Kathia Cristiane Francisco Da Silva
Kathia Cristiane Francisco Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 356435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kathia Cristiane Francisco Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TST, TRF3, TRF1, TJMT, TJSP, TRT15
Nome:
KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004333-79.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARCELO DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O autor, Marcelo (52 anos, operador de logística, ensino superior), postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Realizada perícia médica judicial em 14/3/2025 (ID 362427352), o perito concluiu que o autor é portador de doença cardíaca, quadro que reduz a capacidade para o seu trabalho habitual, porém não incapacita nem impede o periciado de praticar suas atividades laborais. O auxiliar do juízo registrou as seguintes considerações: “1) O autor, 52 anos, empilhadeira desde 2022, ponde de safena em 2019, angioplastia em 22/02/2024 com Stent, auxilio doença por 30 dias, retorno ao trabalho na mesma função; em 03/10/2024 refere canseira, não poder fazer força, solicitando novo auxilio doença. HAS e cardiopatia em tratamento. Nega outras doenças. 2) Apresenta a) ECO de 05/09/2024: Dilatação das câmaras cardíacas esquerdas, disfunção diastólica grau II do ventrículo esquerdo, miocardiopatia excêntrica do VE com disfunção contrátil de grau importante, presença de contraste espontâneo no interior do VE com a formação de pequeno trombo em região de ápice, refluxo mitral discreto. b) GRAU II: pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física. Estes pacientes sentem- se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito; c) Renovação de CNH em 21/01/2025 Categoria: AB Validade: 20/01/2030. 3) Ao exame físico não detectamos restrição motora, nem sinais clínicos de insuficiência cardíaca congestiva, podendo realizar sua atividade habitual com empilhadeira, evitando grandes esforços. 4) Nesta Perícia Médica NÃO observamos a existência de critérios técnicos de incapacidade laborativa, que justifique a concessão de Benefício Previdenciário enquadrável na forma da Lei.” A parte autora não se manifestou acerca das conclusões periciais, ao passo que o INSS pugnou pela improcedência do pedido, considerando que a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual não decorre de acidente de qualquer natureza. Segundo se infere do documento previdenciário ora juntado, o demandante permanece em gozo de auxílio por incapacidade temporária ininterruptamente desde 19/10/2024, com previsão de cessação em 12/10/2025. Dessa forma, o segurado obteve administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária em termos mais favoráveis do que os sugeridos pelo perito judicial. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do CPC), o perito médico nomeado é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Diante do apurado, não há como acolher o pleito, pois, embora o quadro de saúde descrito imponha ao demandante algumas limitações, não impede o exercício da atividade compatível com as mesmas. Ademais, a moléstia que acomete a parte autora não decorre de acidente de qualquer natureza, circunstância que igualmente inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003635-06.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.P. - Ciência do(s) ofício(s) retro - 5 dias - ADV: KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198655-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Piracicaba; 3ª Vara de Família e Sucessões; Inventário; 1015697-49.2023.8.26.0451; Inventário e Partilha; Agravante: Milton Paulo de Negri de Toledo; Advogado: Renato de Almeida Pedroso (OAB: 92907/SP); Advogada: Paula Carmona Pedroso (OAB: 409344/SP); Agravado: Milton de Negri (Espólio); Agravada: Maria Neusa Beduchi de Negri (Inventariante); Advogada: Kathia Cristiane Almeida da Silva (OAB: 356435/SP); Advogada: Adriéli Cypriani Berto (OAB: 363332/SP); Advogada: Fernanda Roveroni (OAB: 365435/SP); Interessada: Mariseth Beduschi de Negri; Advogada: Kathia Cristiane Almeida da Silva (OAB: 356435/SP); Advogada: Adriéli Cypriani Berto (OAB: 363332/SP); Advogada: Fernanda Roveroni (OAB: 365435/SP); Interessada: Margareth Beduschi de Negri; Advogada: Kathia Cristiane Almeida da Silva (OAB: 356435/SP); Advogada: Adriéli Cypriani Berto (OAB: 363332/SP); Advogada: Fernanda Roveroni (OAB: 365435/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198655-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Piracicaba; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Inventário; Nº origem: 1015697-49.2023.8.26.0451; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Milton Paulo de Negri de Toledo; Advogado: Renato de Almeida Pedroso (OAB: 92907/SP); Advogada: Paula Carmona Pedroso (OAB: 409344/SP); Agravada: Maria Neusa Beduchi de Negri (Inventariante); Advogada: Kathia Cristiane Almeida da Silva (OAB: 356435/SP); Advogada: Adriéli Cypriani Berto (OAB: 363332/SP); Advogada: Fernanda Roveroni (OAB: 365435/SP); Agravado: Milton de Negri (Espólio); Interessada: Mariseth Beduschi de Negri e outro; Advogada: Kathia Cristiane Almeida da Silva (OAB: 356435/SP); Advogada: Adriéli Cypriani Berto (OAB: 363332/SP); Advogada: Fernanda Roveroni (OAB: 365435/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004550-32.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ROBERTO RIVELINO DE JESUS STENCEL Advogado do(a) IMPETRANTE: KATHIA CRISTIANE FRANCISCO DA SILVA - SP356435 IMPETRADO: GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A ROBERTO RIVELINO DE JESUS STENCEL, qualificado(a) na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a conclusão de seu requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de Justiça. Não concedida a medida liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da omissão administrativa na análise de pedido protocolado pelo impetrante. Tal circunstância viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos quando há previsão legal expressa para sua conclusão em prazo determinado, como estabelecem os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A conduta omissiva da autoridade coatora afronta, ainda, os princípios da eficiência e legalidade insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante. A demora excessiva na apreciação do pedido administrativo revela omissão indevida do ente público, impondo ao administrado prejuízo indevido decorrente da inércia estatal. O prazo para a conclusão do procedimento já se esgotou, sem qualquer justificativa idônea para a inércia administrativa. Assim, comprovado o excesso de prazo e a violação ao direito subjetivo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise do pedido no prazo fixado pela legislação. No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou seu pedido administrativo em 21/07/2021, sem que tenha havido manifestação da Administração dentro do prazo legal, justificando a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada promova o cumprimento da decisão do acórdão Número do Processo: 44235.246004/2021-97, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004175-93.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - J.R.S. e outro - Vista dos autos ao autor para: Cientificá-lo da(s) juntada(s) da(s) Certidão(ões) de Oficial de Justiça às fls.111, bem como para manifestar-se, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004491-21.2024.8.26.0451 (processo principal 1005443-51.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Francisco Pompermayer - - Julia Cristina Fidelis Bortoletto Pompermayer - Reserva Administradora de Consórcio Ltda. e outros - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art. 924, II, do CPC. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta. Expeça-se MLE (formulário retro). Custas na forma da lei. Comunique-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se com baixa. P.I.C Piracicaba, 30 de junho de 2025. - ADV: KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB 356435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), FERNANDA ROVERONI (OAB 365435/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP), ADRIÉLI CYPRIANI BERTO (OAB 363332/SP)