Michel Ricardo Da Silva Conde

Michel Ricardo Da Silva Conde

Número da OAB: OAB/SP 355883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3
Nome: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1001395-65.2025.8.26.0541; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum de Santa Fé do Sul; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001395-65.2025.8.26.0541; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Recorrido: Luiz Carlos Nunes Moraes; Advogado: Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP); Advogada: Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi (OAB: 277654/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002119-86.2025.8.26.0541 (processo principal 1005736-71.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosangela Ceron Batista - Vivo S/A - Vistos. Fls. 17/19: cientifique a parte autora, para que ciente de todo o seu teor e conteúdo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, interpretado o silêncio como satisfação da obrigação, sendo os autos extintos. Intimem-se. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004815-15.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cinira de Oliveira Machado - Masterprev Clube de Serviços e outro - Fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 dias, quitar(em) as custas (taxa judiciária) apuradas nos autos, no(s) valor(es) de R$ 185,10, através da guia DARE, código 230-6, a(s) qual(is) deverá(ão) ser devidamente atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, sob pena de futura inscrição da dívida ativa. - Despesas postais, no(s) valor(es) de R$ 33,67, através da guia FEDTJ, código 120-1. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000892-44.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Carlos Guirao - Caoa Montagens de Veiculos Sa - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, conforme certidão de fl. 253, providencie a parte exequente o respectivo Incidente Processual de Cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), via peticionamento intermediário, classe 156 - cumprimento de sentença (Juizado), nos termos dos comunicados CG nº 438/2016 e SPI nº 12/2017, observando ainda o que dispõe o artigo 917 das NSCGJ, em trinta (30) dias. Decorrido o prazo sem o cadastro do cumprimento de sentença pela parte interessada ou distribuído o cumprimento como dependente, a ação de conhecimento deve ser arquivada, lançando-se na movimentação unitária o código nº 61615. Intimem-se. - ADV: DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004966-78.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Onofre da Silva - Grupo Aspecir União Seguradora - - Banco Bradesco S/A - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Aspecir - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais morais ajuizada por Maria de Lourdes Onofre da Silva contra Banco Bradesco S/A e Grupo Aspecir União Seguradora, alegando irregularidade nos descontos denominados "PGTO COBRANÇA ASPECIR" realizados em sua conta bancária mantida no primeiro corréu, depositados a favor do segundo corréu. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Em preliminar, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, impugnou os benefícios da assistência judiciária concedidos à autora e defendeu a falta de interesse de agir do requerente . A empresa União Seguradora S.A. - Vida e Previdência se habilitou no processo e contestou a ação em conjunto com a corré Aspecir Previdência. Em preliminar, ambas alegaram que a corré Aspecir Previdência não seria a responsável pelo desconto realizado na conta bancária da autora. A empresa União Seguradora S.A. - Vida e Previdência requereu que fosse retificado o polo passivo para figurar como ré. No mérito, os réus pugnaram pela improcedência dos pedidos. Relatei no essencial; passo a decidir. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade no polo passivo suscitada pelo Banco Bradesco S/A, há que se observar que a legitimidade é aferida in status assertionis, isto é, em abstrato e de acordo com o relato da inicial. Logo, a ilegitimidade só é reconhecida quando, desde o início e de acordo com o que foi deduzido na petição inicial, não for possível o desenvolvimento válido e regular do processo com relação a quem figura no polo ativo, ou no polo passivo. A autora alegou que constatou descontos indevidos em sua conta corrente, que mantém no Banco Bradesco. Ao afirmar que desconhece o motivo do desconto e não ter autorizado a transação, demonstrou a legitimidade de parte da instituição financeira para figurar no polo passivo Nesse sentido: SEGURO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais Contrato fraudulento Descontos realizados em conta mantida na instituição financeira apelante Responsabilidade de todas as participantes da cadeia de consumo Inexistência do negócio Formulação administrativa, sem sucesso, fato não impugnado Repetição em dobro Cabimento Ausência de engano justificável Juros a contar do evento danoso Art. 398 do Código Civil - Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça Danos morais caracterizados Débito das parcelas na conta bancária em que recebido benefício previdenciário Justa a expectativa de que a ingerência sobre a movimentação em conta corrente esteja restrita à vontade do titular Insegurança Indenização Majoração. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. não provida. Apelação interposta por Luciana Catarina Alves da Silva Guissoni parcialmente provida. (Apelação Cível nº 1001610-54.2022.8.26.0506; TJSP: 33ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Sá Moreira de Oliveira; J. 03.08.2023). Consumidor e processual. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada por uma das rés e pela autora. Rejeição da tese de ilegitimidade passiva, uma vez que as condições da ação (inclusive a legitimidade ad causam) devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Prescrição quinquenal. Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Banco e seguradoras que integram a mesma cadeia de fornecimento. Precedentes deste E. TJSP. Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a contratação pela autora do seguro que ensejou desconto em seu benefício previdenciário. Restituição do indébito simples porque anterior a 30 de março de 2021. Entendimento uniformizado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 622.897/RS). Situação vivenciada pela autora que não pode ser classificada como mero aborrecimento, gerando, sim, dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira de precedentes deste órgão colegiado em casos análogos. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº º 1001417-31.2022.8.26.0541; TJSP: 35ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Mourão Neto; J. 29.07.2023). Outrossim, não se pode confundir questão prejudicial com questão de mérito. Aferir se a parte tem razão ou não é questão de mérito e será analisada após a produção das provas. O banco réu impugnou os benefícios da assistência judiciária concedidos à autora, sob a alegação de que não foram cumpridos os requisitos legais. Todavia, os fundamentos apresentados não têm o condão de afastar a decisão que deferiu o benefício e nenhum elemento novo foi trazido aos autos no sentido de infirmar aqueles já considerados. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida. Com efeito, a tentativa de solucionar a questão na via administrativa não é óbice, nem requisito, para o ajuizamento da presente ação, tendo em vista a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da CF. Trata-se de tese que há muito tempo já foi rechaçada pela jurisprudência pátria e, ainda que assim não fosse, pelo teor da contestação apresentada, de nada adiantaria a tentativa de solução antes do ajuizamento da presente demanda. A resistência da ré na presente demanda já é indicativa de que a autora não obteria sucesso em solucionar a questão na via administrativa. Logo, qual seria o resultado útil de se busca a solução da lide antes do ajuizamento da ação, senão protelar ainda mais o direito invocado pela autora? Inexistindo irregularidades a sanar ou nulidades a decretar, dou o feito por saneado. Manifeste-se expressamente a requerente sobre o pedido de retificação do polo passivo (fls. 301). Considerando que os documentos de fls. 309 e 401 não foram assinados, devem a requerida Aspecir Previdência e a terceira interessada União Seguradora S.A. regularizar sua representação processual, subscrevendo as procurações. No mais, necessária a prova pericial no caso em exame. Antes da nomeação do perito, da manifestação das partes acerca dos honorários e da formulação de quesitos, determino que os requeridos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem em Cartório o documento original de fls. 349, na forma do disposto no artigo 1.259, §3º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, (Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo. - § 1º Os documentos serão identificados com o número do processo, nomes das partes e a designação da Vara e arquivados em pastas individuais por processo. - § 2º O ofício de justiça certificará, no processo eletrônico, a apresentação e guarda de documentos em cartório. § 3º Além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.), sob pena de preclusão da prova pretendida. Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004674-93.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.L. - A.A.A.S.A.P. - Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 60 dias, providenciar o pagamento das custas judiciais, apuradas às fls.132, na quantia de R$185,10 (Taxa Judiciária - cod. 230-6) e R$34,16 (FEDTJ - Cód.120-1), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002353-51.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Mario Limongi de Arruda Camargo Filho - Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Universidade Brasil) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.448,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais), correspondente a 80% dos valores pagos, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP)
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