Claudenice Da Silva Souza
Claudenice Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/SP 355844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudenice Da Silva Souza possui 85 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
CLAUDENICE DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2211095-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Porto Feliz; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001633-27.2024.8.26.0248; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Maria Fernanda Gutierrez Zamignani; Advogado: Pedro Miguel Abreu de Oliveira (OAB: 240273/SP); Agravado: Fernando Antonio Pistoni; Advogada: Adriana Cristina Montu (OAB: 186303/SP); Agravado: Antonio Carlos Piron e outros; Advogada: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013293-52.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.V.S.B. - A.C.A.R.O. e outros - J.A.R.O. - Fls.158, Manifeste-se a curadora nomeada ao requerido José, sobre a presente nomeação, no prazo legal. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/SP), NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/SP), NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/SP), NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB 276111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1007327-79.2021.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Indaiatuba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007327-79.2021.8.26.0248; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Robeilson Santos dos Reis (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP); Apelado: Laroe Empreendimentos e Participações Ltda e outro; Advogado: Guilherme Pimentel de Avellar Pires (OAB: 436825/SP); Advogado: Hussein Walid Abdallah Oweis (OAB: 309810/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0014509-17.2024.5.15.0077 AUTOR: ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4eaff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 27/12/2019; no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em face de PIZZARIA DUMONT ITAICI LTDA (1ª reclamada, anteriormente MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME), e, solidariamente, MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO (2º reclamada), sócia da 1ª reclamada até 26/10/2023, e observado o benefício de ordem quanto à sócia, a pagar-lhe: - saldo salarial; - aviso prévio indenizado (51 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - cesta básica e vale refeição, observada a vigência da norma coletiva (de 01/08/2023 até 30/06/2025). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Considerando o reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar a data de término do vínculo, considerando a projeção do aviso prévio, e da última remuneração de R$ 3.455,20, sob pena de multa única de R$ 500,00 (artigos 652, “d”, da CLT e 497 e 537 do CPC). Para tanto, deverá a Secretaria da Vara promover a intimação de ambas as partes para comparecimento em dia e hora por ela fixados, em até 48h do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes do FGTS na conta vinculada da parte reclamante de todo o período do vínculo (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. A reclamada deverá, ainda, efetuar o depósito correto dos 40% na conta vinculada do FGTS da parte reclamante sobre o valor devido ao longo do primeiro contrato de trabalho (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), salvo em relação ao aviso prévio indenizado (Súmula 305 e OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST) e às férias indenizadas (OJ 195 da SDI- I do C. TST), que não apresentam natureza salarial. Confiro a esta sentença força de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte reclamante junto ao FGTS (art. 20-A, II, da Lei 8.036/1990), e para requerimento de Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos da Lei 7.998/1990, com redação dada pela Lei 13.134/15, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução nº 467 do CODEFAT. Fixo honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono de cada parte, pagos pela parte contrária, observada a OJ-348 da SDI-I/TST, sem compensação. Porém, considerando que o STF na ADIN 5.766, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título das deferidas na presente decisão. Tudo conforme for apurado em regular liquidação por cálculos de sentença, obedecida a fundamentação, que integra este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se as partes. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME - MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0014509-17.2024.5.15.0077 AUTOR: ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4eaff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 27/12/2019; no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em face de PIZZARIA DUMONT ITAICI LTDA (1ª reclamada, anteriormente MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME), e, solidariamente, MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO (2º reclamada), sócia da 1ª reclamada até 26/10/2023, e observado o benefício de ordem quanto à sócia, a pagar-lhe: - saldo salarial; - aviso prévio indenizado (51 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - cesta básica e vale refeição, observada a vigência da norma coletiva (de 01/08/2023 até 30/06/2025). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Considerando o reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar a data de término do vínculo, considerando a projeção do aviso prévio, e da última remuneração de R$ 3.455,20, sob pena de multa única de R$ 500,00 (artigos 652, “d”, da CLT e 497 e 537 do CPC). Para tanto, deverá a Secretaria da Vara promover a intimação de ambas as partes para comparecimento em dia e hora por ela fixados, em até 48h do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes do FGTS na conta vinculada da parte reclamante de todo o período do vínculo (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. A reclamada deverá, ainda, efetuar o depósito correto dos 40% na conta vinculada do FGTS da parte reclamante sobre o valor devido ao longo do primeiro contrato de trabalho (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), salvo em relação ao aviso prévio indenizado (Súmula 305 e OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST) e às férias indenizadas (OJ 195 da SDI- I do C. TST), que não apresentam natureza salarial. Confiro a esta sentença força de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte reclamante junto ao FGTS (art. 20-A, II, da Lei 8.036/1990), e para requerimento de Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos da Lei 7.998/1990, com redação dada pela Lei 13.134/15, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução nº 467 do CODEFAT. Fixo honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono de cada parte, pagos pela parte contrária, observada a OJ-348 da SDI-I/TST, sem compensação. Porém, considerando que o STF na ADIN 5.766, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título das deferidas na presente decisão. Tudo conforme for apurado em regular liquidação por cálculos de sentença, obedecida a fundamentação, que integra este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se as partes. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005018-22.2020.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - P.A.R. - - V.G.S.R. - - A.R.S.R. - - D.R. - - G.S.M. - - M.A.B.R. - Vistos 1. Ante o acolhimento da renúncia pela Defensoria Pública de fl. 158, exclua-se o nome do(a) procurador(a) do(a) autor(a) dos autos. Oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de outro profissional para atuar na defesa dos interesses do seu patrocinado, ficando desde já nomeado o novo procurador. Expeça-se certidão de honorários ao(a) patrono(a) ante a atuação parcial nestes autos. 2. Após, intime-se os herdeiros para se manifestar no prazo de 30 dias em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), GERALDO MAGELA PERON (OAB 393272/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000465-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1007326-94.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - André Ribeiro dos Santos - - Mauricio Ribeiro dos Santos - - Patricia Ribeiro dos Santos - Laroe Empreendimentos e Participações Ltda - - Zircon Incorporadora Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LAROE EMPRERENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZIRCON INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob a alegação de que os honorários de sucumbência executados através do presente incidente dependem da liquidação do proveito econômico obtido pelos demandantes por meio da efetivação da obrigação principal, consistente da readequação contratual dos índices relativos ao IPCA e ao IGPM. Nestes termos, aponta ser necessária a realização de perícia contábil, tendo em vista os parâmetros complexos envoltos na fixação dos valores devidos em sede de obrigação principal, razão pela qual pleiteia a extinção/suspensão do presente cumprimento de sentença, em razão da falta de liquidez e certeza, com o consequente reconhecimento de excesso de execução. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o débito de R$ 2.079,24 (p. 74/76). Instada a manifestar-se, a impugnada alegou ser desnecessária a elaboração de parecer pericial, a uma porque trata-se de débito líquido e certo, passível de fixação por meio de meros cálculos aritméticos, e a duas porque a executada limitou-se a apresentar impugnação genérica, sem sequer juntar aos autos os cálculos que entende devidos, motivo pelo qual requer a integral rejeição dos argumentos formulados pela demandada, com a consequente fixação de multa cominatória de 30% sobre as diferenças ainda cobradas em valor a maior pela referida no que tange às parcelas contratuais relativas á obrigação principal (p. 82/85). Decido. Em que pese os argumentos elencados pela exequente, razão assiste à impugnante. Com efeito, o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, em sua página 47, estabeleceu expressamente: Quanto aos honorários de sucumbência devidos ao advogado dos apelantes, são eles arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido em razão da alteração do indexador, conforme o que for apurado em liquidação por arbitramento, nos termos da diretriz acima estabelecida, tomando-se por base os valores devidos à época do trânsito em julgado (grifei). O v. Acórdão condicionou, portanto, o cálculo dos honorários advocatícios à prévia apuração do "proveito econômico" através de liquidação por arbitramento. Analisando os autos, verifica-se que não houve liquidação por arbitramento do principal para apurar o efetivo proveito econômico obtido pela alteração do indexador. Sem a liquidação determinada, inexiste título apto à execução. Assim, acolho à impugnação e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Em razão do presente acolhimento, frente ao princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, na razão de 10% sobre o débito total cobrado através do presente incidente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, se o caso. Ressalvo, contudo, que após a liquidação do proveito econômico por arbitramento, poderão ser calculados e executados os honorários advocatícios fixados em sede recursal. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), BRUNA FERNANDES DE FARIA (OAB 450425/SP), BRUNA FERNANDES DE FARIA (OAB 450425/SP), MONIZE ROCHA MARTINS (OAB 409947/SP), MONIZE ROCHA MARTINS (OAB 409947/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
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