Carlos Alberto De Carvalho Massini
Carlos Alberto De Carvalho Massini
Número da OAB:
OAB/SP 356031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto De Carvalho Massini possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000901-39.2004.8.26.0224 (224.01.2004.000901) - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Imobiliaria e Comercial Pirucaia Ltda - Imobiliária e Construtora Continental Ltda - Jose de Souza - - Janete Martins - - Francisco Pereira Bezerra - - Andreia de Almeida - - Francisco Gregorio Gonçalves - - Francisco Gregorio Gonçalves Filho - Vistas dos autos aos interessados para: Ciência do desarquivamento dos autos do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), REGINA CÉLIA DO CARMO DE LUCA (OAB 84842/RJ), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), CARLOS ALBERTO C. MASSINI (OAB 29520/MG), DAVID CAMARGO DE CARVALHO (OAB 358690/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), HELIO MENDES DA SILVA (OAB 149721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057334-79.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Francisco Santana - Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para: (a) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes; e (b) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente o valor correspondente a 90% da integralidade dos valores pagos, de uma só vez, acrescido de correção monetária a contar da data de cada pagamento/desembolso e de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Sobre o termo inicial dos juros, confira-se: APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. Partes que firmaram contrato de participação em cooperativa para aquisição de imóvel em 2017. Alegação de que a entrega do imóvel deveria ocorrer em 02 anos. Atraso de 06 anos. Pretensão de devolução de 80% do valor pago. Sentença de procedência com condenação a restituição de 80% dos valores pagos, declarando rescindido o contrato entre as partes. Insurgência da ré. Pretensão recursal a retenção de 25% dos valores pagos. Incidência do CDC, nos termos da súmula 602, STJ. Mantida retenção no patamar de 20%. Precedentes do STJ em caso de cooperativa. Termos inicial da correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1044232-08.2022.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro:28/04/2023) Grifei. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 252541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2162945-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Roberto Pelosi de Oliveira e outros - Agravado: T F Torres Me - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO AGRAVANTES QUE SE INSURGEM CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DECISÃO DE SANEAMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA CARÊNCIA DE AÇÃO QUE, EM REGRA, PODE SER EXAMINADO EM PRELIMINAR DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE MÉRITO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 1009, §1°, DO CPC INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO QUE CONFIRA URGÊNCIA À TESE PLEITEADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan Lopes de Lima (OAB: 365285/SP) - Jose Lopes de Lima (OAB: 63335/SP) - Noely Moraes Godinho (OAB: 81314/SP) - Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB: 356031/SP) - Laís Nayara Marques Luz (OAB: 451394/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009193-75.2025.8.26.0224 (processo principal 1025013-88.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Moreira - Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Vistos. Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, por meio da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizada, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP), RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP), Jose Lopes de Lima (OAB 63335/SP), Fernanda Ferreira Lopes (OAB 429033/SP), Renan Lopes de Lima (OAB 365285/SP) Processo 1036776-86.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Santos Nascimento - Reqdo: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom, na pessoa de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MASSINI, Fazenda da Serra Spe Ltda - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo: A) procedente, em parte, o pedido feito na presente ação, o que faço para declarar rescindido o contrato, bem como para condenar a ré COOPERATIVA HABITACIONAL DE INVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MORADIA- CICOM a restituir as parcelas que foram desembolsadas pelo autor e que totalizam a quantia de R$ 21.923,68 (Vinte um mil novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos). Os valores serão devidamente atualizados a partir do desembolso e acrescidos dos juros de mora, contados da citação. Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência. A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Em razão da sucumbência, a ré responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação; B) improcedente o pedido em relação à corré FAZENDA DA SERRA SPE LTDA - LRPO ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Em razão da sucumbência, o autor será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação estabelecida no item A do dispositivo. A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil por ser a parte beneficiária da assistência judiciária. Com o trânsito em julgado, compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23. Publique-se e Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Gustis (OAB 200183/SP), David Camargo de Carvalho (OAB 358690/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP) Processo 1015121-58.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Jose dos Santos - Reqdo: Cooperativa Habitacional de Investimento Construcao e Moradia Cicom, Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido feito na presente ação, o que faço para declarar rescindido o contrato, bem como para condenar as rés a restituírem as parcelas que foram desembolsadas pelo autor e que totalizam a quantia de R$26.854,80 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Os valores serão devidamente atualizados a partir do desembolso e acrescidos dos juros de mora, contados da citação. A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Por ser sucumbência das rés preponderante e por terem dado causa ao ajuizamento da ação, serão responsáveis pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23. Publique-se e Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Alexandre da Silva Rodrigues (OAB 222131/SP), Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB 356031/SP) Processo 1035912-82.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Alves Zancheta - Reqdo: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido feito na presente ação, o que faço para declarar rescindido o contrato, bem como para condenar a ré a restituir as parcelas que foram desembolsadas pela autora e que totalizama quantia de R$ 20.338,36 (vinte mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e seis Centavos). As parcelas serão atualizadas a partir do desembolso e acrescidos dos juros de mora, contados da citação. A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Em razão da sucumbência preponderante da ré, que deu causa ao ajuizamento da ação, será responsável pelo pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23. Publique-se e Intime-se.