Carina Akemi Rezende Nakashima
Carina Akemi Rezende Nakashima
Número da OAB:
OAB/SP 355919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carina Akemi Rezende Nakashima possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002442-17.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ELISABETH DAS GRACAS ABREU Advogados do(a) AUTOR: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA - SP355919-B, WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que as partes controvertem quanto ao direito da autora à percepção de benefício por incapacidade. Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, entendo que o feito não se encontra suficientemente instruído para tanto. De acordo com o laudo pericial anexado ao feito (ID 366159906), a autora é portadora de “CID-10: F31.5”, transtorno afetivo bipolar, quadro que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, fixando a DID em 2007 e a DII em 11/10/2011. Aduziu o INSS, em contestação no ID 367531742, a ofensa à coisa julgada produzida no processo nº 00044209520164036328 , que tramitou neste JEF, no qual “perícia judicial realizada em 16/01/2017 concluiu pela existência de incapacidade temporária. Ora, se em 16/01/2017 a parte autora estava temporariamente incapaz, não poderia estar definitivamente incapaz em data anterior”. Diante disso, a fim de se evitar contradições, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes esclarecimentos: a) apresentando todos os documentos médicos acerca de sua doença e ou de seu agravamento (exames/ atestados/ prescrições), bem assim dos tratamentos médicos realizados, que intermedeiam da data do laudo judicial da demanda anterior, 16/01/2027 (processo nº 00044209520164036328) e a data da propositura desta demanda (24/07/2024). Com o transcurso do prazo, cumprida, ou não, esta diligência, retornem os autos a I. Perita DRA PAULA OYERA JERONIMO, para que, no prazo de 10 dias, à vista dos documentos juntados pela parte autora, da manifestação da Autarquia (ID 367531742) e do laudo produzido naqueles autos (ID 371767855) retifique ou ratifique a data de início da incapacidade fixada nestes autos. Com os esclarecimentos periciais, vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, SE NECESSÁRIO. Não cumprida a diligência pela parte autora ou após os esclarecimentos periciais, conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003368-26.2023.8.26.0482 (processo principal 1010811-84.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Produto Impróprio - Associação dos Moradores do Residencial Valência II - Nabileque Incorporadora Ltda e outro - Vistos. Em análise aos autos, verifico que a questão central que impede o regular andamento do feito persiste na falta de especificação clara e objetiva, por parte da exequente, quanto à exata delimitação das obrigações de fazer ainda pendentes de cumprimento pela executada. Conforme reiteradamente determinado por este juízo, notadamente nas decisões de fls. 182 e fls. 193, a exequente deveria "mencionar e discriminar quais reparos não foram executados pela executada, seguindo os parâmetros do julgado e laudo pericial, devendo inclusive, especificar e juntar cotação dos valores de cada execução (mão de obra e material)". Apesar das manifestações subsequentes da exequente, inclusive com a apresentação de novos laudos e orçamentos (fls. 207-223), a impugnação da executada (fls. 243-244) aponta, com razão, que ainda não houve o cumprimento integral e pormenorizado da determinação. A discussão sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como o pleito da exequente para realizar reparos por conta própria e ser futuramente ressarcida (fls. 238-239), não pode ser adequadamente apreciada sem a devida individualização dos itens originais do laudo pericial (fls. 334-366) que efetivamente ainda precisam ser reparados e seus respectivos custos. A decisão de fls. 160 converteu a execução para perdas e danos em princípio, mas a liquidação desses valores (e a eventual determinação de obrigações remanescentes) exige a exata identificação e quantificação dos vícios conforme o título executivo judicial. A alegação de que "nem todos os vícios foram sanados" ou que se trata de reparos emergenciais, por si só, não supre a necessidade de discriminação solicitada. Diante do exposto, concedo à exequente o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para que: Discrimine objetivamente e de forma exaustiva quais são os vícios, especificamente elencados no laudo pericial de fls. 334/366, que ainda estão pendentes de reparo por parte da executada. Para cada vício listado, deverá indicar claramente a descrição e a localização exata no condomínio, conforme o laudo pericial original. Para cada um desses vícios pendentes, junte cotações individualizadas de custos, detalhando material e mão de obra necessários para a sua reparação, demonstrando a pertinência com o vício original e sua extensão. Reitere, se for o caso, a necessidade de ressarcimento por reparos já efetuados, porém, de forma clara e objetiva, relacionando cada gasto (comprovado por documentos idôneos como notas fiscais) ao vício específico do laudo pericial que foi objeto do reparo, para fins de sua liquidação individualizada. Saliento que o não cumprimento desta determinação, que visa à organização e clareza do pedido executório, acarretará as medidas processuais cabíveis, incluindo a análise das consequências da inércia para o prosseguimento do feito. Por fim, e visando uma solução consensual, reitero o convite às partes para que, por mera liberalidade, manifestem interesse em apresentar propostas conciliatórias, buscando uma resolução simplificada do litígio. Caso haja interesse em audiência de conciliação, as partes deverão informar expressamente a este juízo no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP), RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP), CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA (OAB 355919/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000210-95.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA - SP355919-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000704-91.2024.4.03.6328 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0030337-77.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184400-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005283-25.2025.8.26.0482; Assunto: Exoneração; Agravante: M. G. da S. N. de O.; Advogada: Catarina Mariano Rosa Lopes (OAB: 332139/SP); Agravado: A. R. de O. J.; Advogada: Carina Akemi Rezende Nakashima (OAB: 355919/SP); Advogado: Rodney da Sanção Lopes (OAB: 263512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016270-04.2017.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - V.F. - Fls. 205/207: cumpra-se a decisão regularizando-se e arquivando os autos. - ADV: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA (OAB 355919/SP)