Carlos Alberto De Carvalho Massini
Carlos Alberto De Carvalho Massini
Número da OAB:
OAB/SP 356031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto De Carvalho Massini possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Lopes de Lima (OAB 63335/SP), Maria Carolina Camargo Campos Gil (OAB 389982/SP), Renan Lopes de Lima (OAB 365285/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP) Processo 1063439-72.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalva de Oliveira Ramos Pinto, Nilton Cesar Pinto - Reqdo: Carlos Henrique de Oliveira Massini, Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom, Lrpo Administracao e Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Fls. 589/592: considerando os efeitos infringentes, manifeste-se o/a embargado/a sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Lopes de Lima (OAB 63335/SP), Noely Moraes Godinho (OAB 81314/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP), Renan Lopes de Lima (OAB 365285/SP), Laís Nayara Marques Luz (OAB 451394/SP) Processo 1018317-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T F Torres Me - Reqdo: Carlos Henrique de Oliveira Massini, Nadir de Oliveira Massini, Luiz Roberto Pelosi de Oliveira, Lrpo Administracao e Empreendimentos Spe Ltda, Cooperativa Habitacional de Investimento, Construção e Moradia Fazenda da Serra – Cicom Fazenda da Serra, Rayssa Marques Luz das Chagas, Residencial Mirante Spe Ltda - Vistos. 1. Fls. 1896/1900: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. 1.1. Quanto ao item "II.1", a própria sentença proferida nos autos principais explica a relação do empreendimento "Fazenda da Serra", conforme trechos que ora transcrevo: "T F Torres Me ajuizou ação de cobrança em face de Cooperativa Habitacional de Investimento, Construção e Moradia - CICOM. Em síntese, narra que em 20/02/2021 as partes celebraram Instrumento Particular de Parceria para Implantação e Desenvolvimento de Benefícios Recíprocos às Empresas Parceiras e Outras Avenças, visando à alienação de unidades imobiliárias do empreendimento Mirante da Serra, ajuste posteriormente estendido para outro empreendimento na mesma localidade (Fazenda da Serra). (...) Presume-se verdadeiro, ainda, que embora a parceria estivesse inicialmente voltada à alienação de unidades imobiliárias do empreendimento Mirante da Serra, conforme instrumento contratual, o ajuste foi posteriormente estendido para outro empreendimento na mesma localidade (Fazenda da Serra), o que representa a quase totalidade dos negócios realizados (23 neste e 1 naquele - fls. 250)." 1.2. Em relação ao item "II.2", a decisão impugnada é clara ao dizer que as anotações referem-se à "fundamentação da exordial" e aos "argumentos que subsidiam o pedido do credor", expostos para "organizar o processo". Logo, da simples leitura e interpretação lógica extrai-se que se trata de, como mencionado pelos embargantes, "meras transcrições dos argumentos da parte autora", não representando nenhuma antecipação do mérito pelo juízo. 1.3. Por fim, quanto ao item "II.3", os embargantes também carecem de razão. Os fatos foram devidamente expostos na decisão impugnada, consistentes na descrição dos fundamentos e argumentos apresentados na exordial que levam o credor a indicar as pessoas físicas e jurídicas a comporem o polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo a cada um dos envolvidos apresentar, de maneira específica, sua defesa aos argumentos e provas juntados. 2. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Lopes de Lima (OAB 63335/SP), Noely Moraes Godinho (OAB 81314/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP), Renan Lopes de Lima (OAB 365285/SP), Laís Nayara Marques Luz (OAB 451394/SP) Processo 1018317-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T F Torres Me - Reqdo: Carlos Henrique de Oliveira Massini, Nadir de Oliveira Massini, Luiz Roberto Pelosi de Oliveira, Lrpo Administracao e Empreendimentos Spe Ltda, Cooperativa Habitacional de Investimento, Construção e Moradia Fazenda da Serra – Cicom Fazenda da Serra, Rayssa Marques Luz das Chagas, Residencial Mirante Spe Ltda - Vistos. 1. Fls. 1890/1893: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão/sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
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