Carlos Alberto De Carvalho Massini
Carlos Alberto De Carvalho Massini
Número da OAB:
OAB/SP 356031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto De Carvalho Massini possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Gustis (OAB 200183/SP), Jose Lopes de Lima (OAB 63335/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP), Renan Lopes de Lima (OAB 365285/SP), Lucas Souza Tavares (OAB 439000/SP) Processo 1054291-37.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Augusto Cesar Alves Matta - Reqdo: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - CICOM, rep. por Carlos Henrique O. Massini., Lrpo Administracao e Empreendimentos Spe Ltda, Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Acspmesp - Sentença de fls. 450/456: Teor do ato: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para manter a liminar e condenar as requeridas COOPERATIVA HABITACIONAL DE INVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MORADIA CICOM e LRPO ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. a devolverem a integralidade dos valores pagos pelo autor, de forma imediata, corrigidos monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros de mora com base na Taxa Legal, tal como divulgada pelo BACEN (parágrafos 1º e 2º do art. 406, do CC/02), a contar da data da citação. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MIITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficando o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Associação, fixado em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de desconsideração da personalidade jurídica. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, ficam as requeridas COOPERATIVA HABITACIONAL DE INVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MORADIA CICOM e LRPO ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Gustis (OAB 200183/SP), Jose Lopes de Lima (OAB 63335/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP), Renan Lopes de Lima (OAB 365285/SP), Lucas Souza Tavares (OAB 439000/SP) Processo 1054291-37.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Augusto Cesar Alves Matta - Reqdo: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - CICOM, rep. por Carlos Henrique O. Massini., Lrpo Administracao e Empreendimentos Spe Ltda, Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Acspmesp - Vistos. Regularize-se no SAJ os nomes dos patronos das partes passivas, LRPO ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MIITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Após, republique-se a sentença de fls. 450/456 e a decisão de fls. 620. Fls. 623/629 - Considerando a aptidão dos referidos embargos declaratórios para, em tese, modificar o conteúdo da sentença em prejuízo da parte contrária, colha-se manifestação da parte embargada, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Gustis (OAB 200183/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP), David Cancilleri da Costa Filho (OAB 387546/SP), Sabrina Puga (OAB 4879/RO) Processo 1024001-73.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Humberto Martins de Melo - Reqdo: Felipe dos Santos Martiniano, Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom, Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR rescindido o contrato firmado entre o autor e a ré CONSTRUÇÃO E MORADIA - CICOM, bem como para CONDENAR a ré CICOM a restituir ao autor o valor de R$ 22.004,30 (vinte e dois mil, quatro reais e trinta centavos), correspondente a integralidade dos valores pagos, restando improcedente o pedido de condenação em danos morais. A correção monetária é devida desde o pagamento das parcelas e os juros de mora a contar da citação. Até 29/08/2024 a correção monetária rege-se pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e os juros de mora são de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ainda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus FELIPE DOS SANTOS MARTINIANO e ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em relação à CICOM, face à sucumbência recíproca (procedência da rescisão e restituição parcial vs. improcedência dos danos morais), cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios em relação à CICON, considerando que o autor decaiu em parte mínima (apenas no pedido de danos morais), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Quanto aos réus FELIPE DOS SANTOS MARTINIANO e ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista que suas ilegitimidades eram evidentes desde a propositura da ação - considerando que: a) o primeiro havia cedido suas cotas em março de 2021, conforme documento anexado à própria inicial; b) a segunda limitou-se a oferecer desconto aos associados, conforme narrado pelo próprio autor - e aplicando-se o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor de cada um deles, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A condenação em honorários aos réus ilegítimos justifica-se porque o autor deu causa à demanda desnecessária contra partes que manifestamente não possuíam legitimidade para figurar no polo passivo. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Guarulhos, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP) Processo 1050194-91.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Reqdo: Carlos Henrique de Oliveira Massini - Vistos. Defiro a suspensão do processo por 120 dias, a contar desta decisão. Anote-se no sistema. Findo o prazo, intime-se pessoalmente o autor, por meio de carta com aviso de recebimento, para que providencie o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, observo que manifestações protelatórias (como a mera juntada de substabelecimento ou pedido de prazo), que requeiram a busca e apreensão e citação em endereços já diligenciados, sem observar aqueles que constam nos autos, ou que requeiram diligências sem o recolhimento das taxas respectivas, retardando o processo, não têm o condão de dar prosseguimento ao feito e, por consequência e considerando o longo prazo já concedido, não serão aptas a afastar o abandono da causa por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP), Isaildo Pires de Caldas (OAB 366891/SP) Processo 1019274-03.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Cezar Rodrigues - Reqdo: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construção e Moradia - Cicom - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a Ré a proceder à devolução de 100% dos valores pagos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada desembolso e com juros legais, desde a citação. Condeno ainda a Ré ao pagamento da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado desde a publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios contados da citação. Até 08/2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. E, a partir de 09/2024, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil. Em face da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Lopes de Lima (OAB 63335/SP), Maria Carolina Camargo Campos Gil (OAB 389982/SP), Renan Lopes de Lima (OAB 365285/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP) Processo 1063439-72.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalva de Oliveira Ramos Pinto, Nilton Cesar Pinto - Reqdo: Carlos Henrique de Oliveira Massini, Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom, Lrpo Administracao e Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Fls. 589/592: considerando os efeitos infringentes, manifeste-se o/a embargado/a sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Lopes de Lima (OAB 63335/SP), Noely Moraes Godinho (OAB 81314/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP), Renan Lopes de Lima (OAB 365285/SP), Laís Nayara Marques Luz (OAB 451394/SP) Processo 1018317-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T F Torres Me - Reqdo: Carlos Henrique de Oliveira Massini, Nadir de Oliveira Massini, Luiz Roberto Pelosi de Oliveira, Lrpo Administracao e Empreendimentos Spe Ltda, Cooperativa Habitacional de Investimento, Construção e Moradia Fazenda da Serra – Cicom Fazenda da Serra, Rayssa Marques Luz das Chagas, Residencial Mirante Spe Ltda - Vistos. 1. Fls. 1896/1900: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. 1.1. Quanto ao item "II.1", a própria sentença proferida nos autos principais explica a relação do empreendimento "Fazenda da Serra", conforme trechos que ora transcrevo: "T F Torres Me ajuizou ação de cobrança em face de Cooperativa Habitacional de Investimento, Construção e Moradia - CICOM. Em síntese, narra que em 20/02/2021 as partes celebraram Instrumento Particular de Parceria para Implantação e Desenvolvimento de Benefícios Recíprocos às Empresas Parceiras e Outras Avenças, visando à alienação de unidades imobiliárias do empreendimento Mirante da Serra, ajuste posteriormente estendido para outro empreendimento na mesma localidade (Fazenda da Serra). (...) Presume-se verdadeiro, ainda, que embora a parceria estivesse inicialmente voltada à alienação de unidades imobiliárias do empreendimento Mirante da Serra, conforme instrumento contratual, o ajuste foi posteriormente estendido para outro empreendimento na mesma localidade (Fazenda da Serra), o que representa a quase totalidade dos negócios realizados (23 neste e 1 naquele - fls. 250)." 1.2. Em relação ao item "II.2", a decisão impugnada é clara ao dizer que as anotações referem-se à "fundamentação da exordial" e aos "argumentos que subsidiam o pedido do credor", expostos para "organizar o processo". Logo, da simples leitura e interpretação lógica extrai-se que se trata de, como mencionado pelos embargantes, "meras transcrições dos argumentos da parte autora", não representando nenhuma antecipação do mérito pelo juízo. 1.3. Por fim, quanto ao item "II.3", os embargantes também carecem de razão. Os fatos foram devidamente expostos na decisão impugnada, consistentes na descrição dos fundamentos e argumentos apresentados na exordial que levam o credor a indicar as pessoas físicas e jurídicas a comporem o polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo a cada um dos envolvidos apresentar, de maneira específica, sua defesa aos argumentos e provas juntados. 2. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. Intime-se.