em sua conta de FGTS para que sejam utilizados no custeio do tratamento de saúde de seu filho, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. Grifos nossos - Apelação e remessa desprovidas. Prejudicado o pedido formuladopelo terceiro interessado e de antecipação de tutela para levantamento do saldo integral. (TRF3. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 5000999- 68.2023.4.03.6133. 2ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Julgamento: 20/09/2024. Intimação via sistema Data: 24/09/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUE. FGTS . AUTISMO. POSSIBILIDADE. 1. Há entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região permitindo o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS sob o fundamento de que o rol do art . 20 do referido diploma legal não é taxativo, e sua interpretação deve atender aos fins sociais da norma. 2. Ainda, o artigo 1º da Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no seu parágrafo segundo, determina que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" . 3. Nesse contexto, considerando que a recorrente comprovou que o seu filho é portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID 10 F.84, com necessidade de realização de terapia multidisciplinar contínua. assiste-lhe o direito ao saque do saldo atual e existente na conta vinculada do FGTS . 4. Agravo de instrumento provido.(TRF-4 - AG: 50305252220234040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, 3ª Turma) E M E N T A APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N . 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc): 2 . O artigo 20 d Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental . 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8 .036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes . 5. Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 50277108320214036100 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2022) E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida.Tipo Acórdão Número 5001456-21.2023.4.03.6127 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50014562120234036127 Classe REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 29/02/2024 Data da publicação 04/03/2024 Fonte da publicaçãoIntimação via sistema DATA: 04/03/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, e que em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - Na hipótese dos autos, o filho da titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Remessa oficial desprovida.Tipo Acórdão Número 5018590-45.2023.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50185904520234036100 Classe REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv Relator(a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 22/02/2024 Data da publicação 28/02/2024 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 28/02/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: 7. No presente caso, ficou devidamente comprovado o transtorno de espectro autista, bem como todos os demais sintomas decorrentes da doença que acometem o dependente da parte autora, conforme laudo pericial do evento 313040751. 8. Desse modo é de se deferir o levantamento do saldo remanescente do saldo FGTS da parte autora. 9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF a liberar o saldo remanescente da conta FGTS número 65678000002646/37965933, em nome de Cristiano Cezar Oliveira Silva. 10. Deverá a CEF liberar o valor no prazo máximo de 30 dias, tendo em vista a necessidade premente do uso do valor para tratamento do dependente. 11. Não há que se falar em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. 12. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002879-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANO CEZAR DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002879-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANO CEZAR DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito de levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, tendo em vista a adesão ao saque aniversário. Alega que precisa sacar o saldo FGTS para tratamento de seu filho que é portador da síndrome do espectro autista. Recorre pugnando pela reforma da sentença e procedência do pedido, nos seguintes termos: necessária a reforma da sentença para a condenação da Apelada, afim de liberar o FGTS para o autor. Requer-se ainda a gratuidade justiça em favor da apelante, por isso deixa de recolher custas par o presente recurso. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Passo a fundamentar e decidir. Afirma a parte autora que o valor remanescente do saldo do FGTS permanece bloqueado pela ré. Conforme fatos narrados na inicial e nas manifestações apresentadas, a parte autora tem filho menor com diagnóstico de autismo e deficiência intelectual leve. O saque do FGTS foi disciplinado pela Lei nº 8.036/1990, particularmente em seu art. 20 e art. 20-A. Ressalto que a administração pública junge-se ao princípio da legalidade estrita, ou seja, age apenas onde e como a lei estabelece. Cumpre esclarecer que as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.932/2019 estabeleceram duas modalidades para o saque do FGTS, sendo elas o saque-rescisão e o saque-aniversário. Em regra, todas as contas do FGTS estão submetidas à modalidade de saque-rescisão. Preceitua o art. 20-A, II c/c com o art. 20-C da Lei nº 8.036/1990 que o titular poderá optar pela sistemática do saque-aniversário a qualquer tempo, sendo que referida opção terá efeitos imediatos. Em contrapartida, após realizar a opção pela nova modalidade, restou estabelecida uma espécie de “carência” para novas mudanças, conforme se depreende da leitura do inciso I do §1º do citado art.20-C: “(...) caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei”; Nesse sentido, tem-se que a parte autora manifestou expressamente sua vontade ao alterar a modalidade de saque de suas contas vinculadas e, portanto, deve se submeter aos critérios legais estabelecidos para nova alteração da modalidade, ou seja, o transcurso do prazo de vinte e quatro meses inteiros após a nova solicitação, razão pela qual não é possível o saque em razão de enfermidade após adesão ao saque aniversário. As normas aplicadas pela ré estão em conformidade com a legislação vigente, assim como esta se encontra em consonância com a Constituição Federal. Portanto, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada por este Juízo nesse aspecto, de modo que o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002879-15.2024.4.03.6310 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANO CEZAR DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: EDER ROGERIO BRITTO - SP355510-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Com razão a recorrente. 4. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. 5. Esclareço que, a opção pela modalidade saque-aniversário não impede levantamento do saldo de FGTS, no caso de grave enfermidade do titular da conta ou dependente, de modo que não é preciso aguardar a carência de 25 meses em tais casos. 6. Com relação ao transtorno do espectro autista os Tribunais, sensíveis a tais casos, vem adotando a interpretação extensiva para casos de doença grave não previstas expressamente na lei n. 8036/1990, decidindo favoravelmente aos portadores/dependentes de doenças graves, como é o caso de transtorno do espectro autista. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMITAÇÃO. - O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentidode que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, o filho do titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Nos termos do art. 20-D, § 3º e 5º, da Lei n. 8.036/90 o titularda conta vinculada ao FGTS poderá levantar os valores do saldo remanescente para tratamento de seu dependente (no caso de doença grave) desde observada a execução antecipada das dívidas. Precedentes. - Desse modo, comprovado, assim, que a impetrante é mãe de criança portadora de Transtorno de Espectro Autista, deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores depositados em sua conta de FGTS para que sejam utilizados no custeio do tratamento de saúde de seu filho, observado, contudo, o valor dado em garantia fiduciária pela fundista. Grifos nossos - Apelação e remessa desprovidas. Prejudicado o pedido formuladopelo terceiro interessado e de antecipação de tutela para levantamento do saldo integral. (TRF3. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 5000999- 68.2023.4.03.6133. 2ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO. Julgamento: 20/09/2024. Intimação via sistema Data: 24/09/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUE. FGTS . AUTISMO. POSSIBILIDADE. 1. Há entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região permitindo o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS sob o fundamento de que o rol do art . 20 do referido diploma legal não é taxativo, e sua interpretação deve atender aos fins sociais da norma. 2. Ainda, o artigo 1º da Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no seu parágrafo segundo, determina que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais" . 3. Nesse contexto, considerando que a recorrente comprovou que o seu filho é portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), CID 10 F.84, com necessidade de realização de terapia multidisciplinar contínua. assiste-lhe o direito ao saque do saldo atual e existente na conta vinculada do FGTS . 4. Agravo de instrumento provido.(TRF-4 - AG: 50305252220234040000 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, 3ª Turma) E M E N T A APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N . 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. 1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc): 2 . O artigo 20 d Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental . 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8 .036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes . 5. Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 50277108320214036100 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2022) E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. 3. Na espécie, a documentação colacionada aos autos comprova que o filho do impetrante preenche os critérios diagnósticos para Transtorno do Espectro Autista (TEA), em regular tratamento, autorizando a interpretação extensiva às hipóteses legais expressas de levantamento do FGTS. 4. Remessa oficial não provida.Tipo Acórdão Número 5001456-21.2023.4.03.6127 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50014562120234036127 Classe REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 29/02/2024 Data da publicação 04/03/2024 Fonte da publicaçãoIntimação via sistema DATA: 04/03/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, e que em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - Na hipótese dos autos, o filho da titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Remessa oficial desprovida.Tipo Acórdão Número 5018590-45.2023.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50185904520234036100 Classe REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv Relator(a) Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 2ª Turma Data 22/02/2024 Data da publicação 28/02/2024 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 28/02/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: 7. No presente caso, ficou devidamente comprovado o transtorno de espectro autista, bem como todos os demais sintomas decorrentes da doença que acometem o dependente da parte autora, conforme laudo pericial do evento 313040751. 8. Desse modo é de se deferir o levantamento do saldo remanescente do saldo FGTS da parte autora. 9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF a liberar o saldo remanescente da conta FGTS número 65678000002646/37965933, em nome de Cristiano Cezar Oliveira Silva. 10. Deverá a CEF liberar o valor no prazo máximo de 30 dias, tendo em vista a necessidade premente do uso do valor para tratamento do dependente. 11. Não há que se falar em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de sucumbência. 12. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002235-65.2024.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional e Cultural São Caetano Ltda-me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 68), no prazo legal. - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013234-63.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Senhorinha da Cruz dos Santos - Banco BMG S/A - Ciência do recurso de apelação interposto. Observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária, pelo prazo legal, para que apresente contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), JEFERSON HENRIQUE ALVES PORTES (OAB 428864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500992-78.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.R.A. - Vistos. 1. Ciente da citação pessoal do acusado (fls. 89-90). Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código). De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 06/10/2025 às 14:15 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público. Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. Intime-se o réu que se encontra em liberdade de que o não ingresso na teleaudiência acima designada implicará na decretação de sua revelia. Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O intimado deverá informar ao sr. Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato. Caso a parte intimada não disponha de acesso à internet, não possua endereço de e-mail e/ou telefone, ou não possua recursos tecnológicos necessários para participar da audiência de forma virtual, deverá ser intimada para comparecimento pessoal ao Fórum de Sumaré na data da audiência designada acima, situação que deverá ser devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça. O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para (gucarvalho@tjsp.jus.br), informando o seu nome, data e horário da audiência. Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início. Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada. No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000492-90.2025.8.26.0019/SP AUTOR : KIN UEHARA TAYRA ADVOGADO(A) : EDER ROGERIO BRITTO (OAB SP355510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o contrato de prestação de serviços citado na exordial, bem como o comprovante de endereço idôneo e atualizado em seu nome, em cumprimento ao disposto no artigo 1.197, inciso III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Int.