Michel Ricardo Da Silva Conde
Michel Ricardo Da Silva Conde
Número da OAB:
OAB/SP 355883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF3
Nome:
MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002613-31.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moacir Jair Cattoni - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004966-78.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Onofre da Silva - Grupo Aspecir União Seguradora - - Banco Bradesco S/A - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Aspecir - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que nas certidões de publicação da decisão de fls. 411/416 não constou o advogado do requerido, Banco Bradesco S/A. Desta forma, a fim de evitar nulidade processual, republique-se a decisão de fls. retro, constando da intimação o nome do advogado indicado. Int. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000164-49.2025.8.26.0541 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-03.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Claudia Seabra - DECOLAR.COM LTDA - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - VISTOS A parte requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresenta nos autos o comprovante de pagamento e requer a extinção do processo pelo total cumprimento da obrigação, conforme petição e documentos demonstrados. Assim, fica autorizado o levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente, na pessoa de seu procurador. Para levantamento da importância acima mencionada, deverá a parte autora preencher o formulário constante do Comunicado Conjunto 404/2019, DJE 08/03/2018, pag. 01 (recomenda-se aos senhores advogados que, a partir da disponibilização deste comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, procedam ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017). Conforme estabelece o Comunicado Conjunto 341/2024, poderá parte interessada receber o pagamento de MLE por meio de PIX, desde que seja utilizada a chave CPF ou CNPJ do beneficiário, do procurador ou representante legal, e limitado ao valor de até R$ 50.000,00. No mais, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste a parte exequente se houve a satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como se satisfeita estivesse, com a extinção do processo. Caso a parte autora entenda haver crédito remanescente em seu favor, providencie o Incidente Processual de Cumprimento de Sentença nos moldes do Provimento CG nº 16/2016. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA BORTOLINI (OAB 54293/RS), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007885-40.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ilma Fernandes dos Santos Bastos - Vistos. Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo. Intime-se a parte requerida, pessoalmente, como diligência do Juízo, para, no prazo de 15 dias, constituir novo(a) advogado(a), sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002663-57.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Marinho - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Diante do exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, retroagindo os efeitos da rescisão à data da citação; e (b) DETERMINAR a restituição da quantia paga, incluído o valor pago a título de comissão de corretagem, no prazo de 180 dias a contar do desfazimento do contrato, atualizada monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), admitida a retenção de 20% (vinte por cento) do referido valor. A devolução deverá ocorrer em parcela única (Súmula 543, STJ). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002663-57.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Marinho - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Diante do exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, retroagindo os efeitos da rescisão à data da citação; e (b) DETERMINAR a restituição da quantia paga, incluído o valor pago a título de comissão de corretagem, no prazo de 180 dias a contar do desfazimento do contrato, atualizada monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), admitida a retenção de 20% (vinte por cento) do referido valor. A devolução deverá ocorrer em parcela única (Súmula 543, STJ). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP)