Jéssica Dos Santos Anastácio

Jéssica Dos Santos Anastácio

Número da OAB: OAB/SP 356715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Dos Santos Anastácio possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJMS, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF6, TJMS, TJPA, TRF3, TJSP
Nome: JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1013068-14.2024.8.26.0566; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Carlos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1013068-14.2024.8.26.0566; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Rafael Fernando do Prado; Advogada: Jéssica dos Santos Anastácio (OAB: 356715/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Luiz Aparecido Mendes Silva (OAB: 55137/SP); Interessado: LP Comércio e Fabricação Ltda; Advogada: Jaqueline dos Santos Anastácio (OAB: 422756/SP); Advogada: Jéssica dos Santos Anastácio (OAB: 356715/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000056-30.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - LP Comércio e Fabricação Ltda - RAFAEL FERNANDO DO PRADO - NOTA DE CARTÓRIO:Fica o exequente intimado, na pessoa de seus advogados, a manifestar-se sobre a pesquisa de veículos realizada via Renajud, conforme determinado. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS ANASTÁCIO (OAB 422756/SP), JAQUELINE DOS SANTOS ANASTÁCIO (OAB 422756/SP), JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP), JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002330-88.2025.8.26.0132 (processo principal 1001184-29.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jéssica dos Santos Anastácio Valaretto - Alan Figueiredo Marcal Automoveis Me - Vistos. Considerando o advento da Lei nº 15.109/2025, publicada no DOU em 14/03/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 da Lei 13.105/2015 (CPC), fica o advogado credor da sucumbência dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Importante registrar que as custas processuais, que na hipótese se refere à taxa judiciária por ocasião da instauração de cumprimento de sentença, conforme disposto na Lei Estadual n. 11.608/03, não se confundem com as despesas processuais, de modo que cabe ao advogado adiantar o pagamento de eventuais despesas relativas aos serviços forenses, no curso do processo, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço ou de bens nos sistemas conveniados, etc, sem prejuízo de inclusão no cálculo exequendo (§ 2º, art. 82, do CPC). Na forma do artigo 513 § 2º, c.c. artigo 523, ambos do CPC/2015, fica a parte executada intimada, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante depósito em juízo. Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas de bens móveis e imóveis junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça da gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e havendo requerimento da parte exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC, para a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e/ou SCPC; e SERASA), podendo a inserção na SERASA ser promovida pela Serventia por meio do sistemaSERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida, salvo se a parte credora for beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento por outro motivo. Fica ainda deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, prevista no art. 828 C.P.C (Aplicação subsidiária das regras que regem o processodeexecução - Art. 513 e 771, CPC). As certidões, caso requeridas, ficarão disponíveis para impressão. Caso a parte executada tenha sido revel na fase de conhecimento sua intimação dar-se-á apenas com a publicação desta decisão no órgão oficial, a partir do qual fluirão os prazos, conforme dispõe o art. 346 do CPC/2015. Nesse sentido, o Eg. TJSP: "REVELIA - Ação Monitória - Citação pessoal - Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos - Fase de cumprimento de sentença - Exigência de intimação pessoal do devedor - Impossibilidade - Prazos que correm independentemente de intimação - Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: - Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença, de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019). Certifique a serventia, de imediato, nos autos principais o cadastramento deste incidente, remetendo aqueles autos, oportunamente, à fila "Custas- Ag. Análise", para seu arquivamento definitivo (Cód. 61615), nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017. Int. Catanduva, 06 de junho de 2025. - ADV: CAIO MARCELO BASTOS MARTANI (OAB 226895/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002578-93.2025.8.26.0566 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lp Comércio e Fabricação Ltda - Vistos. Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados à fl. 56, dentre eles os extratos bancários de todas as contas. Ainda que a parte alegue a impossibilidade de emissão do relatório do Registrato, ante a ausência de validação de seu certificado digital, os extratos bancários poderiam ser facilmente obtidos pela parte. A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal fls. 133/134), impede a comprovação da atual situação econômica da embargante, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais. Sem falar pela contratação de patrono particular, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro). Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas. Com o recolhimento, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS ANASTÁCIO (OAB 422756/SP), JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0059422-58.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANA MARIA COSTA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000056-30.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - LP Comércio e Fabricação Ltda - RAFAEL FERNANDO DO PRADO - Vistos. Fl. 349: Defiro a realização de pesquisa via Renajud em nome da parte executada (taxa recolhida às fls. 350/351). No mais, indefiro a pesquisa online de bens da executada, pessoa jurídica, via Infojud, vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanco Patrimonial" sem qualquer descrição de bens. Por fim, fica indeferida, por ora, a pesquisa DOI. Não resta demonstrada a pertinência e utilidade da medida,tendo em vista que não é meio hábil para localização de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DOS SANTOS ANASTÁCIO (OAB 422756/SP), JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP), JÉSSICA DOS SANTOS ANASTÁCIO VALARETTO (OAB 356715/SP), JAQUELINE DOS SANTOS ANASTÁCIO (OAB 422756/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020420-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMPORIO BOLSHOI TOLENTINO EIRELI Advogados do(a) AGRAVADO: DENILTON ALVES DOS SANTOS - SP191818-A, JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756-A, JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020420-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMPORIO BOLSHOI TOLENTINO EIRELI Advogados do(a) AGRAVADO: DENILTON ALVES DOS SANTOS - SP191818-A, JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756-A, JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 310374022) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 309064023) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para restringir a limitação da base de cálculo até 20 Salários mínimos às contribuições devidas ao Senai, Sesc e Senac, até data fixada no tema 1079 do STJ e observada a prescrição quinquenal. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu a medida liminar para limitar a base de cálculo de cada uma das contribuições sociais destinadas terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, SENAC, SENAT ) sobre a folha de pagamento a vinte salários mínimos, bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover atos sancionatórios, como negativa de expedição da certidão de regularidade fiscal – CPEN das Impetrantes, ou apontá-la no CADIN, por conta dos valores ora suspensos, até o julgamento definitivo da presente demanda. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 2. Denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos e obtiveram provimento favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. 3. Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 20.6.2022, quando da concessão da medida liminar, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para as contribuições devidas ao Senai, Sesc e Senac, restringindo-se a limitação da base de cálculo até data fixada no tema 1079 do STJ e observada a prescrição quinquenal. 4. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 5. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao INCRA desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 6. Quanto às contribuições ao SEBRAE restou consignado que não se aplica o referido limite, porque além de criada por lei posterior, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 7. Quanto à contribuição ao SENAT não se aplica o limite de 20 (vinte vezes) o salário porque criada por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, sendo mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados". 8. Não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco em modulação temporal fixada no tema 1079 da Corte Superior, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. 9. Agravo de instrumento provido em parte.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a decisão do C. STJ (Tema 1079), não é definitiva, tendo em vista que a União protocolou embargos de divergência, com objetivo de esclarecer a modulação de efeitos aplicada. Dessa forma, a União requer o aclaramento do v. acórdão para que conste que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos deve se limitar ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo C. STJ no tema 1079. Por fim, requer o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/1981, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. Requer, também, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 312162609). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020420-47.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EMPORIO BOLSHOI TOLENTINO EIRELI Advogados do(a) AGRAVADO: DENILTON ALVES DOS SANTOS - SP191818-A, JAQUELINE DOS SANTOS ANASTACIO - SP422756-A, JESSICA DOS SANTOS ANASTACIO - SP356715-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC E SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, in verbis: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão."(trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Na espécie, verifica-se que houve pronunciamento judicial favorável, em 20.6.2022, quando da concessão da medida liminar, razão pela qual aplicável os efeitos da modulação para as contribuições devidas ao Senai, Sesc e Senac, restringindo-se a limitação da base de cálculo até data fixada no tema 1079 do STJ e observada a prescrição quinquenal. Embora a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e ao SENAC, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que " os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único" que previa a pugnada limitação a vinte salários mínimos, atingindo as contribuições reguladas no referido dispositivo legal; ii) seja por estarem previstos em leis posteriores como bases de cálculo específicas e diversas do salário de contribuição. Assim, não há que se falar em limitação de 20 salários mínimos para as demais contribuições. Considerando que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte, de modo que essa deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. Nesse sentido, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “o conceito de ‘salário de contribuição’ deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para ‘o total das remunerações’ (conceito atual de ‘folha de salários’). A jurisprudência desta E. Turma: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SENAI, SESI, SESC e SENAC. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, INCRA E FNDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 2. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. 3. Considerando que a sentença que concedeu em parte a ordem foi proferida em 19.6.2020, deve ser reconhecido o direito da impetrante à devolução dos valores das contribuições recolhidas ao SESC e SENAC que extrapolaram o limite de 20 salários-mínimos, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal até a data limite fixada pela C. Corte Superior. 4. Em relação ao pedido da impetrante, merece acolhimento, considerado que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte e esta deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão. 5. Nesse sentido, restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “o conceito de ‘salário de contribuição’ deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989, quando o art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), combinado com a primeira parte do art. 14 da Lei n. 5.890/1973, mudou a base de cálculo de tais contribuições para ‘o total das remunerações’ (conceito atual de ‘folha de salários’). 6. Embora o precedente firmado pela Corte Superior tenha tratado apenas das contribuições destinadas ao Sesi, Senac, Senai e Sesc , restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 7. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96. 8. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 9. Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que além de criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029/1990, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 9. Não há que se falar em aplicação do limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo às referidas contribuições, tampouco a modulação temporal fixada nos autos do REsp n. 1.898.532/CE, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. 10. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao SENAC e SESC deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. 11. Apelo da impetrante da União e remessa oficial providos em parte.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006333-34.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) Ademais, ressalto que os embargos de declaração opostos em face do julgamento do Tema nº 1.079 do C. STJ foram rejeitados em sessão de julgamento ocorrido em 11/09/2024, com publicação em 17/09/2024, bem como os Embargos de Divergência (ERESP nº 1905870) foi liminarmente indeferido em decisão proferida em 18/02/2025, com publicação em 20/02/2025. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 165, do CTN, art. 4º da Lei nº 6.950/1981, art. 5º da Lei nº 6.332/1976, art. 76, I, da Lei nº 3.807/1960 e art. 28, I, da Lei nº 8.212/1990, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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