Janaina Milene Coalha Parro
Janaina Milene Coalha Parro
Número da OAB:
OAB/SP 355855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Milene Coalha Parro possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
JANAINA MILENE COALHA PARRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004515-57.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Afonso - Vista dos autos ao autor: Juntado aos autos AR NEGATIVO. Aguarda manifestação no prazo de cinco (5) dias. - ADV: JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014010-62.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Decio Donizeti Parro - Aasap - Associação de Amaparo Social ao Aposentado e Pensionista - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1... declarar inexistente e inexigível o débito e o contrato em debate; 2.. condenar a parte requerida à restituição dos valores descontados com correção monetária desde e juros de mora legais desde a data de cada desembolso, nos termos do art. 398 do Código Civil; 3... condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora legais desde o evento danoso (reputada a data da inserção em lista de inadimplentes); 4... condenar a parte requerida, em face da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, na regra do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerada a duração e complexidade da causa, bem como valor da condenação. P. R. I. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006568-45.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha Aparecida Paixão Dias - Masterprev Clube de Beneficios - TEREZINHA APARECIDA PAIXÃO DIAS, devidamente qualificada, vem propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITOS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C TUTELA ANTECIPADA em face de MASTER PREV LTDA, alegando que é beneficiária do INSS e percebeu descontos indevidos feitos pela ré em seu benefício, de janeiro a junho de 2024, no valor de R$ 35,30. Expõe que não autorizou esses descontos. Em sede de tutela de urgência, pede que seja suspensa a cobrança desses valores, sob pena de multa diária. Requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade da dívida e que a ré seja condenada a lhe devolver o valor já descontado, em dobro, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Pede a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/21. Em decisão de fls. 22/23, foi deferida a gratuidade à autora, bem como a tramitação prioritária, e a tutela de urgência, determinando que a requerida cesse os descontos intitulados "CONTRIB. MASTER PREV" no benefício previdenciário da autora. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 32/39), alegando, inicialmente, o cancelamento da associação entre as partes, a título de boa-fé. No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC, uma vez que a natureza da relação jurídica não se enquadra nas disposições consumeristas, e a ausência de danos morais, tendo em vista que a autora não passou por situação vexatória. Trouxe os documentos de fls. 40/67. Houve réplica (fls. 78/89). A ré juntou novos documentos em fls. 117/122, sobre os quais a autora não se manifestou (fl. 126).. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Terezinha Aparecida Paixão Dias, que alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário de janeiro a junho de 2024, realizados pela requerida. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e que a requerida seja condenada a lhe restituir os valores descontados, em dobro, além de arcar com R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Em tutela de urgência, pediu a suspensão dos descontos. Em defesa, a ré afirmou que os descontos foram feitos legalmente, haja vista que as partes firmaram contrato por meio eletrônico, em que foram previstas as referidas parcelas, não sendo devida a devolução de valores já descontados, muito menos a incidência de danos morais. Quanto à preliminar de inaplicabilidade do CDC ao feito, deve ser afastada, pois as leis consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, ainda que a requerida trate-se de associação (fl. 42). No mérito, a ação é procedente em parte. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova à parte que possui maiores condições de comprovar suas alegações em face à outra, que é considerada hipossuficiente na relação de consumo entre elas existente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O presente caso trata efetivamente de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), o que enseja a inversão do "ônus probandi" como utensílio apto a autorizar o equilíbrio entre as partes. Portanto, incumbiria à ré trazer aos autos prova cabal e inconteste do contrato firmado entre as partes, que teria originado os descontos em folha de pagamento da autora (fl. 18/21). Ela juntou a ficha de filiação em fls. 117/119, com assinatura eletrônica simples. Não se desconhece a possibilidade de contratação de serviços por meios digitais. Entretanto, as circunstâncias do presente caso afastam a validade do instrumento acostado em fls. 117/119, já que a autora reside em Mineiros do Tietê (fl. 17), enquanto a ré possui sede e presta seus serviços em Barueri, locais estes muito distantes entre si. Importante ressaltar que, nesses documentos de fls. 117/119, não foi especificado qual valor seria descontado, mas apenas o limite de 2% sobre o benefício (fl. 118). Por último, a confirmação por meio da ficha de filiação com assinatura eletrônica simples, por si só, não se sustenta. Ressalto que o consentimento deve ser obtido de forma inequívoca, com o entendimento, pela autora, do objeto da contratação e de suas consequências, o que não foi atingido com os documentos apresentados pela ré. O referido procedimento de autenticação eletrônica, realizado por meio da ficha de filiação com simples assinatura eletrônica, isolado de outros processos robustos de verificação, não vem sendo aceito no âmbito do INSS, conforme Instrução Normativa nº 138/2022. Esta definiu diretrizes que previnem esse tipo de situação, especialmente mediante a implementação de tecnologias que envolvem a referida biometria facial. Uma forma consiste em aceitar apenas assinaturas eletrônicas avançadas, quando tratar de procedimento de autenticação por meio de fotos, não sendo autorizadas assinaturas simples nesses casos, como ocorre na hipótese. Assim, evidente que os documentos acostados pela ré não são aptos a demonstrar o vínculo associativo entre as partes, restando configurada a fraude suscitada pela autora. O ônus de provar a celebração do contrato firmado entre as partes cabia à requerida. Se não o fez, presume-se que, de fato, não houve qualquer relação negocial entre as partes que justifique a cobrança da parcela em questão, o que exclui a existência de débito por parte da autora. Portanto, é medida de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade da dívida em tela, como pleiteado em fl. 12, f. Sendo assim, o pedido de restituição do indébito em dobro também merece prosperar, ante a má-fé da requerida na cobrança de valores indevidos, com base em simples documentos assinados digitalmente sem qualquer robustez, como acima exposto. O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42, parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo meu). Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, mas em valor menor que o pleiteado. Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava. Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro. Hodiernamente, tem-se admitido que, o dano moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a ressarcibilidade de tal prejuízo, restou ainda mais consolidada. Dispõe o artigo 5o, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio "O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ). A ré não comprovou a existência de vínculo contratual entre as partes, que pudesse embasar os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora. Portanto, evidente que ficam caracterizados danos morais na hipótese, já que a conduta da ré foi ilícita e causou mais do que mero aborrecimento à requerente. Quanto ao valor de tal dano, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador do dano moral. No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pela devedora, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima à credora. Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, fixo a indenização em R$ 3.000,00, que me parece justa para o deslinde do litígio versado nestes autos, inclusive levando-se em conta o valor descontado indevidamente. Em casos semelhantes, a jurisprudência do E. TJSP: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. ABASPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS. Descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora. Alegação de fraude na assinatura. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Recursos de ambas as partes. Acolhimento parcial. Dano moral caracterizado. Os descontos efetivados, de forma desautorizada, sobre os proventos de aposentadoria, revestem-se de ilegalidade e abusividade, caracterizando-se os danos morais. Montante. Critério de prudência e razoabilidade. Majoração de R$1.000,00 para R$3.000,00. Juros de mora a contar do arbitramento Recursos parcialmente providos. Visualizar Ementa Completa". (Ap. 1000673-40.2019.8.26.0218; Des. Rel. Alexandre Marcondes; j. 31/05/2021). (grifo meu). "APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. ABASPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS. Descontos efetivados nos proventos de aposentadoria do autor. Alegação de fraude na assinatura. Sentença de procedência. Insurgência do autor pleiteando a majoração da condenação em danos morais. Desacolhimento. Montante. Critério de prudência e razoabilidade. Valor bem fixado. Recursodesprovido". (Ap. 1002058-23.2019.8.26.0024; Des. Rel. Costa Netto; j. 19/03/2021). (Grifei). Portanto, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante aos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora (fls. 18/21), sob a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV", além da inexigibilidade dessa dívida. Condeno a requerida a restituir à autora, em dobro, esses valores descontados indevidamente, que deverão ser atualizados com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto (Súmulas 43 e 54, STJ), até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC). Ainda, condeno a ré a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 3.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.u.) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o primeiro desconto indevido, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC). Por fim, confirmo a tutela de urgência de fls. 22/23, a fim de determinar o cancelamento definitivo dos descontos da "CONTRIB. MASTER PREV" no benefício previdenciário da requerente. Oficie-se ao INSS para tanto. Sucumbência mínima da autora. Arcará, a requerida, com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono dela, que fixo em R$ 1.200,00, por equidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de 5 UFESP's, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. A autora fica isenta do recolhimento, ante a gratuidade. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Janaina Milene Coalha Parro (OAB 355855/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS) Processo 1002329-61.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maridete Tesser Cardoso - Reqdo: Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - 1- Ciência às partes do ofício recebido às fls. 99/105 2- Ante a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "" 38028 - manifestação sobre a contestação")
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Janaina Milene Coalha Parro (OAB 355855/SP) Processo 1005448-35.2022.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Reqte: D. E. R. - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: 1... decretar a interdição da parte requerida, declarando a total incapacidade para a prática de atos negociais e patrimoniais da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, art. 84, §1º, do art. 13.146/2015 c/c art. 755, I, do Código de Processo Civil, para os quais deverá ser representada em curadoria, sob pena de invalidade; exercício de atos não-patrimoniais deverão assistidos pelo curador. 2... nomear a parte autora Sâmara Fernandes Rosa como curadora, mediante compromisso definitivo, observada a necessidade de autorização judicial para a alienação ou disposição de bens e direitos. 3... Consigno que o curador deverá manter em arquivo próprio, de forma contábil e anual (1 ano contado a partir da data da publicação da presente decisão), todos a comprovação das receitas do curatelado e as despesas realizadas com referidos valores, apresentando contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inscreva-se a decisão perante o Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para tanto e publique-se na forma da lei. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO para inscrição no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Registre-se a presente sentença na forma da lei. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado, arquive-se oportunamente. Custas ex lege. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Janaina Milene Coalha Parro (OAB 355855/SP) Processo 1003759-48.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anamaria Aparecida Silva Siqueira Codeguez - Vista dos autos ao autor: Juntado aos autos AR NEGATIVO. Aguarda manifestação no prazo de cinco (5) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002389-12.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: KELCHIE DE ALMEIDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MILENE COALHA - SP355855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. JAú, 21 de maio de 2025.