Manoel Ribeiro Neto
Manoel Ribeiro Neto
Número da OAB:
OAB/SP 356765
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
MANOEL RIBEIRO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000389-39.2022.8.26.0058 (apensado ao processo 1001166-46.2018.8.26.0058) (processo principal 1001166-46.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sumio Canuto Kassahara - Sadanori Matsui - Banco Bradesco S/A - Vistos. Proceda a serventia o cadastro do Banco Bradesco S/A como terceiro interessado e do seu respectivo procurador procurador constituído (fls. 205/206) para que doravante passe a receber as publicações relativas aos atos processuais praticados neste feito. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada. Intime-se.. - ADV: MANOEL RIBEIRO NETO (OAB 356765/SP), LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000389-39.2022.8.26.0058 (apensado ao processo 1001166-46.2018.8.26.0058) (processo principal 1001166-46.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sumio Canuto Kassahara - Sadanori Matsui - Vistos. Proceda a serventia o cadastro do Banco Bradesco S/A como terceiro interessado e do seu respectivo procurador procurador constituído (fls. 205/206) para que doravante passe a receber as publicações relativas aos atos processuais praticados neste feito. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada. Intime-se. - ADV: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP), MANOEL RIBEIRO NETO (OAB 356765/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005120-03.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - MILTON KOJI OBARA - - ANITA K NISHIO OBARA - Providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023 de 31/01/2023 - Anexo V: 01 UFESP, por CPF e/ou CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Impressão de Informações dos Sistemas on line Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Infoseg, Censec, CRCjud, Serasajud, Comgásjud, SCPCjud, Sniper, Arisp ou CPFL), no valor de R$ 37,02 por pesquisa. 02 UFESPs, por CNPJ a ser pesquisado/consultado, guia FEDTJ, código 434-1 - Infojud, no valor de R$ 74,07. 03 UFESPs, por CPF e/ou CNPJ, guia FEDTJ, código 434-1 - Sistema on line Sisbajud - Teimosinha), no valor de R$ 111,06. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MANOEL RIBEIRO NETO (OAB 356765/SP), MANOEL RIBEIRO NETO (OAB 356765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/05/2025 1017226-65.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1017226-65.2025.8.26.0053; Assunto: Fornecimento de insumos; Apelante: Rafaela Salani Nogueira; Advogado: Manoel Ribeiro Neto (OAB: 356765/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogada: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022148-93.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1010100-22.2016.8.26.0071) (processo principal 1010100-22.2016.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - PG Gestora de Ativos e Participações Ltda - Joao Carlos Mucio - Me - - João Carlos Mucio - PREFEITURA MUNCIPAL DE BAURU e outro - Davi Borges de Aquino e outro - José Carlos Capossi Junior e outro - Recolha, o interessado, as despesas para expedição de Carta de Arrematação, bem como as despesas para condução do Oficial de Justiça. - ADV: TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), JULIANE RODRIGUES DE BARROS (OAB 419158/SP), MANOEL RIBEIRO NETO (OAB 356765/SP), MANOEL RIBEIRO NETO (OAB 356765/SP), JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), JOSILMAR TADEU GASPAROTO (OAB 115051/SP), ITAMAR APARECIDO GASPAROTO (OAB 197801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2133649-90.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Sumio Canuto Kassahara - Embargdo: Dragão Sol Industria e Comercio de Maquinas Ltda - Embargdo: Massacasu Matsui - Embargdo: Toshyaky Matsui - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2133649-90.2024.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18207 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto pelo agravado. Alegação de omissão. Ausência de apreciação de pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto pelo agravante. Alegação de omissão. Existência. Direito à reserva de crédito oriundo de honorários contratuais ad exitum. Aplicação dos artigos 22, §4º e 24, §1º do Estatuto da OAB Faculdade do advogado de executar a verbahonorárianos mesmos autos da ação em que tenha atuado Verba de natureza alimentar. Precedentes. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. Vistos. 1.Cuida-se de dois embargos de declaração opostos ao v. acórdão a fls. 104/9, que deu provimento em parte a agravo de instrumento. 2.Irresignada, a agravada aponta omissão, visto que a Turma não apreciou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por sua vez, o escritório GARCIA & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS discorda da negativa do pedido de reserva de honorários, aduzindo que o pleito foi formulado diante da possibilidade de esgotamento dos valores cabíveis ao cliente, em razão de diversas penhoras de terceiros. Ressalta que não se tratou de pedido de penhora e que o pedido se justifica diante da possibilidade de incidirem diversas penhoras sobre o crédito, de modo a estabelecer um concurso de credores. Finalmente, reforça que não pleiteou o direcionamento do pagamento dos honorários para que fossem realizados pelos executados. Argumentam que, ao se admitir a posição exarada pelo v. acórdão, poderão ser os únicos credores de seu cliente (agravante) a não receber absolutamente nada após defenderem-no justamente para recebimento de valores no presente feito há mais de 12 (doze) anos, vendo os valores pertencentes ao seu cliente indo parar nas mãos de outros credores desprivilegiados diante das sucessivas penhoras que vêm sendo promovidas no rosto dos autos, a seu desfavor. 3.Os recursos são tempestivos e houve resposta (fls. 7/13). É o relatório do necessário. 4.O recurso do agravado não comporta provimento, sendo provido o recurso interposto pelo agravante. 5.Em relação aos embargos do agravado, anote-se que não foi formulado pedido expresso de condenação da agravante por litigância de má-fé, de modo que não há que se cogitar de omissão da Turma Julgador neste particular. Ademais, no caso dos autos, o recurso foi provido em parte, o que já denota que a interposição não foi imbuída de má-fé nem tinha feição procrastinatória, a afastar a tese de litigância de má-fé suscitada nos embargos de declaração. 6.Já em relação aos embargos aviados pelo escritório de advocacia, restou configurada omissão. Como se sabe, o Juiz conhece o direito, máxima consubstanciada no brocardo Iuri novit cúria; desta forma, ainda que não citados os dispositivos legais que embasam o pedido, há omissão da Turma ao deixar de analisar a questão devolvida à luz da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). É o que se passa a fazer. No caso em tela, os causídicos pretendem reservar o valor de seus honorários ad exitum, materializados no contrato escrito a fls. 1369/1371 dos autos de origem, que prevê remuneração de 20% do valor auferido pelo cliente, na demanda. E têm razão. Com efeito, nos termos do art. 24, caput e § 1º do Estatuto da Advocacia, o contrato escrito que estipular honorários é título executivo e constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, podendo ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Além disso, a reserva é mandamento legal previsto no § 4º do art. 22 do referido estatuto, que assim dispõe: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, deverão ser reservados os valores cabíveis aos causídicos para que seja garantida sua prelação frente aos demais credores com penhoras anotadas no rosto dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Decisão que determinou a transferência dos valores depositados em juízo, sem resguardar a verba devida ao causídico Descabimento Aplicação dos artigos 22, §4º e 24, §1º do Estatuto da OAB Faculdade do advogado de executar a verba honorária nos mesmos autos da ação em que tenha atuado Verba de natureza alimentar Decisão reformada para autorizar a reserva de 30% do valor depositado, segundo cláusula ad exitum constante no instrumento contratual. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221149-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Do C. STJ colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PATRONO. RESERVA. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1719172/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. (...) 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020) 7.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do agravado e DOU PROVIMENTO aos embargos do agravante para sanar omissão, com efeito modificativo. São Paulo, 3 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - Manoel Ribeiro Neto (OAB: 356765/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2133649-90.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Dragão Sol Industria e Comercio de Maquinas Ltda - Embargte: Massacasu Matsui - Embargte: Toshyaky Matsui - Embargdo: Sumio Canuto Kassahara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2133649-90.2024.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18206 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto pelo agravado. Alegação de omissão. Ausência de apreciação de pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso interposto pelo agravante. Alegação de omissão. Existência. Direito à reserva de crédito oriundo de honorários contratuais ad exitum. Aplicação dos artigos 22, §4º e 24, §1º do Estatuto da OAB Faculdade do advogado de executar a verbahonorárianos mesmos autos da ação em que tenha atuado Verba de natureza alimentar. Precedentes. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. Vistos. 1.Cuida-se de dois embargos de declaração opostos ao v. acórdão a fls. 104/9, que deu provimento em parte a agravo de instrumento. 2.Irresignada, a agravada aponta omissão, visto que a Turma não apreciou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por sua vez, o escritório GARCIA & RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS discorda da negativa do pedido de reserva de honorários, aduzindo que o pleito foi formulado diante da possibilidade de esgotamento dos valores cabíveis ao cliente, em razão de diversas penhoras de terceiros. Ressalta que não se tratou de pedido de penhora e que o pedido se justifica diante da possibilidade de incidirem diversas penhoras sobre o crédito, de modo a estabelecer um concurso de credores. Finalmente, reforça que não pleiteou o direcionamento do pagamento dos honorários para que fossem realizados pelos executados. Argumentam que, ao se admitir a posição exarada pelo v. acórdão, poderão ser os únicos credores de seu cliente (agravante) a não receber absolutamente nada após defenderem-no justamente para recebimento de valores no presente feito há mais de 12 (doze) anos, vendo os valores pertencentes ao seu cliente indo parar nas mãos de outros credores desprivilegiados diante das sucessivas penhoras que vêm sendo promovidas no rosto dos autos, a seu desfavor. 3.Os recursos são tempestivos e houve resposta (fls. 7/13). É o relatório do necessário. 4.O recurso do agravado não comporta provimento, sendo provido o recurso interposto pelo agravante. 5.Em relação aos embargos do agravado, anote-se que não foi formulado pedido expresso de condenação da agravante por litigância de má-fé, de modo que não há que se cogitar de omissão da Turma Julgador neste particular. Ademais, no caso dos autos, o recurso foi provido em parte, o que já denota que a interposição não foi imbuída de má-fé nem tinha feição procrastinatória, a afastar a tese de litigância de má-fé suscitada nos embargos de declaração. 6.Já em relação aos embargos aviados pelo escritório de advocacia, restou configurada omissão. Como se sabe, o Juiz conhece o direito, máxima consubstanciada no brocardo Iuri novit cúria; desta forma, ainda que não citados os dispositivos legais que embasam o pedido, há omissão da Turma ao deixar de analisar a questão devolvida à luz da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). É o que se passa a fazer. No caso em tela, os causídicos pretendem reservar o valor de seus honorários ad exitum, materializados no contrato escrito a fls. 1369/1371 dos autos de origem, que prevê remuneração de 20% do valor auferido pelo cliente, na demanda. E têm razão. Com efeito, nos termos do art. 24, caput e § 1º do Estatuto da Advocacia, o contrato escrito que estipular honorários é título executivo e constitui crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, podendo ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Além disso, a reserva é mandamento legal previsto no § 4º do art. 22 do referido estatuto, que assim dispõe: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, deverão ser reservados os valores cabíveis aos causídicos para que seja garantida sua prelação frente aos demais credores com penhoras anotadas no rosto dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Decisão que determinou a transferência dos valores depositados em juízo, sem resguardar a verba devida ao causídico Descabimento Aplicação dos artigos 22, §4º e 24, §1º do Estatuto da OAB Faculdade do advogado de executar a verba honorária nos mesmos autos da ação em que tenha atuado Verba de natureza alimentar Decisão reformada para autorizar a reserva de 30% do valor depositado, segundo cláusula ad exitum constante no instrumento contratual. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221149-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Do C. STJ colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PATRONO. RESERVA. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1719172/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. (...) 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020) 7.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do agravado e DOU PROVIMENTO aos embargos do agravante para sanar omissão, com efeito modificativo. São Paulo, 3 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Manoel Ribeiro Neto (OAB: 356765/SP) - Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - 4º andar