Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo

Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo

Número da OAB: OAB/SP 357110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TRF3, STJ
Nome: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000472-85.2024.8.26.0052 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - Claudio Bonifazi Neto - - Jorge Pereira dos Santos - - Rafael Vieira Junior - - Edmar Luiz da Silva Marte - CARLOS DIAS MALHEIRO - 1) Fls. 517: habilite-se. 2) Ao Ministério Público. - ADV: FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), ELIZABETE CONCEIÇÃO AUGUSTO BRASIL (OAB 192259/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1535812-39.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR - VISTOS. Antes da apreciação da resposta à acusação apresentada às págs. 372/386, observo que ainda estão pendentes de cumprimento as determinações constantes nos itens "5" e "7" de págs. 328/329, consistentes em diligências urgentes, sobretudo para evitar eventual perecimento da prova. Sendo assim, cobre-se, com urgência, o encaminhamento do vídeo original constante do link à página 207, para juntada em termo próprio, certificando-se. Outrossim oficie-se, com igual urgência, à Autoridade Policial, determinando que seja requisitada junto à administradora da referida sala VIP do Aeroporto de Congonhas, a juntada das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento desde o instante em que a vítima coloca seu telefone celular furtado para carregar até o momento em que o denunciado deixa aquele ambiente. Sem prejuízo, oficie-se, também, diretamente à administradora da sala VIP, com a mesma finalidade, assinalando, em ambos os casos, prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de desobediência. Por outro lado, observo que a d. Defesa procedeu à juntada de pareceres técnicos particulares (págs. 387/409 e 410/435). Assim, abra-se vista ao Ministério Público, para ciência e manifestação sobre o teor dos documentos juntados, bem como a respeito do pedido de habilitação dos subscritores de tais pareceres na qualidade de Assistentes Técnicos, formulado à página 371. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Ciência às partes. Int. - ADV: ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP), LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA (OAB 527981/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502029-77.2021.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.P. - Jonas Miguel de Souza - Juliana Vinuela Garre de Souza - Vistos. Consultando os autos, nota-se que, embora conste a fls. 989/995 a íntegra da sentença, não há comprovação de que o réu tenha sido intimado do prazo recursal. Assim, para evitar eventual alegação de nulidade, determino a expedição de novo mandado de intimação da sentença ao réu, cientificando-o da sentença e do prazo recursal. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), EVA CRISTINA MACHADO (OAB 448062/SP), EVA CRISTINA MACHADO (OAB 448062/SP), VICTOR CAPUSSO VELLOSO (OAB 449223/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013848-70.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: C. R. S. Advogados do(a) PACIENTE: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866-A, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. R. S., objetivando, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal originária n. 5004631-94.2019.403.6181, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP) e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento definitivo da mencionada ação penal, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais desenvolvidos (Id n. 326771775). Alega-se, em síntese, o seguinte: a) o presente writ visa o trancamento da Ação Penal n. 5004631-94.2019.4.03.6181, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), bem como a nulidade de todos os atos processuais desenvolvidos, em razão da ausência da fonte de prova original relativa à prova digital que lastreia a denúncia do Ministério Público Federal; b) a ausência de justa causa é aferível em virtude de a denúncia ministerial ter sido recebida à míngua da presença das fontes de prova originais relativas aos materiais digitais, ou seja, a Autoridade Coatora recebeu a denúncia com base apenas na “autoproclamada confiança que o Poder Judiciário de primeiro grau depositou no Ministério Público Federal” (destaques originais, Id n. 326771775, p. 3), vale dizer, “o Magistrado está a confiar na existência das provas digitais citadas pelo Ministério Público Federal a partir de mera alegação, uma vez que não dispõe do material para averiguar sua real existência ou correspondência com o quanto alegado pelo órgão ministerial” (destaques originais, Id n. 326771775, p. 3) c) urgente a concessão da medida liminar para que seja determinado o sobrestamento da ação penal originária até o julgamento de mérito deste habeas corpus, uma vez que os interrogatórios estão pautados para ocorrer no próximo dia 10.06.25, a partir das 14h30min; d) no âmbito da “Operação Cronocinese”, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor da ora paciente C. R. S. (e demais pessoas) pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/13), inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública (art. 313-A c. c. o art. 29, ambos do Código Penal), por 5 (cinco) vezes, e corrupção ativa, na forma conjugada do crime continuado (art. 333, § único, c. c. o art. 71 do Código Penal); e) foi declarada a incompetência do Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), uma vez que os fatos teriam supostamente ocorrido, em maioria, na Agência da Previdência Social em Diadema (SP), sendo os autos remetidos à 14ª Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (SP), com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal, tendo a Procuradoria da República oficiante naquela localidade ratificado integralmente a denúncia anteriormente oferecida, o que culminou com o seu recebimento pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), ora apontada Autoridade Coatora, em 12.07.23; f) a paciente foi citada e apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal; g) quando da resposta à acusação, ou seja, na primeira oportunidade que a defesa teve a se manifestar nos autos, postulou-se pela disponibilização de cópia forense (conteúdo bruto) dos arquivos digitais relativos às conversas de Whatsapp que estampam a denúncia, a fim de verificação da observância das regras de cadeia de custódia; h) submetidas as respostas à acusação para apreciação judicial, sem que houvesse a análise da matéria arguida pelos Impetrantes, designou-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público; i) em primeira e segunda audiência, os ora Impetrantes reiteraram oralmente à Autoridade Coatora que apreciasse a matéria defensiva arguida, precisamente a disponibilização da cópia forense dos arquivos digitais à defesa, contudo, restou esclarecido que a questão seria apreciada ao término da instrução processual, na fase a que alude o art. 402 do Código de Processo Penal, sendo, em seguida, designados os interrogatórios para o próximo dia 10.06.25, a partir das 14h30min; j) ato subsequente à segunda audiência, os ora Impetrantes peticionaram à Autoridade Coatora, a fim de que não postergasse a análise da questão para a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, uma vez que é de interesse da defesa o acesso, desde logo, ao conteúdo bruto da prova digital e, ao apreciar a reiteração do pleito defensivo, a Autoridade Coatora afirmou não deter competência para deferir o pedido defensivo, considerando que as provas estariam custodiadas pela 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), ou seja, a denúncia fora recebida e os autos estão sendo processados, à míngua da fonte probatória que lastreia a denúncia; k) “enquanto não vierem aos autos a fonte de prova original que sustenta a acusação, a ação penal não pode ser desencadeada” (destaques originais, Id n. 326771775, p. 7); l) as acusações que pesam contra a paciente estão embasadas em diálogos de Whatsapp colhidos pela Polícia Federal no âmbito da nominada “Operação Cronocinese”, cujas medidas cautelares foram deferidas inicialmente pela 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP); m) a denúncia que inaugurou a ação penal em apreço afirma a suposta existência de uma organização criminosa responsável por fraudar benefícios previdenciários em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, especificamente no caso dos autos, apura-se as condutas de pessoas que integrariam o chamado núcleo “Prado & Silva”, supostamente integrado por Antônio Carlos da Silva, proprietário do escritório, Carla Rodrigues da Silva, intermediária e filha de Antônio Carlos, pelo advogados Rafael Sanches Barreto e Ananias Pereira de Paula, que atuariam como intermediário e procurador, respectivamente, de clientes do escritório, Fátima Aparecida Alves também intermediária que prestaria serviços ao escritório, Sonia Cristina de Castro, contabilista supostamente responsável pelo envio das GFIPs extemporâneas, e pelos ex-servidores do INSS, Vitor Mendonça de Souza e Luiz Sérgio Barbosa; n) somente a partir da fonte de prova original, a defensoria técnica poderá verificar se as conversas foram mantidas hígidas, originais e livres de adulterações; o) em obediência ao Princípio da Mesmidade, a prova valorada deve ser exatamente e integralmente aquela que foi colhida, correspondendo, portanto, a mesma e, em conformidade com o Princípio da Desconfiança, a prova deve ser “acreditada”, submetida a um procedimento que demonstre, objetivamente, que tais objetos correspondem ao que a parte alega ser; p) de acordo com a Autoridade Coatora, o Juízo Federal que processa a causa “não detém a fonte original da prova que lastreia a acusação, nem tampouco cópia desses arquivos digitais” (destaques originais, Id n. 326771775, p. 10); q) a ausência de justa causa para a ação penal consiste no fato de que a denúncia fora recebida à míngua da fonte de prova original relativa às provas digitais, uma vez que o material bruto das mensagens de aplicativo foi colhido nos autos do Processo n. 5001737-48.2019.4.03.618, em tramitação perante o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP); r) o fumus boni iuris reside na ausência do material bruto das mensagens de aplicativo que lastreiam a denúncia ministerial, enquanto o periculum in mora configura-se na urgência de evitar que os interrogatórios pautados para o próximo dia 10.06.25, a partir das 14h30min, ocorram, sem que a defesa tenha acesso a este material pleiteado desde o início da ação penal; s) “para que possam ser interrogados a respeito das mensagens que estampam a denúncia, os réus necessitam ter acesso ao material original, a fim de verificar a higidez e ausência de adulteração das conversas” (destaques originais, Id n. 326771775, p. 13); t) requer-se, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal originária n. 5004631-94.2019.403.6181, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP) e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 5004631-94.2019.403.6181, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), bem como a nulidade de todos os atos processuais desenvolvidos, “em razão da ausência da fonte de prova original relativa à prova digital que lastreia a denúncia do Ministério Público Federal, sem prejuízo de novo recebimento da exordial com a vinda da fonte de prova” (destaques originais, Id n. 326771775, p. 14); u) pugna-se pela oposição ao julgamento virtual e pela sustentação oral, após a devida intimação dos Impetrantes (Id n. 326771775). Foram juntados documentos aos autos. O presente feito foi livremente distribuído a minha relatoria, na 5ª Turma e, após consultas ao SIAPRO - Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual e ao Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico desta Corte, procedeu-se a sua redistribuição por dependência/prevenção a minha relatoria, na 5ª Turma, em razão da anterior distribuição do Recurso em Sentido Estrito n. 5000538-78.2025.4.03.6181, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução n. 482/2021 (Id n. 326781008). Decido. Trancamento de ação penal. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes do STF e do STJ. Do caso dos autos. Segundo consta, na Ação Penal originária n. 5004631-94.2019.4.03.6181, embasada em elementos de convicção reunidos no Inquérito Policial n. 5004631-94.2019.4.03.6181 e na Medida Cautelar n. 5001737-48.2019.4.03.6181, resultado parcial das investigações da “Operação Cronocinese”, levada a cabo pela Polícia Federal (IPL nº 0267/2018-5 DELEPREV/DRCOR/SR/PF/SP), a paciente Carla Rodrigues da Silva, entre outros, foi denunciada pela prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/13), inserção de dados falsos em sistemas informatizados da Administração Pública (art. 313-A c. c. o art. 29, ambos do Código Penal), por 5 (cinco) vezes, e corrupção ativa, na forma conjugada do crime continuado (art. 333, § único, c. c. o art. 71 do Código Penal). O amplo objeto das investigações realizadas contempla a formação de organização criminosa estruturada mediante divisão de tarefas entre seus membros, formada por particulares e servidores públicos lotados em Agências da Previdência Social de São Paulo e região metropolitana, com o objetivo de praticar reiteradamente fraudes previdenciárias, mediante o cômputo de períodos fictícios de tempo de contribuição inseridos por meio de GFIPs extemporâneas, posteriormente ratificados por atuação dolosa de servidores do INSS, possibilitando concessões de aposentadorias indevidas, e quase sempre pelo valor do teto do INSS. Foi apurada a emissão de mais de 4.000 (quatro mil) anos de tempo de contribuição falsos que foram informados e registrados no INSS, estimando-se um prejuízo anual potencial de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) aos cofres previdenciários (Id n. 326771776). Consta que a denúncia foi oferecida em 04.11.22 perante o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP). Considerando que o Ministério Público Federal aduziu que os fatos objeto da denúncia não esgotam a totalidade delitiva apurada no âmbito da “Operação Cronocinese” e são específicos em relação à atuação do escritório “PRADO & SILVA” e dos servidores públicos a ele relacionados, na concessão de benefícios previdênciários inidôneos, mediante inserção de dados falsos em sistema informatizados do INSS, fatos esses que teriam ocorrido, em sua absoluta maioria, na Agência da Previdência Social de Diadema (SP), o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) declinou da competência para conhecer da denúncia a uma das varas com competência criminal da 14ª Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (SP) (Id n. 326771777). No que diz respeito à paciente Carla Rodrigues da Silva, o Ministério Público Federal sustenta que ela seria o “braço direito” do pai no escritório “Prado & Silva”, sendo responsável por montar os pedidos concessórios e pela suposta falsificação dos documentos elaborados para a fabricação de um suposto passado laboral inexistente, bem como por supostamente garantir que o caso chegasse nas mãos de suposto servidor do INSS cooptado. A acusação afirma que Carla seria uma das responsáveis pelo suposto pagamento de propina ao servidor Vitor Mendonça de Souza e, também, teria contato com Sidney Kleber, supostamente líder de uma outra organização criminosa, relacionada ao escritório “Milaniprevi”. O Parquet Federal sustenta que a paciente figuraria como uma dos procuradoras responsáveis por grande parte de requerimentos previdenciários baseados em GFIPs extemporâneas enviadas pela empresa PCA Construções. Carla teria sido procuradora de 13 (treze) dos 46 (quarenta e seis) benefícios supostamente fraudulentos concedidos por Vitor Mendonça de Souza e em outros 6 (seis) benefícios similares concedidos por Theodoro Cardoso, do que decorreria as acusações relativas à integração de organização criminosa, inserção de dados falsos em sistema informatizado e corrupção ativa. O Ministério Público Federal oficiante perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP) ratificou a denúncia em 15.02.23 (Id n. 326771778), que veio a ser recebida em 12.07.23, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP) (Id n. 326771779). Seguiu-se a citação da paciente e apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, em que a defesa da paciente alegou falta de suporte probatório mínimo à denúncia (Id n. 326771780). Após, foi proferida a decisão a que alude o art. 397 do Código de Processo Penal e designada data para audiência de instrução (Id n. 326771781 e 326773982), que foi realizada (Id n. 326773983). Os Impetrantes reiteraram então pedido de acesso ao conteúdo bruto das conversas realizadas pelo aplicativo digital Whatsapp para aferição da higidez da cadeia de custódia das provas que embasam a denúncia, o que lhes fora denegado, por meio da seguinte decisão da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP): ID 354638192: trata-se de reiteração do pedido da defesa da corré Carla quanto ao acesso ao conteúdo bruto das conversas realizadas pelo aplicativo digital Whatsapp para aferição da higidez da cadeia de custódia das provas produzidas no curso da Operação Cronocinese, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente ação penal decorre de desmembramento de inquérito policial e as provas obtidas foram compartilhadas pelo d. Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo com os Juízos para os quais se declinou o processamento da persecução penal, vide a decisão de ID 269419467. Ademais, o material bruto das mensagens de aplicativo foi colhido nos autos do processo nº 5001737-48.2019.4.03.6181, cuja tramitação permanece no Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em segredo de justiça. Dessa forma, foge à competência deste Juízo determinar o acesso aos meios de prova emprestada que tramita em outro Juízo, sob pena de violação do controle exercido pelo órgão jurisdicional competente e nulidade da decisão proferida. Em se tratando de autos em tramitação eletrônica, pode a defesa postular a habilitação nos autos da medida cautelar, bem como requerer o acesso a todos os bens sob custódia decretada naqueles autos. No mais, aguarde-se a realização da audiência de interrogatório dos réus, outrora designada. (Id n. 326773984) Não se entrevê, ao menos por ora, constrangimento ilegal. Como se vê da denúncia ofertada e ratificada pelo Parquet, constam diversas imagens extraídas do aplicativo digital Whatsapp como elementos de corroboração da narrativa acusatória desenvolvida em face da paciente e outros. Depreende-se da decisão impugnada que o material bruto das mensagens do referido aplicativo foi colhido nos autos do Processo n. 5001737-48.2019.4.03.6181, cuja tramitação permaneceu no Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), em segredo de justiça. Não se entrevê qualquer prejuízo no entendimento exarado pela Autoridade Cotadora no sentido de que, em se tratando de autos em tramitação eletrônica, pode a defesa da paciente postular a habilitação nos autos do Processo n. 5001737-48.2019.4.03.6181, em que foram determinadas medidas cautelares em desfavor da paciente, bem como requerer o acesso a todos os bens sob custódia em razão das decisões proferidas. Sem prejuízo de uma análise mais detida quando da apreciação do mérito do presente writ, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada. Após, à Procuradoria Regional da República para parecer. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1061274-68.2023.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REU: LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - MT15074/O Advogado do(a) REU: ALEXANDER NEVES LOPES - SP188671 Advogado do(a) REU: CRISTOVAO TADEU DE SOUSA CAVALCANTI - PE29268 Advogados do(a) REU: JOSIANE SOUZA DE CAMPOS - SC40734, LUANA MAY DA SILVA VIEIRA - SC34044 Advogados do(a) REU: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO - BA15433, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS - BA26508 Advogados do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do despacho ID 2193921289 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002080-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: L. C. C. IMPETRANTE: E. C. B. M., J. F. R., B. Z. M. K. G. R. C. C. B. Z. M. K. G. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO B. Z. M. K. G. R. C. C. B. Z. M. K. G., A. R. H. Advogados do(a) PACIENTE: A. R. H. - SP358866-A, B. Z. M. K. G. R. C. C. B. Z. M. K. G. - SP357110-A, E. C. B. M. - SP127964-A, J. F. R. - SP347332-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Ministério Público Federal (id"s 322601998 e 322602446), em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal, que concedeu a ordem de habeas corpus, em favor de L. C. C., nos termos da ementa que segue: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990 PELO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no contexto do RE n. 1.055.941/SP, em 27.11.19, ficou fixado que é constitucional o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. 2. Compete aos órgãos de inteligência, como Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Banco Central e Receita Federal do Brasil, proceder à análise de informações de movimentação financeira apresentadas por instituições financeiras e, após suspeita de possível infração penal, encaminhar suas conclusões, de forma espontânea, em relatório circunstanciado, aos órgãos de persecução penal competentes para as providências que entenderem necessárias. 3. O Ministério Público e a Autoridade Policial não podem requerer diretamente aos órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, a produção de relatórios de inteligência fiscal com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de pessoas eventualmente investigadas, a fim de instruir procedimento investigatório criminal ou inquérito policial, ainda que por meio de intercâmbio, pelo SEI-C. 4. Ordem concedida, nos termos do voto. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega-se que houve violação ao art. 15 da Lei n° 9.613/1998 e o enunciado do Tema de Repercussão Geral 990/STF. Entende o recorrente que não há vedação ao compartilhamento direto de dados, informações e dos relatórios de inteligência financeira pelo COAF, diretamente ao órgão ministerial e à autoridade policial, em desfavor do recorrido. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Sobre a questão vertida no recurso excepcional, a e. Terceira Seção do c. STJ, apreciando o AgRg no Recurso Especial 2150571 (AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025), consolidou o entendimento de que: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassando a ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia declarado a ilegalidade da solicitação direta ao COAF de relatórios de inteligência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial não é permitido, conforme interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98. 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades de persecução penal, mas apenas o compartilhamento de informações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos. 5. A autorização judicial constitui elemento material necessário para a solicitação direta de informações sigilosas, sobrepondo-se a qualquer discussão sobre a natureza jurídica de um procedimento formal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. Tese de julgamento: "1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 15; Constituição Federal, art. 5º, X e LXXIX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STJ, RHC n. 147.707/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025.) Deveras, consoante se lê da fundamentação do acórdão recorrido, a e. Turma julgadora apreciou o caso conforme o entendimento manifestado no C. STJ, a denotar que a irresignação não se apresenta plausível. Neste aspecto, o julgado recorrido por encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega o recorrente que o acórdão recorrido viola o art. 5°, X e XII, da Constituição Federal e afronta o Tema de Repercussão Geral 990. Aduz não haver violação a direito fundamental do recorrido, sendo possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira pelo COAF, diretamente ao órgão Ministerial e à autoridade policial. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Quanto à repercussão geral, foi suscitada em preliminar, todavia, compete ao Excelso Pretório analisá-la. Conforme o teor do acórdão recorrido, a e. Turma julgadora teve a compreensão de que: O Ministério Público e a Autoridade Policial não podem requerer diretamente aos órgãos de inteligência, sem prévia autorização judicial, a produção de relatórios de inteligência fiscal com o fim de detalhar a vida financeira/fiscal de pessoas eventualmente investigadas, a fim de instruir procedimento investigatório criminal ou inquérito policial, ainda que por meio de intercâmbio, pelo SEI-C. Todavia, no âmbito do Excelso Pretório, há julgados em sentido contrário ao entendimento adotado pelo e. Turma julgadora, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). OCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) E A AUTORIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – Em regra, a reclamação proposta com o objetivo de discutir entendimento fixado em tema de repercussão geral somente é cabível após o esgotamento das vias recursais ordinárias. No entanto, no caso concreto, o efeito multiplicador do julgado do Superior Tribunal de Justiça poderia conduzir à interpretação equivocada do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais, dificultando as investigações, também contrária às práticas internacionais reconhecidas pelo Brasil. II – No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira. [destaque nosso] III – No caso em análise não foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais, do Ministério Público ou a configuração do fishing expedition. IV – Eventual interpretação diversa somente seria possível pelo revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em reclamação. V – Agravo regimental desprovido. (Rcl 61944 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ARTIGOS 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E 1º DA LEI Nº 9.613/1998. ALEGADA NULIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As teses fixadas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941, sob o rito da repercussão geral (Tema 990) foram: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios” (Tribunal Pleno, RE 1.055.941-RG, Tema 990, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/3/2021). [destaque nosso]. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022. 3. In casu, no curso de investigação para apuração de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei nº 9.613/1998, foram requisitados, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, relatórios de inteligência financeira - RIFs. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno desprovido. (RHC 249773 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) ENTRE O COAF E AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 990/RG DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante no compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e autoridades de persecução penal. A agravante sustenta a ilicitude da prova derivada do compartilhamento, alegando ausência de prévia autorização judicial e ocorrência de abuso de poder. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal, sem autorização judicial prévia e por solicitação da autoridade policial, caracteriza prova ilícita e enseja a sua nulidade III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990/RG), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. A Suprema Corte admite o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal, desde que o procedimento seja realizado por meio de sistema eletrônico, que garanta o sigilo e a segurança da informação e que não tenha sido realizado por encomenda contra cidadãos que não estejam sob investigação ou sem que haja um alerta previamente emitido pela unidade de inteligência. O Tribunal local assentou que os relatórios financeiros apenas indicaram operações suspeitas e serviram como reforço a outros indícios prévios da participação da agravante nos crimes investigados, não sendo o ponto de partida da investigação, afastando-se a alegação de "pesca predatória" (fishing expedition). A jurisprudência do STF admite o encontro fortuito de provas em procedimentos formais de investigação, inclusive aqueles decorrentes da cooperação entre órgãos de fiscalização e de persecução penal, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. O pedido de compartilhamento do RIF não se confunde com requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, sendo a decisão sobre sua produção e disseminação exclusiva da Unidade de Inteligência Financeira (UIF). A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e sujeito a controle jurisdicional posterior. O compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira. [destaque nosso]. O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza "pesca predatória" (fishing expedition), desde que respeitados os limites constitucionais e legais. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF. (HC 246060 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2025 PUBLIC 22-04-2025) De modo que, estando o acórdão recorrido em contrariedade aos precedentes supramencionados, evidencia-se a plausibilidade dos fundamentos deste recurso extraordinário, que deve ser admitido. Face ao exposto, admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006597-90.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: V. S. D. C., F. R. D. S. V. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR - SP248306, MARIANA GOMES MELZER - SP379463 Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA - SP252654, MARIANA FERRAZ MACHADO - SP497854 D E C I S Ã O Id. 367721730: Trata-se de requerimento da defesa de V. S. D. C., para que seja aberto o prazo para complementação da defesa prévia já apresentada (id.361813672), após o acesso a material probatório complementar. Tendo em vista que tal conteúdo já foi disponibilizado, conforme atesta a certidão de 16/06/2025 (id.370861410), concedo a ambas as defesas o prazo complementar de 10 (dez) dias, para, se quiserem, complementarem suas respectivas defesas prévias. Após, tornem os autos conclusos. Ciência ao MPF. Santos, na data da assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514956-07.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 0002588-84.2024.8.26.0536) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOS - - MARLON JOSÉ RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e outros - Pela MM Juíza foi dito: defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada dos documentos. Com a vinda, não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente: primeiro, ao Ministério Público e depois à Defesa. Saem os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. NADA MAIS. NOTA CARTORÁRIA: Fica a defesa do réu Marlon intimada a apresentar memoriais no prazo legal. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JUAN ESTEVAN DE ALVARENGA TEIXEIRA (OAB 444073/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), JOÃO VITOR FONTOURA (OAB 391302/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2273844-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: José Vinícius de Sousa Vieira - Corréu: WESLLEY FELIPE FERREIRA DA SILVA - Corréu: CÍCERO DE SOUSA VIEIRA - Corréu: LUCAS LIMA SANTOS - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Liberdade
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008119-44.2022.8.26.0562 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - N.A.M.C. - Julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Nelson Alexandre de Marco Cunha, filho de Nelson Cunha e de Rosa Maria de Marco Cunha, R.G. Nº 34742619, no processo Nº 3010111-04.2013.8.26.0562 da 5ª Vara Criminal,Foro de Santos, pelo cumprimento integral. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo-se as devidas comunicações e anotações. Após, ao arquivo. - ADV: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
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