Carina Akemi Rezende Nakashima
Carina Akemi Rezende Nakashima
Número da OAB:
OAB/SP 355919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carina Akemi Rezende Nakashima possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005076-54.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente SUCESSOR: NATACHA DE LIMA TURINO GERVAZONI, MARIA JULIA DE LIMA GERVAZONI Advogados do(a) SUCESSOR: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA - SP355919-B, RODNEY DA SANCAO LOPES - SP263512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ante a concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 362806420). Requer a i. causídica do autor que, quando da expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor, que sejam efetuados os destaques de honorários advocatícios contratados, no importe de 30% do valor auferido a título de atrasados, contudo, apresenta tão somente o contrato de prestação de serviços firmado pelo autor originário da ação, representado por sua curadora especial (ID 364309910). Isso posto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, apresente os contratos de prestação de serviços firmados pelas sucessoras e assinados por ambas as contratantes. Se em termos, expeça-se a competente requisição de pagamento com o destaque requerido. Por outro lado, transcorrendo em branco o prazo acima concedido, proceda a Serventia Judicial a expedição de RPV sem o destaque de honorários pretendido. Efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, conclusos para extinção da execução. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010471-60.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1004885-30.2015.8.26.0482) (processo principal 1004885-30.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.J.A. - M.R.J. - Fica a parte credora intimada para se manifestar acerca da petição e documentos de páginas 297/303. Prazo: 15 dias. - ADV: ANA CAROLINA BOTASSO TOBIAS (OAB 399443/SP), CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA (OAB 355919/SP), SANDRA MARA DI GIULIO (OAB 118443/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP), MICHEL HENRIQUE HAMAMOTO (OAB 490192/SP), THAISE PEPECE TORRES (OAB 366649/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000048-37.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDSON SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA - SP355919-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002498-21.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: CLEIDE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA - SP355919-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODNEY DA SANCAO LOPES - SP263512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002498-21.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: CLEIDE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA - SP355919-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODNEY DA SANCAO LOPES - SP263512 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004375-25.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: IVANETE MONTEIRO DA SILVA GERMANO Advogados do(a) AUTOR: CARINA AKEMI REZENDE NAKASHIMA - SP355919-B, RODNEY DA SANCAO LOPES - SP263512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora objetiva a alteração da DER de seu benefício de aposentadoria por idade urbana de 10/03/2025 para 28/08/2024, através do reconhecimento do labor urbano reconhecido em processo trabalhista. É o sucinto relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2 - Fundamentação Mérito Previsão legal A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por idade, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/1991. O benefício de aposentadoria requestado encontra tratamento normativo no art. 48 da Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), in verbis: “Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).” Vê-se, portanto, que o segurado deve comprovar o preenchimento de dois requisitos, a idade e a carência. De acordo com o art. 24 da Lei n° 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Importa ressaltar que, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional n° 20/98, “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Desse modo, além da idade, deve o segurado comprovar o efetivo tempo de serviço ou contribuição pelo período de carência exigido para o benefício, a qual, para os segurados filiados até 24/7/1991, é definida a partir do art. 142 da Lei n° 8.213/91. Para os demais, aplica-se a regra geral disposta no art. 25, II, da mesma Lei. Cumpre observar que a carência para a concessão do benefício deve ser exigida levando em consideração o ano em que o segurado completou a idade mínima. Nesse sentido, dispõe a súmula 44 da TNU – Turma Nacional de Uniformização: “para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. À luz do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que: “Art. 142 - Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95).” Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A partir da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição, cumpre destacar a regra que segue: “Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019); (...)” Quanto à regra de transição, devem ser observados os critérios definidos no art. 18, da EC nº 103/2019, conforme seguem: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Ademais, “para os segurados empregados e avulsos, cuja responsabilidade de recolhimento é da empresa empregadora, presume-se o recolhimento, desde que comprovado o exercício da atividade, sendo devido o benefício no valor integral. (...) Em relação aos empregados domésticos, também se presume o recolhimento.” (Marcelo Leonardo Tavares, 7.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2005, p. 123). A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Registro que a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 do TST e súmula nº 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. No mesmo sentido é a súmula nº 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." No que diz respeito à qualidade de segurado, cabe destacar que o art. 3.º, § 1.º, da Lei nº 10.666/2003, dispensa o referido requisito ("§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."). Estabelecidas essas premissas, passo à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora, nascida em 02/03/1962, para fins de Aposentadoria por Idade Urbana desde a DER em 28/08/2024, o reconhecimento do labor urbano exercido durante o período compreendido entre 01/08/2006 a 31/10/2012 para o empregador “Darcy Novelli Junior” (CPF: 060.836.628-50), no cargo de faxineira, mediante acordo homologado na Reclamação Trabalhista nº 0000924-95.2012.5.15.0115, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP. Assim sendo, requereu a benesse ora vindicada em 28/08/2024, juntando ao processo administrativo cópia da sua CTPS e da ação trabalhista, mas o benefício foi indeferido ante o entendimento do INSS de que “Consta recolhimentos abaixo do mínimo de 11/2019 a 07/2020, 09/2020 a 11/2022 e 01/2023 a 09/2024, a partir de 11/2019 os meses abaixo do mínimo, deverá o segurado complementar, utilizar ou agrupar, sem ação do segurado será considerado como licença, conforme EC 103 de 12/11/2019, não foi feito exigência, pois mesmo que regularizasse não atingiria o tempo para concessão da aposentadoria. [...] Do processo trabalhista não há averbação no sistema SIBE, não consta prova material apenas recibos como se efetua-se faxina eventualmente, processo foi baseado em acordo, sendo assim desconsiderado, deverá o Juiz encaminhar ofício ao INSS para inclusão deste.” (ID 364777269, fl. 495). Por conseguinte, o INSS reconheceu tempo de contribuição de 09 anos, 10 meses e 01 dias, além de carência de 119 meses [período junto à Associação dos Permissionários do Mercado Municipal considerado com 79 meses de carência] (ID 364777269, fl. 472). Posterior ao ajuizamento da presente demanda, a autora fez novo requerimento administrativo, DER 10/03/2025 (ID 364777272), pleiteando novamente o reconhecimento do labor urbano homologado na Justiça do Trabalho. Além disso, realizou a complementação dos recolhimentos que estavam abaixo do valor mínimo (cf. indicadores no CNIS - ID 364776098). Dessa forma, o INSS reconheceu tempo de contribuição de 15 anos, 00 meses e 01 dias, além de carência de 181 meses [período laborado para Associação dos Permissionários do Mercado Municipal passou de 79 para 141 meses de carência] e concedeu o benefício de aposentadoria por idade à autora (NB: 41/233.383.998-2, DIB: 10/03/2025), contudo não fora reconhecido o referido vínculo trabalhista (ID 364777272, fls. 366, 372 e 398). Dessa forma, o que se pode depreender é que busca a autora o reconhecimento do vínculo trabalhista desde o requerimento anterior, antes das complementações, com a consequente retroação da DIB do benefício para a DER em 28/08/2024. Em contestação (ID 358028107), alegou o INSS de que, na reclamatória trabalhista, a autora apenas juntou alguns recibos relativos a serviços prestados uma vez por semana em agosto/2012 e igualmente em outubro/2012, evidenciando o labor eventual, e nada tendo juntado em relação ao período de 2006 a 2011. No intuito de comprovar o alegado labor, verifico que a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Documento ID 356084051 - CTPS da autora, data de emissão em 23/01/1980, com anotação de contrato de trabalho junto à Darcy Novelli Junior, do período de 01/08/2006 a 31/10/2012, no cargo de faxineira de consultório médico; Documentos ID 364777269 (PAP - DER: 28/08/2024) - Cópia integral da reclamação trabalhista nº 0000924-95.2012.5.15.0115 (fls. 7/453); - Petição inicial (fls. 9/21); - Ata de audiência realizada em 29/10/2012, sem acordo entre as partes (fls. 170/172); - Ata de audiência em continuação realizada em 21/01/2013, sem acordo entre as partes (fls. 182/184); - Manifestação do reclamado (fls. 186/222); - Recibos de diárias de faxina no valor de R$ 80,00, datados de 01/08/2012, 08/08/2012, 22/08/2012, 29/08/2012, 03/10/2012, 10/10/2012, 17/10/2012 e outro em que não é possível identificar a data (fls. 228/236); - Memoriais do reclamado (fls. 242/248); - Despacho de reabertura da instrução processual (fl. 250); - Ata de audiência realizada em 15/05/2013, sem acordo entre as partes (fls. 306/307); - Ata de audiência realizada em 17/07/2013, com homologação de acordo nos seguintes termos: (i) o reclamado pagará à reclamante a importância líquida de R$ 5.000,00, parcelada em 5 vezes (parcelas de natureza indenizatória [sem incidência de contribuições previdenciárias]: férias vencidas + 1/3 [R$ 4.000,00], FGTS [8%] + 40% [R$ 1.000,00] e (ii) anotação de contrato de trabalho no período de 01/08/2006 a 31/10/2012) (fls. 316/317); - Guia de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo reclamado (fl. 332); - Petição conjunta em que as partes comunicaram o integral cumprimento das obrigações pactuadas no acordo homologado em audiência (fls. 344/346); - Despacho de arquivamento do processo (fl. 362). Pois bem. Passo a uma nova análise dos autos, com a prova oral devidamente colhida. Requisito da idade No caso em apreço, observa-se que a parte autora cumpre o requisito específico da idade (DN: 02/03/1962 – arquivo ID 345724086), não havendo questionamento do INSS quanto a este ponto. Assim, na DER requerida por retroação (28/08/2024 – arquivo ID 364777269), a parte autora já havia preenchido o requisito etário. Início de prova material A questão primordial do presente processo cinge-se a delimitar até que ponto pode-se considerar o acordo proveniente da Justiça do Trabalho, como início de prova material para fins do direito previdenciário. Solucionando a questão, recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou decisão no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ) . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N . 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1 . A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 . 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8 .213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997 .3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8 .213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel . para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados .5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8 .213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8 .213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado .8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.9 . Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1938265 MG 2021/0146326-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2024) Assim, o Tribunal estabeleceu que a mera sentença homologatória não se prestaria como início de prova, sendo necessário ainda se verificar se há no processo outros elementos que demonstrem o trabalho exercido na função e períodos alegados pelo segurado. Só assim se poderia considerar presente o início de prova material e consequentemente preenchido o artigo 55, §3º da lei 8.213/91. Pois bem. Analisando todo o acervo documental, cotejado agora com a prova oral colhida em audiência (ID 366858671), entendo que a improcedência é a medida que se impõe. Fato é que não há documentação idônea a sustentar um reconhecimento de 6 anos de labor urbano. A bem da verdade, nem foi possível ficar esclarecido como ocorria a periodicidade e forma de pagamento da parte autora com Darcy Novelli Júnior, não havendo portanto elementos probatórios contemporâneos aptos a ensejar o reconhecimento almejado. Em seu depoimento pessoal a parte não soube esclarecer em que se tratavam os recibos de diárias de faxina de R$80,00, conforme ID 364777269, páginas 228 a 236, nem mesmo seus valores. Assim, não foi possível ao Juízo aferir se se tratava de uma relação empregatícia com certa periodicidade ou somente uma prestação esporádica de trabalho. Sendo a sentença proveniente da Justiça do Trabalho meramente homologatória, fica ainda mais difícil essa análise, conforme fundamentação já explanada. A prova oral testemunhal (ID 367023144) também pouco acrescentou a narrativa, sendo que em alguns pontos inclusive foi contraditória. A testemunha Auverina de Moura Magosso diz que frequentava a clínica que a parte autora alegava trabalhar, a cada 2 meses aproximadamente. No entanto, afirma que começou a ser paciente do médico da clínica apenas a partir de 2012. Sendo o período pretendido de reconhecimento na presente demanda a data de 01/08/2006 a 31/10/2012, não é possível acolher esse testemunho, na medida em que, conforme relato da própria testemunha, se infere que só pôde ter conhecimento dos fatos no último ano do alegado labor. Concluindo, a improcedência é a medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15. Mantenho os benefícios da gratuidade justiça. Incabíveis honorários advocatícios nesta instância, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de junho de 2025. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto