Argeu Da Costa De Souza

Argeu Da Costa De Souza

Número da OAB: OAB/SP 357095

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: ARGEU DA COSTA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023247-80.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Fernando Jose da Silva Barros - Sl. Consultoria e Gestão de Negócios Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão retro (trânsito em julgado da sentença), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No caso de requerer o início da fase executiva, no portal E-SAJ o interessado deve escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 - Cumprimento de Sentença, cadastrando corretamente a parte executada. Conforme alterações introduzidas na Lei Estadual 11.608/2003 através da Lei 17.785, de 3 de outubro de 2023, e consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, na instauração de incidentes de cumprimento de sentença, a partir de 03/01/2024, se não beneficiária da gratuidade, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, vinculando a DARE na petição de início de cumprimento de sentença. Deverá ainda comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação pessoal do executado (art. 513, §2°, II, CPC), se o caso. Em quinze dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), ARGEU DA COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Argeu da Costa de Souza (OAB 357095/SP) Processo 1002144-58.2025.8.26.0161 - Inventário - Invtante: Sabino de Souza Ribeiro, Rodrigo Cerqueira Ribeiro - Conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, a sua rejeição é a medida que se impõe, já que a sentença atacada não padece de contradição, obscuridade, omissão ou, ainda, de erro, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C. Percebe-se que a narrativa de fls. 73/75 não elencou qualquer conduta omissiva que justificaria a oposição dos presentes embargos, sendo que o que realmente pretende o embargante é a reconsideração da determinação de recolhimento de custas. Por oportuno, esclareço que o caso não se enquadra às hipóteses de cancelamento da distribuição. Ademais, o caminho mais adequado ao patrono - no que tange à tramitação deste feito no local correto - seria requerer a redistribuição do processo à comarca competente. No entanto, na própria petição de fl. 64, além de pugnar pela desistência, foi informado que já havia sido ajuizado outro inventário. Portanto, não existe fundamento jurídico que embase a pretensão da parte autora quanto à dispensa do pagamento de custas (limitada à taxa judiciária - fl. 69) e, por se tratar se processo distinto, não há que se aceitar como recolhimento valores pagos em outro processo. Dessa forma, ausente a omissão apontada pelo embargante, não merece qualquer reparo a sentença atacada. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, e no mérito OS REJEITO, ficando mantida integralmente a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Argeu da Costa de Souza (OAB 357095/SP) Processo 1002144-58.2025.8.26.0161 - Inventário - Invtante: Sabino de Souza Ribeiro, Rodrigo Cerqueira Ribeiro - Conheço dos embargos porque tempestivos e, no mérito, a sua rejeição é a medida que se impõe, já que a sentença atacada não padece de contradição, obscuridade, omissão ou, ainda, de erro, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C. Percebe-se que a narrativa de fls. 73/75 não elencou qualquer conduta omissiva que justificaria a oposição dos presentes embargos, sendo que o que realmente pretende o embargante é a reconsideração da determinação de recolhimento de custas. Por oportuno, esclareço que o caso não se enquadra às hipóteses de cancelamento da distribuição. Ademais, o caminho mais adequado ao patrono - no que tange à tramitação deste feito no local correto - seria requerer a redistribuição do processo à comarca competente. No entanto, na própria petição de fl. 64, além de pugnar pela desistência, foi informado que já havia sido ajuizado outro inventário. Portanto, não existe fundamento jurídico que embase a pretensão da parte autora quanto à dispensa do pagamento de custas (limitada à taxa judiciária - fl. 69) e, por se tratar se processo distinto, não há que se aceitar como recolhimento valores pagos em outro processo. Dessa forma, ausente a omissão apontada pelo embargante, não merece qualquer reparo a sentença atacada. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, e no mérito OS REJEITO, ficando mantida integralmente a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
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