Vinicius Dinalli Voss

Vinicius Dinalli Voss

Número da OAB: OAB/SP 355906

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TJMS, STJ, TJSP
Nome: VINICIUS DINALLI VOSS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501414-53.2021.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RONALDO AZEVEDO PIRES - Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o denunciado será interrogado, para o próximo dia 21 de outubro de 2025, às 13:30h, que será realizada de maneira virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, intimando-se. Para a realização do ato, consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s) depoimento(s) sem a visualização por outras partes. - ADV: VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192290-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Paciente: Eduardo Doce Ferreira - Impetrante: Vinicius Dinalli Voss - Impetrante: Icaro Pereira Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Drs. Icaro Pereira Souza e Vinicius Dinalli Voss, advogados, em favor de Eduardo Doce Ferreira, qualificado nos autos, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, que decretou a prisão preventiva do acusado pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, do Código Penal. Alegam, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, genérica, se baseou na gravidade do delito, sendo que o Magistrado não demonstrou quais eram os riscos que o paciente causaria a ordem pública. Sustentam que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois é réu primário, possui residência fixa e trabalho lícito, a considerar que o paciente possui doença grave, é portador de esquizofrenia, é aposentado por invalidez e faz uso continuo de medicamentos controlados. Pedem, liminarmente, seja substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal, como garantia de tratamento médico adequado. É breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. As ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 87/89 dos autos originários) está devidamente fundamentada e a imputação refere-se a crime de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública. O MM. Juiz decretou a prisão sob o argumento de que: ...O flagranteado foi encontrado logo após os fatos, no local do crime, em circunstâncias que o apontam como o responsável, já que foi apreendido em sua residência uma caixa de arma de fogo e não consta da residência sinais de arrombamento. (...)O delito imputado ao indiciado prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, restando preenchido o requisito contido no art. 313, I do CPP, de forma que é possível, em tese, a decretação da prisão preventiva. Os demais requisitos para segregação cautelar, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis também se encontram presentes. A materialidade está devidamente comprovada nos autos, diante da constatação do óbito na vítima. No mais, há indícios suficientes de autoria considerando o relato uníssono de familiares, de que o réu vinha ameaçando e agredindo a vítima, sua companheira, há longa data, tendo inclusive mostrado armas de fogo e munições. Chama a atenção, ainda, que há notícias deque a vítima disse que iria se separar, o que pode ter motivado o crime a apurar. No que tange ao periculum libertatis, justifica-se a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista não só a gravidade em concreto do delito, mas também a comprovação de que o flagrateando é acometido de doença psiquiátrica (esquizofrênia). Logo, possível que o réu esteja em situação de surto, sendo necessário seu afastamento do convívio, para a garantia da ordem pública e segurança da comunidade. Por tais motivos impossível a concessão de liberdade provisória e também eventual prisão domiciliar. Considerando todo o exposto, decreto a prisão preventiva de EDUARDODOCE FERREIRA, já qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. (Fls. 87/89 daqueles autos). Em síntese, o acusado Eduardo teria atacado a vítima Vitoria Correia da Silva Paes, sua companheira, se utilizando de arma de fogo. Depreende-se dos autos que os policiais militares foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de homicídio. O marido da vítima, Eduardo, informou que se ausentou por alguns minutos da residência, por volta das 6h00min da manhã, e quando retornou sua esposa estava ensanguentada. Os policiais, ao adentrarem o imóvel puderam ver a vítima caída embaixo da pia, com ferimento na cabeça. Declaram os policiais que ao avistarem a vítima, ela estava com o braço por baixo do corpo, tinha uma faca na mão, mas sem nenhum vestígio de sangue, o banheiro estava molhado, como se alguém tivesse tomado banho, porem, não teria sido a vítima, visto que ainda estava de pijama; é sabido pelas ocorrências do bairro que Eduardo possui arma de fogo, tendo participado de brigas de bar. Ainda em diligências no imóvel, os policiais encontraram uma embalagem plástica de uma arma de fogo, marca Rossi, que estava vazia e em cima da mesa havia uma bainha vazia de faca. O imóvel estava trancado, sem sinais de arrombamento. (Fls. 02/03 dos autos originários) As declarações da irmã da vítima, Dhafiny Correia da Solva Oliveira e da genitora, Elisangela Correia da Silva, corroboram a informação de que o acusado é pessoa violenta e sempre que agredia a vítima, inclusive com coronhadas, que vivia sendo ameaçada de morte, caso tentasse se separar dele. (Fls. 08 e 10 daqueles autos). Em solo policial, Álvaro Rodrigues, declarou que reside próximo da residência de Eduardo e no dia dos fatos entre 4h e 5h, o acusado esteve em sua residência pedindo que segurasse um revólver e uma caixa de munições, dizendo que voltaria para buscar, sem dar explicações. Álvaro por sua vez, guardou os itens e saiu para o trabalho de reciclagem,; quando retornou viu a movimentação dos vizinhos e soube que a esposa do Eduardo estava morta. (Fls. 127 daqueles autos). Desa forma, há prova de materialidade e indícios de autoria, e a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, pois a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ademais, não se pode assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, o paciente não irá se evadir, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ainda não foi objeto de apreciação pelo Juiz de piso, de modo que sua análise nesse momento, nessa esfera, configuraria verdadeira supressão de instância. Outrossim, em que pese as alegações de bons antecedentes do paciente, conforme já decidido pelo mesmo Col. Tribunal Superior a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, presentes os pressupostos genéricos do periculum in libertatis e fumus comicci delicti no presente caso concreto, restando bem fundamentada a decisão que decretou a prisão do paciente em preventiva. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Oficie-se a origem, em recomendação para que o MM. Juízo a quo adote as providências que entender pertinentes a fim de averiguar se o paciente está recebendo tratamento necessário ao seu quadro de saúde na unidade prisional em que está recolhido. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP) - Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0002738-13.2025.8.26.0154; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 6ª Câmara de Direito Criminal; FARTO SALLES; São José do Rio Preto/DEECRIM UR8; Unidade Regional Depto Estadual Execução Criminal; Agravo de Execução Penal; 0002738-13.2025.8.26.0154; Progressão de Regime; Agravante: F. A. S.; Advogado: Icaro Pereira Souza (OAB: 452724/SP); Advogado: Vinicius Dinalli Voss (OAB: 355906/SP); Agravado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500147-17.2024.8.26.0646 - Termo Circunstanciado - Leve - RAFAEL ASSIS QUEIROZ e outros - RAFAEL ASSIS QUEIROZ e outro - Vistos. Excepcionalmente, é o caso de revisão da decisão de fl. 128. Trata-se o presente caso de petição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão que determinou o arquivamento do feito (fl. 119), após requerimento do Ministério Público (fl. 117). No caso, conforme redação do artigo 28, §1º, do Código de Processo Penal, " Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica". Conforme consta das próprias alegações ministeriais (fls. 112/114), eventual inconformismo deveria se dar por meio do próprio sítio do Ministério Público: Atendimento ao Cidadão e à Cidadã - Ministério Público do Estado de São Paulo . Em suma, não se encontra presente qualquer das hipóteses legais previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal, portanto, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso: taxatividade. Dessa forma, não conheço do Recurso de fls. 122/127. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500753-06.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Armando Barroso Vieira Filho - VITORIA CAMILO PEREZ e outro - Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim faço para ABSOLVER o réu ARMANDO BARROSO VIEIRA FILHO da imputação que lhe foi irrogada na denúncia (art. 147-A, § 1º, I, por duas vezes, c.c. art. 70, CP,), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais, intimando-se as vítimas, através da representante legal, do teor desta decisão. P.I.C. - ADV: VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP)
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001666-74.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vinicius Dinalli Voss - - Icaro Pereira Souza - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, pedido de acordo e esclarecimentos apresentados pela parte requerida às fls.59-63, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP)
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