Milton Vieira De Oliveira Junior
Milton Vieira De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 355997
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJPR
Nome:
MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2118115-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Impetrante: A. L. de A. O. - Impetrante: M. V. de O. J. - Paciente: J. C. F. - Corréu: J. H. dos S. G. N. - Vistos para julgamento. A.L. de A O. e outro, em favor de J.C.F. (Jaqueline), com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este habeas corpus, com pedido liminar, contra ato da apontada autoridade coatora, Juízo da 2ª Vara de Itararé, que não aplicou a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar. Os impetrantes alegam o seguinte: há evidente constrangimento ilegal porque a paciente possui o direito de ter sua prisão substituída por domiciliar; a paciente foi condenada a pena definitiva em regime inicial fechado, é mãe solteira e possui dois filhos menores: Guilherme de 9 anos e que possui diagnóstico de encefalopatia não progressiva e Cecília de 2 anos, os quais estão desprovidos de assistência, pois só a paciente é que cuida deles, o que torna inviável a manutenção do cárcere; enumeram que o pedido tem amparo na proteção à maternidade, à infância e dignidade da pessoa humana, asseguradas constitucionalmente e pelo direito internacional; discorrem sobre a Convenção sobre os direitos da criança, o artigo 227 da CF e o ECA, além das regras de Bangkok e da Lei 13.257/2016 que alterou a redação do artigo 318 do CPP e ampliou as hipóteses de concessão de prisão domiciliar; enfocam que o artigo 117 da LEP estabelece como requisito o cumprimento da pena em regime aberto, mas que o STJ entende possível a extensão do benefício diante da peculiaridade do caso concreto; pede a cassação da decisão que determinou a prisão da paciente em regime fechado e deferindo a prisão domiciliar, com as medidas cautelares necessárias (fls. 01/13). A impetração atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP. A medida liminar foi indeferida por este Relator (fls. 363/371) e foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 373). A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 379/385). Eis o relatório do necessário. DECIDO, pois, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC, que aplico subsidiariamente. A impetração não merece conhecimento, porque não se admite habeas corpus para o fim pretendido. Consta da ação penal nº 1501689-75.2022.8.26.0279 que a sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar José Henrique dos Santos Garcia de Lima à pena de 12 anos de reclusão e a ré Jaqueline Cardoso Franson à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime fechado, o primeiro por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, e a segunda por infração ao art. 217-A, c/c o art. 226, II, c/c o art. 13, §2º, a, todos do Código Penal. Concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade, pois a instrução processual foi concluída sem intercorrências. Diante da evidente extensão do abalo psicológico sofrido pela vítima, fixo como valor mínimo devido a título de compensação por dano moral a quantia de R$ 100 mil, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Informe-se o julgamento à vítima. Condeno os réus ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP's, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea ada Lei nº 11.608/2003. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: (a) lancem-se as condenações no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD; (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III da Constituição; (c) expeçam-se guias de execução definitiva, remetendo-as ao juízo competente. E o acórdão que julgou a apelação interposta pelos corréus foi assim ementado (fls. 222 da origem): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A do CP). Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Laudo pericial constatou ruptura parcial do hímen em decorrência de conjunção carnal. Vítima confirmou em juízo, de maneira coerente e uníssona, os abusos sofridos. Especial importância à palavra da ofendida em delitos ocorridos na intimidade. Informantes do juízo confirmaram o teor do relato da vítima e o fato de que ela já havia narrado episódio de abuso sexual no passado. Versão exculpatória dos réus incapaz de negar o delito. Condenação bem lançada. Omissão imprópria (art. 13, § 2º, CP) da genitora da vítima configurada, eis que ela tinha o dever de garante e poder de agir, mas optou pela inércia, contribuindo dessa forma para a reiteração dos abusos. Dosimetria. Correção da pena de Jaqueline. Erro no cálculo da consideração da reincidência. Bis in idem na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do CP, eis que a condenação por omissão imprópria já pressupõe a função de garante, considerada na referida majorante. Afastamento da continuidade delitiva, eis que a reiteração da omissão não restou provada. Reconhecimento de menor importância na sua participação. Aplicação do redutor do art. 29, § 1º, CP, no grau máximo. Redução da pena de José Henrique. Aumento da pena limitado a 1/4 pela continuidade delitiva, pois a quantidade exata de vezes não restou provada, o que impede a aplicação da fração máxima. Manutenção do regime fechado. Redução do valor indenizatório para 10 salários-mínimos. Recurso parcialmente provido. E constaram os seguintes tópicos em relação à paciente: Jaqueline e José Henrique foram processados e acabaram condenados pela prática de estupro de vulnerável a corré por omissão imprópria, devido ao seu dever de cuidado (fls. 225 da origem) e que pelos relatos das informantes mostram que as denúncias não são novas, e que, quando apareceram, não foi dado crédito suficiente à menina, vez que ela teria se retratado imediatamente. Sendo assim, fica latente a atuação de Jaqueline para acobertar a situação (fls. 230) e No caso de Jaqueline, embora ela não tenha efetivamente praticado a conduta tipificada no art. 217-A do CP, sua omissão permitiu com que a filha fosse estuprada pelo padrasto, situação que se enquadra na figura da omissão imprópria, prevista no art. 13, § 2º, do CP (fls. 232) (...) Resta, portanto, evidente que Jaqueline omitiu-se quanto aos abusos sexuais sofridos pela filha ao não denunciar o companheiro, mesmo ciente de suas condutas, e ao continuar deixando a menina sozinha em casa com ele. Após o trânsito em julgado para ambas as partes (fls. 257 e 275) os mandados de prisão foram expedidos e cumpridos. Sobreveio, então, a decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem: 1. Ciente do cumprimento do mandado de prisão.2. No expediente relativo ao cumprimento do mandado (autos nº0000949-83.2025.8.26.0378), a defesa alegou que a condenada faz jus a prisão domiciliar, pois tem dois filhos pequenos para criar, um deles excepcional. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n.143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl 40.676, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 25.11.2020).Porém, a Corte não faz desse entendimento uma regra absoluta, fazendo ressalva ao cumprimento de pena por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes e em situações excepcionais avaliadas individualmente. No caso em apreço, a sentença condenou a acusada por ter sido omissa em relação a atos de estupro de vulnerável praticados por seu companheiro contra a filha mais velha. O acórdão que julgou a apelação confirmou a sentença, ainda que com redução da pena para 7 anos, 3meses e 4 dias de reclusão. O regime fechado para o início do cumprimento, porém, foi mantido (fls. 222/238). Situações como essa levam a crer que o contato das crianças com a genitora é prejudicial aos infantes e revelam excepcionalidade capaz de obstar o regime domiciliar. Além disso, não há prova de que os infantes ficarão em desamparo em razão da restrição da liberdade da vítima. Sequer se fez menção a outros familiares eventualmente capazes de cuidar das crianças. Em casos como esse, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado o benefício (AgRg no HC 938.197, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 03.12.2024 e AgRg no HC 973.511, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j.18.02.2025).Ainda que a competência para decidir a respeito seja do juízo da execução, a consideração das circunstâncias indicadas permite concluir que as chances de cumprimento da pena em regime domiciliar são mínimas. Por isso, indefiro o requerimento da defesa e determino a expedição de guia de execução.3. Intimem-se. No presente caso, necessário ponderar algunsaspectos. Com o advento da Lei nº 13.769/2018, o CPP foi alterado para ampliar as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva. E essa alteração está inserida no movimento que buscou implementar as Regras de Bangkok e o Estatuto da Primeira Infância no Sistema de Justiça Criminal, com foco em alternativas que conciliassem a privação de liberdade de mães ou gestantes e o melhor interesse das crianças. O ponto alto desse movimento foi a concessão pelo Supremo Tribunal Federal do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, que estabeleceu como padrão para as mulheres grávidas ou mães de filhos menores de idade ou com deficiência - e que delas dependessem - a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Na decisão proferida pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, parâmetros foram estabelecidos para o cumprimento da determinação pelas instâncias inferiores, como algumas orientações relacionadas à comprovação da dependência e do vínculo familiar: Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. (HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, j. 20/02/2018). Ressalte-se que as Cortes Superiores passaram também a entender que, em circunstâncias excepcionais, a pena poderia ser cumprida em residência particular, mesmo que a pessoa beneficiada se encontrasse no regime fechado ou semiaberto. De início, essa interpretação extensiva do art. 117 da LEP se aplicava a casos humanitários, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estive[sse] acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP nº 996, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma do STF, j. 08/06/2020). Porém, no bojo da discussão sobre as péssimas condições do aprisionamento feminino e seus impactos na família e nos cuidados de crianças, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, também excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. (Informativo nº 728 do STJ, publicado em 14/03/2022, repercutindo o RHC nº 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/03/2022). Recentemente, esse posicionado foi confirmado pela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CABÍVEL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO E REINCIDENTE. NÃO IMPEDIMENTO. CRIME DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (TRÁFICO DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.). 2. Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa. 3. [...] In casu, embora tenha sido demonstrado que a paciente é reincidente específica no delito de tráfico de drogas, em atenção às circunstâncias do caso concreto, a concessão da substituição da prisão preventiva por domiciliar é medida que se impõe, diante das particularidades expostas. A paciente foi presa em razão da prática de ilícito cometido durante sua gestação, em 20 de outubro de 2017, e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez, continua encarcerada com uma criança recém-nascida. [...] (HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018). 4. No caso concreto, embora a apenada cumpra pena no regime fechado e seja reincidente, não praticou crime de violência ou grave ameaça, nem contra crianças (tráfico de drogas), não registra infrações de natureza grave, nem há indicativo de que faça parte de organização criminosa, fatores que autorizam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a necessidade presumida dos cuidados maternos em relação aos infantes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC nº 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma do STJ, j. 08/11/2022) (g.n.) No entanto, diferentemente do HC nº 143.641/SP, em que o STF buscou estabelecer como padrão a aplicação de medidas alternativas ao cárcere a rés gestantes ou com filhos que dependessem dos seus cuidados, a nova posição do STJ, de concessão do recolhimento domiciliar durante o cumprimento da pena, possui caráter excepcionalíssimo, devendo ser aplicada caso-a-caso e em situações muito específicas. Conforme os precedentes citados, a interpretação extensiva do art. 117 da LEP só poderia beneficiar gestantes ou pessoas com filhos menores ou com alguma deficiência presentes as seguintes condições: i) se o crime praticado não envolvesse violência ou grave ameaça, e não fosse cometido contra criança ou dependente; ii) se o beneficiado apresentasse boa conduta carcerária; iii) se houvesse comprovação da sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores ou dependentes; e iv) se o recolhimento domiciliar configurasse medida proporcional e adequada em relação ao seu objetivo e ao crime praticado. No caso ora em análise, foi argumentado no despacho inaugural que não estariam presentes tais requisitos para a concessão da ordem liminar, pois, embora inexista qualquer elemento fático ou probatório nos autos que possa infirmar as palavras da paciente quanto à sua condição de mãe de duas crianças menores de 12 anos e que dela dependem, sendo certo que sua filha (vítima) não mais reside sob seus cuidados, não se pode perder de vista que a condenação pela qual deve cumprir a pena sub judice decorre de sua conduta omissiva ao dever de cuidado com sua descendente adolescente, ou seja, a paciente foi partícipe de um crime violento praticado contra uma de suas filhas, pois com a sua omissão, o padrasto - corréu e genitor dos filhos menores citados neste mandamus - estuprou sua enteada. Com efeito, o juízo processante indeferiu o pedido, fazendo a ressalva de que o caso deve ser analisado pelo juízo da execução. E foi bem fundamentado que a apreciação do pedido de substituição do cumprimento de pena definitiva do regime fechado para o regime domiciliar é descabida, em princípio, por habeas corpus, sob pena de indireta supressão de instância, eis que ainda não houve análise pelo juízo competente da execução e que a análise do requisito subjetivo exigido não se amolda ao rito processual do habeas corpus e isso basta para afastar os dois requisitos legais exigidos para a intervenção imediata e cautelar deste Tribunal. Todavia, diante da demora de envio da guia e abertura da respectiva execução impossibilitando o juízo competente da execução para apreciação do benefício pleiteado pela defesa, poderia ser bastante para configurar um indevido constrangimento ilegal à paciente por violação ao princípio constitucional e convencional do direito à duração razoável do processo, razão pela qual houve apreciação da liminar. A Constituição Federal de 1988, no inciso LXXVIII de seu art.5º, elevou à categoria de direito fundamental a celeridade na tramitação processual, devendo ser assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o incorporou ao seu ordenamento jurídico constitucional. E esse Tratado obriga o Estado Brasileiro, inclusive por seus juízes e juízas, a observar e garantir o devido processo legal e a duração do processo (CADH, art. 8.1). O Brasil, pois, no exercício de sua jurisdição, está vinculado, aos ditames e princípios cogentes dessa norma convencional. É preciso preocupar-se, pois, com demora da prestação jurisdicional e com os danos que ela pode causar ao jurisdicionado e aos seus os direitos fundamentais protegidos. Assim, é imprescindível examinar, neste caso, sobretudo à luz das informações que serão prestadas pela digna autoridade judicial apontada como coatora, se estão caracterizados, principalmente, os requisitos que, segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, devem ser considerados para aferir a configuração de eventual excesso indevido e constrangedor da prestação jurisdicional: a) complexidade da causa (v. Caso Garibaldi vs Brasil, CorteIDH); b) atividade processual do interessado (v. Caso Fornerón e filha contra Argentina, CorteIDH); c) conduta da autoridade judicial (v. Caso Damião Ximenes vs. Brasil); e d) afetação gerada na situação jurídica da pessoa envolvida (v. Caso Sebástian Furlan e família vs Argentina). Contudo, segundo informações do MM. Juízo a quo, houve expedição da guia definitiva, com distribuição ao DEECRIM da 10ª RAJ de Sorocaba, que autuou o PEC nº 0003072-13.2025.8.26.0521. Informa, ainda, que a paciente está presa na Penitenciária Feminina de Votorantim/SP (fls. 373). Todavia, analisando os autos da execução, verifica-se que o pedido de concessão desse benefício não foi feito ao juízo da execução da pena, o que impede o conhecimento deste habeas corpus. Por outro lado, se a paciente faz ou não jus ao direito alegado, compete ao juízo da execução, que é o juiz natural, decidir, não sendo possível que este Tribunal, sobretudo por meio de habeas corpus, decida, antecipadamente, em flagrante supressão de instância. Nesse sentido, precedentes da Câmara em casos análogos: Habeas Corpus - Condenação definitiva - Pedido de concessão de prisão domiciliar não formulado na origem - Impetração que busca a concessão da benesse por este Tribunal de Justiça - Impossibilidade - Supressão de instância - Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2232353-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024) Habeas Corpus. Pretendida concessão da prisão domiciliar no cumprimento de pena imposta em sentença transitada em julgado. Impossibilidade. Matéria não levada ao juízo de primeira instância competente, qual seja, o das execuções criminais, logo, a apreciação do pleito por este E. Tribunal de Justiça configuraria inadmissível supressão de instância. Ordem não conhecida, não sendo caso de concessão de ofício. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2217392-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/08/2024) Compete, pois, à autoridade competente adotar, até mesmo de ofício, se for cabível, as imprescindíveis providências para verificar o cabimento da transferência da paciente para o ambiente domiciliar. ISSO POSTO, com recomendação, DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo penal, NÃO CONHEÇO do recurso e extingo o processo sem julgamento do mérito. Por cautela, oficie-se ao respectivo juízo competente com cópia do presente para que adote as providências necessárias, se o caso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Milton Vieira de Oliveira Junior (OAB: 355997/SP) - Alana Luiza de Andrade Oliveira (OAB: 422527/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000910-63.2023.8.26.0279 (processo principal 1000401-86.2021.8.26.0279) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Z.A.S.S.C. - A.C.S.C. - Fls. 170: Ciência às partes. - ADV: ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP), BRUNO MARCOS DA SILVA (OAB 378588/SP), MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001121-82.2023.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fernando Henrique da Silva - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A DEMANDA VISA À CONDENAÇÃO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, VEREADOR, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, DEVIDO A VÍDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL COM EXPRESSÕES OFENSIVAS À COMUNIDADE LGBTQIA+.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO EM REDE SOCIAL CONFIGURA DANO MORAL COLETIVO À COMUNIDADE LGBTQIA+, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E A REPERCUSSÃO SOCIAL DO ATO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MANIFESTAÇÃO DO APELADO, EMBORA MARCADA POR EXPRESSÕES INFELIZES, OCORREU EM CONTEXTO POLÍTICO ESPECÍFICO E FOI SEGUIDA DE RETRATAÇÃO PÚBLICA.4. A JURISPRUDÊNCIA EXIGE GRAVE OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA PARA CONFIGURAR DANO MORAL COLETIVO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO EXIGE GRAVE, INESCUSÁVEL E INTOLERÁVEL OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA. 2. A REPERCUSSÃO SOCIAL E O ALCANCE DAS REDES SOCIAIS NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.330.516/RN, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, J. 17.04.2023.9 STJ, ERESP Nº 1.342.846/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 16.06.2021. TJSP, APELAÇÃO Nº 1032948-76.2017.8.26.0100, REL. ALEXANDRE COELHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.10.2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Vieira de Oliveira Junior (OAB: 355997/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002306-24.2024.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001136-71.2024.4.03.6341 - JUIADO ESPECIAL FEDERAL) - Aline Vitória Cardoso Moreira Santos - Oficie-se novamente à Secretaria Municipal de Saúde de Itararé/SP para que esclareça a negativa apresentada às fls. 197/198, diante da indicação de profissional pela autora às fls. 202/208, a fim de realizar a avaliação neuropsicológica na autora Aline Vitória Cardoso Moreira Santos, RG 63.086.495-0 e CPF 522.568.588-98, com endereço na Rua Mário Contieri, 1.160, Jardim Claudina, Itararé/SP, conforme solicitado pelo perito judicial nos presentes autos. Instrua-se o presente ofício com as cópias mencionadas. - ADV: ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP), MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002966-11.2025.8.26.0270 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5000293-72.2025.4.03.6341 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ITAPEVA - SP) - Manoel Alves de Oliveira - Cumpra-se a presente. Face às habilitações perante este juízo do Dr. Carlos Eduardo Suardi Margarido como perito médico, e da Sra. Alessandra Fonseca Rodrigues de Andrade, como assistente social, nomeio-os para procederem à perícia médica e estudo social deprecados. Providencie a serventia o necessário, comunicando-se ao juízo deprecante. - ADV: MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP), ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001331-19.2024.8.26.0279 - Processo Administrativo - Processamento em lote - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Fls. 18: Considerando o trânsito em julgado, arbitro os honorários de eventual defensor(a) nomeado(a) no máximo previsto na tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão nos respectivos processos (fls. 02/03). Oportunamente, arquive-se este expediente com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: JAMILE CARLOS MAGNO (OAB 265668/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), CLEIA ELIZABETH ZANIN (OAB 72565/SP), INÊS JESUS DE SOUZA COLTURATO (OAB 278084/SP), VANIA COSTA LEITE (OAB 282738/SP), DAVID ROBERTO DOS SANTOS (OAB 152725/SP), SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB 247874/SP), CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA (OAB 181506/SP), CARMEM LÚCIA DOS SANTOS (OAB 171230/SP), DANIEL SANTOS MENDES (OAB 156927/SP), CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), HARLEY ENÉIAS STANGE (OAB 290261/SP), GISLENE FERNANDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 466347/SP), MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO (OAB 445100/SP), AMANDA KAROLINA DA SILVA (OAB 452330/SP), GERMANO FURNKRANZ (OAB 454096/SP), THAÍS BRITO DOS SANTOS (OAB 463049/SP), LUCAS DE LAZARI DRANSKI (OAB 466362/SP), RAFAEL SENE PEREIRA ESPINEL (OAB 441658/SP), GISELE JACOB MOTA WALYLO (OAB 472677/SP), LIGIA CRISTIANE SANTOS MELLO (OAB 477341/SP), SERGIO PAULO DA SILVA (OAB 477877/SP), MATHEUS OLIVEIRA LIMA TOSSI (OAB 490260/SP), MARIANA APARECIDA PADILHA (OAB 489956/SP), LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP), PAULO ROBERTO DE MORAIS JUNIOR (OAB 326958/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP), ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB 440341/SP), LUZINETE LIMA (OAB 373427/SP), RENATA INCERTI BENINE (OAB 378522/SP), ADRIANA TIRADO DE ALMEIDA (OAB 408883/SP), ELSON FERNANDO SCHNR (OAB 412373/SP), PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 477215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004703-20.2023.8.26.0270/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapeva - Agravante: Dina Ferreira de Faria - Agravado: Edvaldo Gomes Bueno - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À RECORRENTE - MANUTENÇÃO - APELANTE NÃO TROUXE PARA OS AUTOS ELEMENTOS NOVOS E APTOS PARA AUTORIZAR A REVISÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Vieira de Oliveira Junior (OAB: 355997/SP) - Alana Luiza de Andrade Oliveira (OAB: 422527/SP) - Orlando Cesar Muzel Martho (OAB: 92672/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) MANDADO DEVOLVIDO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) MANDADO DEVOLVIDO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500081-08.2023.8.26.0279; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; ANA LUCIA FERNANDES QUEIROGA; Foro de Itararé; 1ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500081-08.2023.8.26.0279; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: J. J. A.; Advogado: Milton Vieira de Oliveira Junior (OAB: 355997/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.