Thaile Xavier Dantas Duarte
Thaile Xavier Dantas Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 356257
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
294
Tribunais:
TRT2, TJPE, TJGO, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TJPB
Nome:
THAILE XAVIER DANTAS DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 294 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000701-27.2025.8.26.0505 (processo principal 1002699-81.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.R.L. - - M.H.R. - - T.H.R.S. - Vistos. Fls. 26/29: Recebo como emenda à inicial. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se e anote-se. Intime-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no curso deste processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, com base no artigo 528 do C.P.C. Observe o cartório para que seja encaminhada senha de acesso para o executado. Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de uma a três meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três ultimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A efetivação da prisão, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Servirá ao presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Expeça-se a Z. Serventia respectiva folha de rosto, encaminhando o expediente à Central de Mandados para cumprimento. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP), THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP), THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001037-64.2025.5.02.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006473-15.2024.8.26.0011 (apensado ao processo 1011706-27.2023.8.26.0011) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Flavia Roberta dos Santos - Banco Bradesco S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001037-64.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: FABIO DUARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee45103 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025. LUIZ CARLOS LISBOA Servidor DESPACHO Vistos etc. No caso dos autos, extrai-se que a PARTE RECLAMANTE está representada por advogado próprio, conforme procuração juntada aos autos, atendendo expressa disposição legal. Entretanto, verifica-se que a procuração apresentada com a petição inicial encontra-se apócrifa. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC/2015. RITO ORDINÁRIO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL Independentemente da adoção ou não do Juízo 100% Digital, a audiência UNA designada, neste processo, para 06/08/2025 08:31, será realizada na modalidade PRESENCIAL: AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL - designada, neste processo, para 06/08/2025 08:31, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, à Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250.CITAÇÃO - MEIOS DE CONTATO ELETRÔNICO - CASO A RECLAMADA NÃO TENHA ADERIDO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sem prejuízo da citação por eCarta - CARTA REGISTRADA nos termos do Provimento GP/CR 04/2022, considerando-se a decisão proferida no PROAD nº 30.722/2021 de lavra da D. Corregedoria deste E. TRT, bem como o Ofício Circular CR nº 680/2021, que determina que as Varas do Trabalho facilitem eventual citação/notificação via eletrônica, RECOMENDA este Juízo que a parte reclamante forneça ao Juízo os meios de contato eletrônico (telefone/whatsapp/e-mails) do(s) réu(s) RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A., CNPJ: 60.509.239/0001-13; PRH9 PRODUCOES S/A, CNPJ: 02.396.693/0001-09. Se apresentados os dados pela parte autora, caso a reclamada não tenha endereço cadastrado na Relação de endereços de Pessoas Jurídicas para citação na fase de conhecimento da Corregedoria deste E. TRT 2, expeça-se oportunamente mandado de Citação por Meios Eletrônicos.Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Anoto, por oportuno, que: Conforme o artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020, a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização da audiência presencial. Isto porquê, nos termos do artigo 3º da indigitada Resolução CNJ 354/2020, a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, demanda conveniência e viabilidade.Atentem-se os optantes do Juízo 100% digital sobre a eventual modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos poderão ser praticados normalmente pelo modo virtual.Conforme r. decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, nos autos da Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI,do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) se cadastrada(s) perante o Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, obrigatoriamente, a primeira citação deverá ser encaminhada via sistema, consoante disciplina do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024, e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT). Registre-se que a ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais - carta ou Oficial de Justiça, cabendo à(s) reclamada(s) citada(s), independentemente de intimação para tanto, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos, comprovando documentalmente o alegado. Não apresentada justificativa, devidamente comprovada, para tal omissão, a(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e art. 246, §§1º, 1º- A e 1º- C, do CPC. (...) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Resultando sem êxito a citação no modo DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelos meios convencionais, sem prejuízo do supra decidido. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DUARTE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001024-58.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: GIOVANNA CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: MERCADO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ad907 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 03 de julho de 2025. LUIS VICENTE CURY Vistos etc. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (ID - 9419195), não contestados pela reclamada, fixando o total exeqüendo em 30/04/2025, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: - R$ 4.572,53 - Referente ao principal; -R$ 353,90 - Referente ao juros; -R$ 304,95 - Referente ao INSS cota empregador; -R$ 140,00 - Referente às custas; -R$ 492,64 - Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; -R$ 5.864,02 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 89,44 - referente ao INSS cota empregado; Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/2013. Proceda a Secretaria da Vara com a emissão de ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da sentença. Determino a intimação da reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora. RIBEIRAO PIRES/SP, 03 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO FENIX LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATSum 1001024-58.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: GIOVANNA CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: MERCADO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59ad907 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. Em 03 de julho de 2025. LUIS VICENTE CURY Vistos etc. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (ID - 9419195), não contestados pela reclamada, fixando o total exeqüendo em 30/04/2025, sujeitos às correções legais até a data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: - R$ 4.572,53 - Referente ao principal; -R$ 353,90 - Referente ao juros; -R$ 304,95 - Referente ao INSS cota empregador; -R$ 140,00 - Referente às custas; -R$ 492,64 - Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; -R$ 5.864,02 - TOTAL Do crédito do reclamante deverão ser deduzidos: R$ 89,44 - referente ao INSS cota empregado; Nos termos do disposto na Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, o reclamante está isento de dedução fiscal. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/2013. Proceda a Secretaria da Vara com a emissão de ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da sentença. Determino a intimação da reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de imediata penhora. RIBEIRAO PIRES/SP, 03 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA CAVALCANTE DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002032-92.2024.8.26.0565 (processo principal 1003192-48.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.C.S. - M.A.S. - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o formulário apresentado a fls. 169. Int. - ADV: THAILE XAVIER DANTAS DUARTE (OAB 356257/SP), MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO (OAB 437140/SP)