Gabriel Vitor Bellam Pittoli

Gabriel Vitor Bellam Pittoli

Número da OAB: OAB/SP 356174

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMS, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006853-72.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificações e Adicionais - Joelma Maria Franchin Barrionuevo - Vistos. Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP. Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC, somente sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não submetidos ao regime dos precatórios. Deverá o(a) patrono(a) da exequente apresentar, nestes autos, planilha de cálculos dos honorários para que se possa proceder à intimação da FESP nos termos do art. 535, CPC. Destaco que o arbitramento acima segue os parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos. Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade. Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs. Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024). Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. - ADV: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006853-72.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificações e Adicionais - Joelma Maria Franchin Barrionuevo - Vistos. Com a concordância expressa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Os honorários decorrentes da condenação da ação principal são de titularidade dos patronos da APEOESP. Em razão da atuação neste cumprimento individual da sentença coletiva, fixo honorários em favor do(a) patrono(a) da execução no percentual mínimo, conforme art. 85, § 3º, CPC, somente sobre os créditos recebíveis por meio de requisição de pequeno valor, posto que não submetidos ao regime dos precatórios. Deverá o(a) patrono(a) da exequente apresentar, nestes autos, planilha de cálculos dos honorários para que se possa proceder à intimação da FESP nos termos do art. 535, CPC. Destaco que o arbitramento acima segue os parâmetros estabelecidos pelo Tema nº 973 do STJ, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reputo o Tema nº 1190 do STJ inaplicável a este processo, por tratar do assunto de maneira ampla, genérica. O Tema nº 973 do STJ, por sua vez, trata especificamente de cumprimentos individuais de sentença coletiva, caso destes autos. Desse modo, resta afastada a aplicação do Tema nº 1190, STJ, pelo critério da especialidade. Reitero que já foi definido que o teto aplicável às RPVs nesta ação coletiva é o de 1.135,2885 UFESPs. Ressalto que, conforme decisão de fls. 11.339-11.341 do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.2018.8.26.0053, a persistência da FESP em discutir o teto das RPVs nesta ação pode ensejar multa por litigância de má-fé, uma vez que o assunto já conta inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito desta ação coletiva: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024). Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. - ADV: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105410-42.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eron Lucas Matos Senoski - Embargdo: Unimed Seguros Saúde S/A - Embargdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PARTE RECORRENTE ALEGA OMISSÃO NA ANÁLISE DE HOLERITES APRESENTADOS, ARGUMENTANDO QUE RENDIMENTOS DE 2023 NÃO DEVERIAM SER CONSIDERADOS PARA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM 2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DOS HOLERITES E SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA MODIFICAR O MÉRITO DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA. O EMBARGANTE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, O QUE NÃO É CABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.4. A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA E AFASTADA PELA DECISÃO EMBARGADA, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. A SIMPLES JUNTADA DE HOLERITES DE DOIS MESES NÃO COMPROVA HIPOSSUFICIÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. 2. A ANÁLISE DE RENDIMENTOS PARA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE CONSIDERAR A MÉDIA ANUAL COMPROVADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, REX 173.459-DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, RTJ 175/315.STJ, EDCL NOS EDCL NO RESP 183039/CE; EDCL NO AGRG NO AG 210182/RN; EDCL NOS EDCL NO AGRG NO AG 427996/MG; EDCL NO RESP 183039/CE.STJ, AI Nº 169.073/SP, REL. MIN. JOSÉ DELGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Vitor Bellam Pittoli (OAB: 356174/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RIBEIRãO PRETO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI - SP356174 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação de inviabilidade de proposta de acordo pelo ente público, conforme informação anexa, promovo a devolução destes autos à Vara de origem, nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, expedida pelo MM. Juiz Federal Coordenador desta CECON, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004472-59.2016.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.P. - - L.R.S.P. e outro - Vistos. Fls. 621: concedo o sobrestamento por 20 dias corridos. Após, em 15 dias, requeira a parte exequente o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Int. - ADV: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP), GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038510-62.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Gabriel Lucas de Araujo Gudin - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1) Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, tendo por objeto reajustes nas mensalidades do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, aplicados nos meses de dezembro de 2022 (fls. 15/17) e setembro de 2023 (fls. 21/23). No curso do processo, foi realizada prova pericial atuarial (fls. 310/329), na qual houve constatação de que, em setembro de 2023, o reajuste correto correspondia a 19,34% e não 39,86% (fls. 315). Embora o autor tenha pleiteado repetição de indébito dos valores pagos em excesso (fls. 9/10, item "c"), não houve juntada dos demonstrativos das cobranças realizadas pela ré e tampouco dos comprovantes de pagamento das mensalidades, o que impede apuração do valor devido a partir de setembro de 2023 em razão do percentual a ser aplicado. Considerando a necessidade de esclarecimento acerca da controvérsia ora exposta e tendo em vista o princípio do livre convencimento judicial motivado e a relevância para a exata análise da questão posta em Juízo, mister se faz a conversão do julgamento em diligência para que o litígio seja solucionado com justiça. O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta (JTA 141/257). Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinando que o autor traga: a) cópias dos boletos ou documento idôneo de cobrança das mensalidades do plano de saúde, vencidas entre agosto e outubro de 2023; b) planilha atualizada dos valores quitados, acompanhada dos respectivos comprovantes ou declaração idônea. Prazo: quinze dias. 2) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818160-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO CORDEIRO DOS SANTOS VALERIO RÉU: TITAN EXCLUSIVE COLLECTIBLES LTDA Nesta data solicitei o bloqueio pelo SISBAJUDconforme anexo. Voltem em 10 dias para verificação. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004472-59.2016.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.P. - - L.R.S.P. e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre os ofícios respondidos. Prazo de 15 dias. - ADV: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP), GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022015-80.2020.4.01.3200 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: RAIMUNDO ARRUDA FEITOZAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI - SP356174 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA KARINA LEAO BRASIL SALAMA - AM2528 Destinatários: RAIMUNDO ARRUDA FEITOZAS GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI - (OAB: SP356174) FINALIDADE: Ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Nota Técnica de Id 2190830504. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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