Jéssica Dos Santos Anastácio Valaretto

Jéssica Dos Santos Anastácio Valaretto

Número da OAB: OAB/SP 356715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Dos Santos Anastácio Valaretto possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRF6, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMS, TRF6, TRF3, TJPA, TJSP
Nome: JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002767-92.2024.8.26.0576 (processo principal 1030585-36.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Garcia de Toledo - Vistos. (1) Para análise do pedido retro, providencie a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor penhorado para o qual houve cessação de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. (2) Desde já fica a parte autora intimada a dar andamento no feito nos 05 dias subsequentes aos 30 dias, pois do contrário o feito será extinto. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP), EMILYN THAIRE DE FARIA MARION (OAB 485068/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002767-92.2024.8.26.0576 (processo principal 1030585-36.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael Garcia de Toledo - Vistos. (1) Para análise do pedido retro, providencie a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor penhorado para o qual houve cessação de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. (2) Desde já fica a parte autora intimada a dar andamento no feito nos 05 dias subsequentes aos 30 dias, pois do contrário o feito será extinto. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP), EMILYN THAIRE DE FARIA MARION (OAB 485068/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000025-12.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO SIMOES Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756, JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000026-31.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RONIEL DE MOURA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756, JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1010528-10.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: C. N. S. - Apelado: T. T. - M. - Apelado: T. T. - Vistos. O apelante requereu, em sede recursal, os benefícios da gratuidade judiciária. Contudo, anote-se que as razões recursais não vieram instruídas com documentação suficientemente apta a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência, mormente à luz das peculiaridades relativas à temática discutida nos autos. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o apelante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos documentos aptos a demonstrar fazer jus à gratuidade requerida, quais sejam: a) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses ou outro comprovante de rendimentos; b) relatório do Registrato do Banco Central; c) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas que constarem como ativas no referido registrato; d) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito; e) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda, 03 últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar declaração. Alternativamente, poderá realizar o pagamento das custas recursais, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos para apreciação. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jaqueline dos Santos Anastácio (OAB: 422756/SP) - Jéssica dos Santos Anastácio (OAB: 356715/SP) - Rafael Dalto (OAB: 258273/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 1013068-14.2024.8.26.0566; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 21ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL PETRONI NETO; Foro de São Carlos; 2ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1013068-14.2024.8.26.0566; Contratos Bancários; Apelante: Rafael Fernando do Prado; Advogada: Jéssica dos Santos Anastácio (OAB: 356715/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Luiz Aparecido Mendes Silva (OAB: 55137/SP); Interessado: LP Comércio e Fabricação Ltda; Advogada: Jaqueline dos Santos Anastácio (OAB: 422756/SP); Advogada: Jéssica dos Santos Anastácio (OAB: 356715/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003666-91.2017.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.C. - L.C.R.S. - À parte autora em termos de prosseguimento - ADV: JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP), RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES (OAB 57559/RJ), MARCOS VINICIOS BRASIL TEIXEIRA (OAB 116682/RJ)
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