Eliane Garcia De Oliveira
Eliane Garcia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 355512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Garcia De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELIANE GARCIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lourenço Munhoz Filho (OAB 153582/SP), Ailton Ferreira (OAB 91289/SP), Eliane Garcia de Oliveira (OAB 355512/SP) Processo 0001182-33.2009.8.26.0187 - Usucapião - Reqte: Sirio Batista Alves - Sírio Batista Alves e Tranquila Meneghel Alves, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária de imóvel rural objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito e caracterizado na petição inicial. Em síntese, os autores alegam que o imóvel foi adquirido mediante contrato de compra e venda, os quais já detinham a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 15 anos. Pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja declarado, por sentença, o domínio daquela área, com a devida averbação junto ao Registro de Imóveis. Com a inicial vieram documentos (fls. 220/228 e 229/261) . Memorial descritivo (fls. 258/259, antigas folhas 34/35) e planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA as fls. 25/28. Os requeridos e confinantes foram citados (fls. 05/06) e houve apresentação de contestação pela Requerida Mirva Cecília Meneguel Prestes (fls. 458/462) por Matheus Altino Prestes e José Prestes Filho (fls. 465/485). Impugnação as contestações as fls. 503/505. Gratuidade da justiça deferida as fls. 530. Houve manifestação do Cartório de registro de imóveis (fls. 330 e 339). As Fazendas Públicas não vislumbraram interesse na demanda. O Ministério Público optou por não intervir no feito (fls. 96/98). A parte requerente juntou declarações de três testemunhas (fls. 120/122). Designada audiência de instrução (fls. 194/195). Alegações finais as fls. 196/203 e 206/214. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de usucapião de um imóvel rural situado no bairro Meneghel, denominado Sítio São João, com 1,8 alqueires ou 4,35 hectares, no município de Taguai. Por conta do falecimento da genitora da autora, sra Cecília Sordeira Meneghel, houve a partilha dos bens tendo cabido ao genitor Vitório Meneguel a meação cabente e as duas filhas e únicas herdeiras a meação que lhes cabia, Tranquila (autora) e Aparecida (sua irmã).Afirma que tomaram posse do imóvel a autora e seu esposo desde 1975, residindo no local e cultivando uvas e frutas. Em contestação (fls. 458/462), Mirva Cecília, afirma que conforme se depreende da matrícula 3794 do SRI de Fartura, o imóvel encontra-se dentro de uma área maior. Que a posse era mantida pelos genitores Cecília e Vitório e que essa área maior possui 14,7159, pertencendo as duas herdeiras, sra Tranquila e Aparecida, em condomínio. Em contestação (fls. 465/470), Matheus Altino Prestes e José Prestes Filho, afirmam que conforme se depreende da matrícula 3794 do SRI de Fartura, o imóvel encontra-se dentro de uma área maior. Que a posse era mantida pelos genitores Cecília e Vitório e que essa área maior possui 14,7159, pertencendo as duas herdeiras, sra Tranquila e Aparecida, em condomínio, e que as benfeitorias existentes foram realizadas pelos genitores da autora. As decisões de fls. 540/542 e 544/545, sob as quais não houve interposição de recurso, já decidiram sobre a possibilidade da manutenção da ação de usucapião para o caso em questão: "(...) a excepcionalidade do caso em tela decorre, justamente, de vícios constantes na matrícula 3.794, bem como da pulverização da titularidade da área ao longo das últimas décadas. Da certidão da matrícula, há aparentes arranhões aos princípios da especialidade e da continuidade. Já não se sabe ao certo quem seriam os proprietários do imóvel usucapiendo, tampouco sua delimitação geográfica. (...)" negritei. Como é cediço, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade. Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra. Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social. O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular. A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. Nos termos do art. 1.242 do Código Civil: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social eeconômico. " A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário. Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião. O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Designada audiência as partes se manifestaram nos autos. Os requeridos contestaram a posse fls.95/101. Os autores apresentaram documentos. Observa-se um comprovante de pagamento de luz em nome do autor Sírio, datados de 1994 e demais documentos (fls. 105/166). As testemunhas Lázaro Pereira, Eliezer, José Lázaro e Camilo corroboraram que o autores mantem o animus domini em relação ao imóvel objeto da ação desde 1998. Instados a se manifestar, perante a população da cidade, quem seria o dono da casa, afirmaram ser o autor Sírio. A testemunha Camilo afirma que construiu a residência e quem pagava a ele era o autor Sírio. Afirmou ainda que o imóvel foi uma doação do antigo proprietário e genitor da autora Tranquila e que soube pelo próprio sr Vitório que o mesmo havia dividido o imóvel em duas partes, doando uma parte a autora e outra a sua irmã Aparecida. O requerido sr. José Prestes afirmou que ninguém mora no imóvel e que o mesmo esta abandonado desde a morte do sogro. Quando questionado se efetua o pagamento de algum imposto ou manutenção da área usucapienda, afirmou negativamente. Afirmou também que a área que pertence as duas irmãs, por doação do genitor Vitório, sras Aparecida e Tranquila é cerca de 7 alqueires. Para finalizar a sra Tranquila esclareceu que a propriedade do genitor veio como herança entre seus irmãos, que todos já faleceram e que não houve inventário para regularizar as propriedades. Alegou que o pai doou em vida as filhas, e que ela já tomou posse da sua parte, construindo a casa, pagando a manutenção e impostos desde então. Os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos. No caso vertente, observa-se que os requerentes adquiriram o imóvel descrito na inicial, por meio doação verbal feita pelo genitor da autora Tranquila, por sucessão hereditária. Verifica-se, ainda, que em benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 10 (dez) anos. Em que pese haver questionamentos feitos, o requerido José Prestes afirmou que nunca fez nada para consolidar sua posse, desde 2017, quando o sogro, sr Vitório faleceu. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial juntamente com a oitiva das testemunhas comprovaram a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio. Tem-se, portanto, que a posse dos autores, contada da data do início de seu exercício, comprovado desde o ano de 1998 até o ajuizamento da ação, supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião. Diante de tal quadro, vê-se que de rigor é a procedência do pedido nos termos em que foi inicialmente formulado. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel objeto da demanda, descrito e identificado no memorial e planta indicados as fls. 25/26 e 27/28, que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil Brasileiro. A presente sentença servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de registro, arquivando-se os autos em seguida. Sem condenação em honorários. Custas e despesas processuais por conta dos autores, observada a gratuidade processual se o caso. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Correa (OAB 123532/SP), Eliane Garcia de Oliveira (OAB 355512/SP), Ana Camila Dognani (OAB 386185/SP) Processo 0000862-26.2022.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Exeqte: P. G. da S. - Exectda: M. A. R. da S. - Sobre a informação de quitação do débito, manifeste-se a exequente e tornem conclusos para sentença de pagamento, se o caso.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Garcia de Oliveira (OAB 355512/SP), Amanda Peres dos Santos Nogueira (OAB 182662/RJ) Processo 1000772-35.2021.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristiano Andre Gonçalves - Reqdo: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. Oficie-se ao IMESC reiterando o ofício de fls. 251/253. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Garcia de Oliveira (OAB 355512/SP), Flavia de Oliveira Brito (OAB 359870/SP), Shirlei Daiane Goes Venas (OAB 506709/SP) Processo 1011248-65.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jalcia Alcione Manducci Maciel - Reqda: Giselle Alessandra Manducci de Jesus - Vistos. 1. Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2. Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4. Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC). Intime-se.
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