Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo

Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo

Número da OAB: OAB/SP 357110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF3, TJSP, TJDFT, TRF1, STJ
Nome: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005050-81.2015.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. D. C., L. A. C., R. J. D. A., M. D. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: U. B. F. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO M Cuida-se de embargos de declaração (id. 372197537) opostos à sentença deste Juízo, proferida aos 03/06/2025 (id. 366433824), através do qual se sustenta a existência de vícios de omissão a macular o decisum. Alega o Embargante que, ao se definir as penas-base dos crimes pelos quais L. A. C. foi condenado (Art.313-A c/c Art.71, e Art.317, caput, n/f do Art.69, todos do Código Penal), deixou de se discriminar as respectivas frações de aumento referentes a cada critério negativamente avaliado do Art.59 do Código Penal. Pleiteia-se, assim, o acolhimento dos embargos para que se esclareça as exatas frações de aumento aplicadas. 2. Instado, o MPF (id. 373577026) requereu a manutenção da decisão em seus exatos termos, aduzindo sobre os embargos que: “Embora a jurisprudência frequentemente utilize frações como 1/8 ou 1/6 para modular o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais negativas, não há uma exigência legal nesse sentido. O importante é que a fundamentação do juiz seja clara e justifique o quantum de aumento de forma proporcional e razoável”. 3. Os embargos são tempestivos, face a publicação em 24/06/2025, da decisão proferida aos 03/06/2025, vindo a defesa de L. A. C. a apresentar Embargos aos 25/06/2025 (id. 372197537). Assim, deles conheço e passo a analisá-los. 4. Os embargos de declaração vêm previstos no Art. 382 do Código de Processo Penal, e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidade que, juntamente com a devida fundamentação (Art. 93, IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais. 5. Desta forma, os embargos não são o recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, nem tampouco para protelar o curso do processo, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer vícios constantes do Art.382, do CPP, v. g., obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão e/ou de erro material, in verbis: “em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, ambíguo, obscuro ou com erro material (Art. 619 do CPP)” (STJ – Edcl no AgRg no Ag 1387408/SP – Proc. 2011/0052015-5 – 6ª Turma – j. 16/05/2013 – Dje de 31/05/2013 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). 6. Sem razão o Embargante. Inexiste a alegada omissão, à míngua de previsão legal a amparar o pleito de explicitação, no dispositivo da sentença penal condenatória da exata fração matemática aplicada em sede da primeira fase da dosimetria da pena, v. g. a aferição da pena-base. E nem poderia ser de forma diversa, haja vista cuidar-se a fixação da pena de processo de discricionariedade juridicamente vinculada (cfr. Guilherme Nucci, Código Penal Comentado, Gen Forense, 2017, 17ª edição, p.454). Importa também deixar estabelecido que a fixação da pena-base (e igualmente toda a dosimetria da pena) não equivale ou se reduz a meras fórmulas matemáticas. Os fatos examinados em cada ação penal refletem determinado contexto, trazem consigo consequências próprias e afetam uma (ou mais) pessoas e/ou instituições, estendem-se por diversos períodos de tempo, implicam diferentes lesões econômico-financeiras, etc.. Por outro lado, ao se examinar a dinâmica do delito, não é possível avaliar-se de maneira rigorosamente idêntica todos os aspectos/circunstâncias contemplados pelo Art.59, CP. Ou seja, em qualquer caso concreto, um ou mais critérios podem ser mais deletérios e/ou reprováveis que outro(s), e assim por diante, de forma que é impossível fixar exatamente a mesma fração para todos aqueles considerados negativos, in casu. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO NA QUAL SE CONHECEU DE AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVER SER CONHECIDO NA ÍNTEGRA. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGAL PENA-BASE. REVISÃO DA FIXAÇÃO. REDEFINIÇÃO DE PREMISSAS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PATAMAR DE ELEVAÇÃO FIXADO A PARTIR DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto de decisão na qual se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A exasperação da pena-base na sentença foi arguida em apelação, debatida e decidida pelo Tribunal. Satisfeito o requisito do prequestionamento, deve-se conhecer do recurso especial na integralidade. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgRg no HC n. 618.292/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) 4. Na leitura das razões de decidir da condenação, encontra-se que a exasperação foi decidida com base em premissas fincadas após exame do suporte fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ, porquanto exigiri a, na profundidade e extensão pretendidas pelo recorrente, refazimento, por esta Corte, de todo o exercício de subsunção. 5. A fundamentada fixação da pena-base acima do mínimo legal - em patamar (fração de 1/4) definido a partir da consideração de duas circunstâncias negativas - nada tem de arbitrário ou aprioristicamente inadequado. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.293.915/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (grifos nossos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018). 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015). 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que permitam a concessão da ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o uso de arma branca e a premeditação (culpabilidade), bem como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência (circunstâncias do crime). 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.603/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil demanda fundamentação específica. Não obste o Parquet alegue carente de fundamentação o acórdão apelatório, não indicou quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não esclareceu, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise dos elementos de convicção, concluiu que o acervo probatório era insuficiente para relacionar o acusado Relton com a droga apreendida no imóvel em que se encontrava, não havendo demonstração de que tenha incorrido em quaisquer dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Para dissentir da conclusão a que chegou à instância ordinária, de modo a vislumbrar elementos suficientes para sua condenação, seria necessário profundo reexame probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Embora não exista direito subjetivo do acusado ou do sujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da pena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior reputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou seja, o coeficiente aplicado na decisão ora agravada, como aquela pretendida pelo Ministério Público nas razões deste agravo regimental, vale dizer, 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Assim, tendo-se optado por uma das frações tidas, a princípio, como proporcionais para o recrudescimento da pena basilar, a reforma do julgado, além de não promover alteração significativa da pena definitiva, avilta a discricionaridade do julgador na fixação da pena adequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.273.777/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos) 7. Outrossim, ausente qualquer prejuízo à defesa, ante à possibilidade de se calcular tal proporção imediatamente a partir dos patamares considerados. Nesse sentido, observo que a dosimetria da pena-base está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada, in casu, às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos estes constantes de referido provimento judicial, in verbis: “L. A. C. 16. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (Art.313-S c/c Art.71, CP) Sua culpabilidade pode ser considerada acentuada para o tipo em questão. O corréu LUIZ ALVES utilizou-se de sua ascendência perante os demais servidores do PVPAF/SANTOS, em especial sobre o corréu RUBENS, para disseminar e estimular as práticas ilegais e irregulares no âmbito da administração da ANVISA, v. g., descumprimento de deveres funcionais, desrespeito às ordens da chefia imediata, etc.. É Réu primário. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem fraudulenta, também consubstanciada nos termos do Relatório Parcial nº02/Operação SAGA (id 38297933 p.03/ss.). As circunstâncias envolveram a exploração de pontos sensíveis e vulnerabilidades administrativas do Posto da ANVISA em Santos/SP, de cuja ciência o corréu, à época servidor público, extraiu o máximo de proveito para locupletar-se, quando poderia ter contribuído para efetiva melhoria dos serviços públicos da autarquia. Ainda, estimulou o estabelecimento de ligações e relações indevidas entre particulares e servidores, aviltando os interesses públicos, e praticamente inviabilizando a continuidade dos serviços da autarquia reguladora (ANVISA) em Santos. As consequências foram expressivas e acarretaram, dentre outras, a reformulação dos serviços do PVPAF/Santos, a demissão de servidores, modificações em procedimentos e protocolos internos da ANVISA, o ingresso indevido/irregular no país de inúmeros produtos, danos ao erário e à Administração, além da deflagração da operação policial (SAGA). A propósito, por similitude: “O STJ reconhece que o delito previsto no Art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal.” (AgRg no REsp nº1988116/CE – Proc. 2022/0058019-2 – 6ª Turma – j. 09/08/2022 – DJe de 18/08/2022 – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) (grifos nossos) Diante disso, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução. 16.1. Sem agravantes. Sem atenuantes. 16.2. Existe uma causa de aumento de pena a ser levada em consideração, prevista no Art.71, Código Penal. Aumento a pena em 2/3 (dois terços) nos termos da Súmula 659/STJ, em razão da continuidade delitiva (os delitos da mesma espécie foram cometidos ininterruptamente durante os anos de 2012 e 2013) – tornando a pena definitiva em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 17. CORRUPÇÃO PASSIVA (Art.317, caput, CP) Sua culpabilidade pode ser considerada acentuada para o tipo em questão. Em décadas de exercício no serviço público federal no PVPAF/ANVISA, o corréu adquiriu consideráveis conhecimentos dos sistemas DATAVISA e SISCOMEX os quais preferiu, no entanto, utilizar em prol de interesses particulares, aí incluídos os próprios, ao cometer crimes em conluio com particulares. É Réu primário. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem ilícita (cfr. Relatório Parcial nº02/Operação SAGA, id 38297933 p.03/ss.). As circunstâncias revelam a ousadia e insolência do agente, a familiaridade e intimidade que desfrutava no trato diário e informal no âmbito da relação de amizade que desfrutava com o (à época) despachante F. C. D. C., seu amigo de viagens, eventos sociais, barracas de praia, etc., tudo isso transferido de maneira espúria e criminosa para o ambiente público, de forma a macular e conspurcar o serviço público federal prestado pelo órgão regulador sanitário (ANVISA em SANTOS/SP). Deflui daí a naturalização desses pagamentos aos olhos dos corréus FRANCISCO CARLOS e LUIZ e sua completa banalização. A desenvoltura, a agilidade através da qual o corréu dispõe e negocia o bem (serviço) público ao seu bel-prazer, recebe as correlatas vantagens, realiza despesas desproporcionais ao subsídio recebido por servidor da ANVISA em cargo equivalente ao seu, etc. – o que impõe gravame na fixação da pena. As consequências implicaram ainda maior descrédito e desconfiança nos serviços de vigilância sanitária da ANVISA em Santos. Diante disso, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva nesse patamar à míngua de agravantes e/ou atenuantes, e causas de aumento e/ou diminuição de pena. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução.” (grifos no original) 8. Isto posto, à mingua dos requisitos legais, pois ausente qualquer vício na sentença de 03/06/2025 (id. 366433824), REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, CEP 01410902, São Paulo/SP Tel.: (11) 2172-6609/6816 - email: crimin-se09-vara09@trf3.jus.br, Horário de atendimento das 13 às 19h ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) N.º 0012495-11.2018.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERENTE: ADRIANO DE LIMA REU: VILMAR SANTANA DE SOUSA, BOZIDAR KAPETANOVIC, MIROSLAV JEVTIC, JAMIRITON MARCHIORI CALMON, LUCILENE CARDOSO, TANIA MARA SANTANA RANDI, ARTUR SANTANA RANDI, FELIPE SANTOS CONCEICAO, WELLINGTON REGINALDO FARIA, MOISES MELLO AZEVEDO, EDVALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR, WANDERSON MACHADO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE MESTRE, PAULO NUNES DE ABREU, ALEX PERES PIMENTEL, MOUNIR RAFIC NADER, WALEED ISSA KHMAYIS, ADELIDIO MARTORANO JUNIOR, LARISSA TEIXEIRA DE ANDRADE, MARCIO DE ANDRADE, JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS, HERITIANA RANDRIANIAINA, RENAN AMORIM PEIXOTO REQUERIDO: EDNEY DOS SANTOS NERIS, RONALDO BERNARDO Vistos. Tendo em vista a não oposição do Ministério Público Federal (ID 373461630) e da SENAD, órgão gestou do FUNAD (ID 374001300) e o decurso do prazo in albis para manifestação da defesa de de ARTUR SANTANA RANDI, homologo o laudo de avaliação ID 368178838, do veículo VW/Saveiro, placa ERO1959. Dê-se ciência ao leiloeiro, por meio do e-mail elaine@fidalgoleiloes.com.br. Comunique-se a SENAD, processo SEI/SENAD nº 08129.013479/2024-95 Ciência ao MPF à defesas de ARTUR SANTANA RANDI. Após, retornem os autos aos sobrestados. São Paulo, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002184-36.2019.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONALDO BERNARDO, BOZIDAR KAPETANOVIC, JAMIRITON MARCHIORI CALMON Advogado do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430 Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, RENAN DE LIMA CLARO - SP442.753-A Advogados do(a) REU: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA - SP444073, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463, PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 26 (vinte e seis) de Junho de 2025 às 14h30, na Sala de Audiências da 6ª Vara Criminal Federal, situada na Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, nesta cidade de São Paulo, presente o MM. Juiz Federal Dr. Nilson Martins Lopes Júnior, a assessora de audiências, adiante nomeada, foi feito o pregão da audiência referente aos autos n. 5002184-36.2019.403.6181. Aberta a audiência e apregoadas as partes, participaram o i. representante do Ministério Público Federal, o Procurador da República, Dr. José Raimundo Leite Filho. Presentes, também, os advogados: Dr. Alex Sandro Oschsendorf – OAB/SP 162.430, o qual representa os acusados Ronaldo Bernardo e Jamiriton Marchiori Calmon, presentes; e o Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi – OAB/SP 127.964, que representa o réu Bozidar Kapetanovic, também presente. Dada palavra ao MPF: requereu prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 402 do CPP, para análise do feito. Dada a palavra às Defesas Técnicas: requereram prazo de 05 (cinco) dias para análise o feito, nos termos do art. 402 do CPP. Pelo MM. Juiz Federal, foi decidido que: “01. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias às partes para análise, nos termos do art. 402 do CPP, iniciando-se pelo MPF. 02. Após, tornem conclusos. 03. Saem os presentes intimados”. NADA MAIS. Lido e achado conforme, o presente termo será assinado pelo magistrado e subirá ao Sistema Eletrônico Judicial – PJE. Eu, CEW - RF 6980, Técnica Judiciária, digitei. Juiz Federal Dr. Nilson martins Lopes Junior (presente na sede do Juízo) Procurador da República: Dr. José Raimundo Leite Filho (participação remota) Advogado: Dr. Alex Sandro Oschsendorf – OAB/SP 162.430 (participação remota) Advogado: Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi – OAB/SP 127.964 (participação remota) Réu: Ronaldo Bernardo (participação remota) Réu: Jamiriton Marchiori Calmon (participação remota) Réu: Bozidar Kapetanovic (participação remota)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002984-30.2024.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - F.S.M. - - F.M.S. - - B.P.B. - - E.T.O.R. - - A.M.S. - - A.H.P. - R.S.O.V. - - D.V. - - R.O.V. - - R.S.V. e outros - Vistos. Pp. 6387/6391: por r. decisão proferida no Recurso em Habeas Corpus nº 215673-SP (2025/0162537-0), foi dado provimento ao recurso defensivo ordinário em habeas corpus para anular as provas obtidas, consideradas inaptas, por violação de domicílio pelo tenente da polícia militar Felipe Lopes Razuki, as quais deverão ser desentranhadas dos autos da ação penal originária nº 1002713-72.2022.8.26.0223 e, por conseguinte, dos autos desmembrados de nº 0002984-30.2024.8.26.0223 (estes) e nº 0002951-40.2024.8.26.0223. Sendo assim, uma vez que se faz necessário aguardar o trânsito em julgado da r. decisão, por ora, converto o julgamento em diligência para determinar que seja aguardado o trânsito em julgado da r. decisão de fls. 6387/6391. Verifique a Serventia se ocorreu o trânsito em julgado. Caso transitada em julgado a mencionada decisão, certifique-se, juntando-se a informação do trânsito e tornando os autos conclusos para julgamento do feito, momento processual que a questão trazida será apreciada. Caso ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, aguarde-se o trânsito em julgado e com o trânsito providencie-se como acima mencionado. Int. Ciência ao Ministério Público. Guarujá, 03 de julho de 2025. - ADV: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), KHÉFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 56175/PE), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA (OAB 459860/SP), GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA (OAB 459860/SP), GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA (OAB 459860/SP), GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA (OAB 459860/SP), GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA (OAB 459860/SP), GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA (OAB 459860/SP), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), IGOR ALVES FERREIRA (OAB 44450/CE), CHRISTIAN MARCEL AGUIAR DE SÁ (OAB 22815/PB), JOSÉ CASSIMIRO SOBRINHO NETO (OAB 25069/PB), FLÁVIO CHAVES SODRÉ (OAB 24930/PB), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP), EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP), EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP), EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP), EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP), EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS (OAB 357597/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP), RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP), RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP), RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG (OAB 404859/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019039-82.2019.8.26.0562 (processo principal 3006438-03.2013.8.26.0562) - Alienação de Bens do Acusado - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - C.E.V. - - FLAVIO RUAS FERNANDES JUNIOR - - PAULO IZIDRO FERREIRA CUNHA - - THIAGO FONSECA DA COSTA - - Carlos Alberto Gonçalves Gomes - - Norberto Neves - - RODRIGO OLIVEIRA LEMOS - - Arley Barros dos Santos - - Anderson Nogueira da Cruz - - Felipe da Fonseca Vecher - - EDUARDO BOTTENE VIRTUOSO - - ANA LUCIA MARQUES - - LUIS FERNANDO PEREIRA e outros - O.A.H. e outro - R.A.S. e outros - Fl. 2681/2684 aguarde-se a provocação do arrematante Ontera Agropecuária Holding por 180 dias. Int. - ADV: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB 292107/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), GABRIEL DOMINGUES (OAB 366056/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), JOÃO PAULO LEME FERREIRA (OAB 448573/SP), DOLGLAS ALBINO DA SILVA (OAB 34113/MT), MARCIA MEIRELLES DE PAULA CONCEICAO (OAB 125777/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), HELEN CRISTIANE MARINI DIAS (OAB 204562/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), ELIANA LOPES BASTOS (OAB 85396/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP), LUIZ GUSTAVO GUAZZELLI BRAGA DE SIQUEIRA (OAB 290801/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007856-07.2025.8.26.0562 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ROGERIO DO NASCIMENTO NUNES - Vistos. A exordial preencheu os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, matéria elencada pela Defesa se confunde com o mérito e depende da instrução criminal para melhor análise. Melhor sorte não assiste ao réu no tocante ao pedido de absolvição sumária, uma vez que a absolvição sumáriadependeda indubitável demonstração dos pressupostos que admitiriam a improcedência da acusação, o que demanda dilação probatória e será analisada no momento oportuno. O acusado ROGERIO DO NASCIMENTO NUNES foi citado pessoalmente e apresentou defesa prévia, com duas testemunhas (fls. 1559/1570) II - Tendo em vista as determinações superiores para que as audiências de instrução sejam realizadas na modalidade virtual, nos termos do Provimento 2557/2020 do E. Conselho Superior da Magistratura, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 14 horas. Requisite-se o réu e intimem-se as testemunhas. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador/notebook das partes, advogados e testemunhas. O acesso também poderá ser realizado através dos aparelhos de telefone celular com internet, desde que seja baixado o referido aplicativo, sem qualquer custo. O link de acesso à reunião virtual será enviado preferencialmente ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, ou ainda através do número do telefone celular, por meio de mensagem no próprio celular ou via WhatsApp, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias deverão o(a)s advogado(a)s PETICIONAR NOS AUTOS, INDICANDO o seu endereço eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone celular, bem como das partes que representam e das testemunhas arroladas, para que este juízo emita o convite com o link de acesso da audiência designada, podendo, no entanto, a própria parte encaminhar o link que recebeu com a data e hora da audiência para suas testemunhas, para que estas possam ser ouvidas durante o ato aprazado. Lembrando que o acesso é individual, portanto, todos deverão indicar o meio de comunicação, quais sejam: advogado(a)s, partes, testemunhas e o(a) representante do Ministério Público. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação dos participantes (ré(u), vítima(s) e testemunhas), solicitar-lhes seus e-mails, a fim de possibilitar o recebimento do link para participação da audiência e do manual contendo passo-a-passo para acessar o sistema. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual clicando no link recebido. Na sequência aparecerá uma tela onde o participante irá escrever seu nome, bem como deverá habilitar seu vídeo e áudio. Ao realizar tal procedimento, aparecerá a seguinte mensagem: ALGUÉM NA REUNIÃO DEIXARÁ QUE VOCÊ INGRESSE EM BREVE. O participante deverá aguardar, até que o organizador da reunião (audiência) libere o seu ingresso. Caso caia a conexão, o participante deverá REINGRESSAR na reunião (audiência), até que a mesma se realize e seja finalizada. Ao entrar na reunião (audiência), o participante deverá exibir um documento de identificação com foto. O(a)(s) ré(u)(s) solto(a)(s), devidamente intimado(a)(s), que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser considerado(a) REVEL, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim disciplina: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. A testemunha, devidamente intimada, que não acessar o link para a referida audiência, poderá ser determinado seu acompanhamento pelo oficial de justiça, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, que assim disciplina: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Nos termos do item 09 do Comunicado 284/2020, deverão as partes indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem visualização por outras partes. Caso os participantes não recebam e-mail com o link da audiência até 24 (vinte e quatro) horas antes da data e horário agendados, deverão entrar em contato com o cartório da Vara do Júri, pelo e-mail: santosjuri@tjsp.jus.br, colocando no assunto o número do processo e data da audiência designada. Dúvidas poderão ser enviadas no mesmo endereço eletrônico (e-mail). Em caso de a testemunha ou réu não possuir meios de participar da audiência on line, deverá se dirigir até o fórum no dia e horários designados. Eventual retomada dos trabalhos presenciais junto a esta Vara Judicial, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito da forma da audiência, se continuará virtual ou se será convertida em presencial. Tendo em vista que não houve mudança fática relativa aos fundamentos da decisão anterior que decretou a prisão preventiva, mantenho-a em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Intime-se. Ciência às partes. - ADV: DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP), FÁBIO MENEZES ZILIOTTI (OAB 213669/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517544-50.2024.8.26.0562 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - F.G. - P.G.N.G. - Vistos. Nos termos da r. cota ministerial, que adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) acusado(a)(s), com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No mais, pontue-se que, respeitado o douto entendimento em sentido contrário, as medidas protetivas de urgência possuem caráter cautelar, adstritas ao deslinde da apuração do(s) crime(s) que as fomentou(aram). Nesse sentir, em havendo o arquivamento das investigações, a extinção da punibilidade ou eventual sentença absolutória, não há razão para subsistir o feito cautelar, sob pena de eternização da restrição a direitos individuais. Destaque-se que assim caminha a mais abalizada jurisprudência: Habeas Corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pleito de cassação da r. decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante da promoção de arquivamento oferecida pelo representante do Ministério Público, acolhida pelo Magistrado. Possibilidade. Superveniente promoção de arquivamento do inquérito policial que apurava os fatos ensejadores da concessão das restrições impostas, que não possuem caráter permanente, comportando revogação caso constatada a ausência de motivos para que subsistam. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, a fim de revogar as medidas restritivas impostas em desfavor do paciente (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2315673-23.2023.8.26.0000; Relator(a): Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Central de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) - grifo nosso. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17561099ampcdForo=0gt). Dessarte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS concedidas em favor da vítima. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cópia desta decisão servirá como ofício de comunicação à Delegacia de Polícia de origem. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006038-98.2017.8.26.0562 (apensado ao processo 1534706-39.2016.8.26.0562) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - R.P.M. - - M.A.N. - - D.P.Q. - - G.G.M. - - A.D.F. - - R.C.D. - - T.B. - - L.A.O. - - C.C.R.S.S. - - G.C.S. e outro - C.C.R.S.S. - - C.R.F. - Ante a concordância do Ministério Público e as manifestações das n. Defesas a fl. 1225/1226, 1233, 1238/1239, 1240/1243 e 1244, delibero manter os objetos (fl. 1220) apreendidos. Como bem adiantou o Ministério Público, não se trata de bens bloqueados, mas apreendidos. Assim sendo, indefiro os pedidos de desbloqueio dos bens de fl. 1227/1229, 1238/1239, 1240/1243, e 1250/1251, cujo destino está sendo processado nos autos 25786-48. - ADV: PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), DARIO PEREIRA QUEIROZ (OAB 197661/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB 264066/SP), THAYS BARRETO BEXIGA (OAB 319827/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), LETICIA RIBEIRO SANTOS (OAB 426047/SP), JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21207/SP), RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP), GABRIELLA RAMOS DE ANDRADE MOREIRA (OAB 177174/SP), MAURÍCIO PERES LESSA (OAB 180118/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008813-08.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1504207-62.2022.8.26.0562) (processo principal 1504207-62.2022.8.26.0562) - Insanidade Mental do Acusado - Apropriação indébita - Mirian Paulet Waller Domingues - Intime-se a N. Defesa para apresentar quesitos, no prazo legal. - ADV: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
  10. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no HC 996140/SP (2025/0131288-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : ROGERIO CAMILLO REQUEL ADVOGADOS : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964 BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110 ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866 LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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